Decreto nº 15661 DE 01/11/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 nov 2014
Ret. - Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO - DOE BA de 21.11.2014
Retificação No Decreto nº 15.661, de 17 de novembro de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18 de novembro de 2014:
Onde se lê:
I - em seu art. 1º, inciso XVII, onde se lê:
"31 | Produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizada argila ou barro cozido (tijolos; tijoleiras e tapa-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - 6904.1; 6904.9; 6905.1; 6905.9 e 6906 | Não tem | Não tem |
55,75% (alíquota 7%) 47,37% (alíquota 12%) |
39%"; |
"34 | Produtos comestíveis resultantes de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos salgados ou temperados, exceto charque e jerked beef- 0201; 0202; 0203; 0204, 0206;0209 e 0210 | Não tem | Não tem |
23% (Alíq. 7%) 16% (Alíq. 12%) |
10% |
35 | Produtos comestíveis resultantes do abate de aves - 0207 | Não tem | Não tem |
17% (Alíq. 7%) 11% (Alíq. 12%) |
5%". |
Leia-se:
"31 | Produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizada argila ou barro cozido (tijolos; tijoleiras e tapa-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - 6904.1; 6904.9; 6905.1; 6905.9 e 6906 | Não há | Não há |
60,77% (Alíq. 4%) 55,75% (Alíq. 7%) 47,37% (Alíq. 12%) |
39%"; |
"34 | Produtos comestíveis resultantes de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos salgados ou temperados, exceto charque e jerked beef- 0201; 0202; 0203; 0204, 0206;0209 e 0210 | Não há | Não há |
27,23% (Aliq. 4%) 23,25% (Alíq. 7%) 16,63% (Alíq. 12%) |
10% |
35 | Produtos comestíveis resultantes do abate de aves - 0207 e 0210 | Não há | Não há |
21,45% (Aliq. 4%) 17,65% (Alíq. 7%) 11,33% (Alíq. 12%) |
5%". |
II - em seu art. 3º, inciso II,
Onde se lê
"§ 3º Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas do § 1º e do inciso I do caput do art. 280 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.",
Leia-se:
"§ 3º Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas do § 1º e do inciso I do caput do art. 280 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780/2012.";
III - em seu art. 3º, inciso III,
Onde se lê:
"III - o § 4º do art. 5º-D, mantida a redação de suas alíneas:",
Leia-se:
"III - o § 4º do art. 5º-D, mantida a redação de seus incisos:";