Decreto nº 15.584 de 15/12/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 dez 2010
Altera o RICMS/RO para introduzir adequações à disciplina acerca das obrigações acessórias das empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, e dos fornecedores de combustível para geração de energia elétrica.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando a conveniência de introduzir adequações no RICMS/RO para esclarecer a disciplina acerca das obrigações acessórias das empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, e dos fornecedores de combustível para geração de energia elétrica:
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 24. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor."
Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo XVI-A ao Título VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"CAPÍTULO XVI-A
DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO, REMESSA PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E RETORNO DE COMBUSTÍVEL
Art. 581-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, e os fornecedores de combustível para geração de energia elétrica, nas operações em que o estabelecimento distribuidor ou gerador de energia elétrica mande gerar energia elétrica em estabelecimento distinto, sob sua ordem, mediante fornecimento do combustível adquirido de outro, o qual, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, seja entregue pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento gerador de energia elétrica, observarão o disposto neste Capítulo, conforme as operações que realizarem:
I - na operação de fornecimento de combustível, o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, sob o CFOP 5122, 5123, 6122 ou 6123, conforme seja o caso, na qual constarão, além das exigências previstas no art. 189, no campo de observações: o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ (MF) do estabelecimento em que o combustível será entregue, bem como a circunstância de que se destina à geração de energia elétrica;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento onde será efetivamente entregue o combustível, sob o CFOP 5924 ou 6924, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte ao estabelecimento gerador de energia elétrica mencionando na mesma Nota Fiscal, além das exigências previstas no art. 189, o número, série, e data de emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ (MF) do adquirente, por cuja conta e ordem a energia será gerada;
c) registrar no livro Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A, na forma prevista neste Regulamento, utilizando a coluna "Operações com Débito do Imposto", a saída do combustível representado pela nota fiscal descrita na alínea "a";
d) registrar no livro Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A, na forma prevista neste Regulamento, utilizando a coluna "Outras" sob o título "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a saída do combustível representado pela nota fiscal mencionada na alínea "b".
II - O estabelecimento gerador de energia elétrica, assim entendido o que processar o combustível para a geração de energia, deverá:
a) registrar no Livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, as notas fiscais referentes à entrada do combustível, descritas na alínea "b" do inciso I, utilizando a coluna "Outras" sob o título "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", sob o CFOP 1924 ou 2924.
b) emitir sob o CFOP 5925, ao final de cada mês, com destino ao adquirente autor da encomenda de geração de energia, uma nota fiscal de retorno simbólico do combustível recebido na condição prevista na alínea "b" do inciso I, cujos dados referentes ao volume e valor do combustível deverão refletir a quantidade consumida na geração de energia elétrica no período;
c) emitir sob o CFOP 5125, ao final de cada mês, com destino ao adquirente autor da encomenda de geração de energia, nota fiscal a título de geração de energia elétrica, relacionada à energia produzida no período mediante processamento do combustível retornado ao adquirente autor da encomenda por meio da Nota Fiscal descrita na alínea "b", mencionando no campo de observações o número, série e data de emissão daquela Nota Fiscal, sendo o ICMS incidente nesta operação recolhido por substituição tributária no momento em que ocorrer o fornecimento da energia elétrica ao consumidor final;
d) registrar no livro Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A, na forma prevista neste Regulamento, utilizando a coluna "Outras" sob o título "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a saída do combustível representada pela Nota Fiscal mencionada na alínea "b";
e) registrar no livro Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A, na forma prevista neste Regulamento, utilizando a coluna "Outras" sob o título "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a saída da energia elétrica representada pela Nota Fiscal mencionada na alínea "c";
f) encaminhar para o endereço eletrônico "combustivel@sefin.ro.gov.br", e protocolar na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 10 de cada mês, o "relatório de movimentação, estoque e consumo de combustível para geração de energia elétrica", que deverá ser elaborado de forma a apresentar o saldo final de combustível remanescente, o saldo de combustível dos períodos anteriores, as entradas ocorridas no período, e a quantidade consumida no período, obedecendo à seguinte fórmula: "SALDO FINAL = SALDO INICIAL + ENTRADAS - CONSUMO".
III - O estabelecimento distribuidor ou gerador de energia elétrica - adquirente/encomendante - deverá:
a) por ocasião da aquisição de combustível diretamente entregue pelo fornecedor ao estabelecimento gerador, registrar no Livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, a aquisição do combustível representado pela nota fiscal descrita na alínea "a" do inciso I, sob o CFOP 1122 ou 2122;
b) por ocasião do retorno simbólico do combustível e recebimento da energia elétrica do estabelecimento gerador de energia:
1. registrar no Livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, na forma prevista neste Regulamento, o recebimento simbólico do combustível representado pela nota fiscal descrita na alínea "b" do inciso II, sob o CFOP 1925;
2. registrar no Livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, a nota fiscal descrita na alínea "c" do inciso II, utilizando a coluna "Outras" sob o título "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", sob o CFOP 1125."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 15.774, de 16.03.2011, DOE RO de 17.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Ficam recepcionados os procedimentos adotados pelas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, desde que não tenham sido objeto de ação fiscal, até a data de publicação deste Decreto, condicionados à apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias desta última data, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, de demonstrativo, por período de apuração, comprovados pelas respectivas notas fiscais, que ficarão sob a guarda das empresas, para apresentação ao Fisco quando solicitadas, onde sejam destacados:
I - a quantidade de combustível recebido para geração de energia elétrica, em litros;
II - a quantidade de energia gerada, em kilowatt;
III - a relação entre combustível e energia gerada; e
IV - as perdas registradas."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual