Decreto nº 15.774 de 16/03/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 mar 2011
Acrescenta Parágrafo Único ao art. 581-A do RICMS/RO e revoga o art. 3º do Decreto nº 15.584, de 15 de dezembro de 2010.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado com a seguinte redação o Parágrafo Único ao art. 581-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Parágrafo Único. Os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP referentes a operações relativas a industrialização são indicados neste Capitulo para utilização nas operações de aquisição, remessa para geração de energia elétrica e retorno de combustível devido à similaridade das operações e à inexistência de códigos específicos para esta finalidade, não devendo, portanto, serem estas operações interpretadas como operações relativas a industrialização."
Art. 2º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 15.584, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual