Decreto nº 3.485 de 21/10/2008
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 out 2008
Altera o art. 2º do Decreto nº 15.514, de 14 de dezembro de 2006.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 15.514, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Crédito será homologado mediante procedimento de verificação que apure a legitimidade do crédito em quarenta e cinco dias, conforme prazo previsto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 462/1987.
§ 3º O contribuinte que formular pedido de homologação de crédito em desacordo com este Decreto ou de forma simulada, com o objetivo de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ficará sujeito à multa estabelecida no § 8º do art. 61 da Lei Complementar nº 55/1997, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2002." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco/Acre, 21 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda