Decreto nº 15715 DE 27/11/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 nov 2014

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, disposto no Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º do art. 332, mantida a redação de seus incisos, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015:

"§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" e o item 2 da alínea "g" do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:";

II - o inciso V do art. 490-A:

"V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, disposto pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o inciso CVI ao caput do art. 265, retroagindo os efeitos a 01/10/2014:

"CVI - a parcela relativa à subvenção econômica de tarifa de energia elétrica, nos fornecimentos de energia elétrica à empresa que exerça a atividade de captação, tratamento e distribuição de água canalizada.";

II - o inciso IV ao § 2º do art. 289, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015:

"IV - enchidos (embutidos), tipo chouriço, salame, salsicha, mortadela, presunto, tender, linguiça e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue.";

Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único do art. 90:

"Parágrafo único. A homologação do recolhimento poderá ocorrer de forma automatizada.";

II - o inciso II do art. 109:

"II - quando por remessa via postal:

a) tratando-se de correspondência com "Aviso de Recebimento" (AR), na data de entrega consignada no AR;

b) tratando-se de correspondência simples, 15 (quinze) dias após a data da expedição da correspondência.".

Art. 4º Fica acrescentado o § 4º ao art. 73 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"§ 4º Caso o contribuinte possua débito não constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, a restituição do indébito ficará aguardando a decisão final sobre a legitimidade do crédito tributário lançado."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda