Decreto nº 15.775 de 16/03/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 mar 2011

Introduz alterações no RICMS/RO para ajustar-se ao disposto no Convênio ICMS nº 15/2009 e na Resolução CGSN nº 10, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação do ICMS;

Considerando a conveniência de se explicitar no Anexo V do RICMS/RO a margem de valor agregado aplicável às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas conforme disposto no § 1º do art. 675 do RICMS/RO;

Considerando a necessidade de se promover adequações no RICMS/RO para ajustar-se ao disposto no Convênio ICMS nº 15/2009, de 3 de abril de 2009 e à Resolução CGSN nº 10;

Considerando a necessidade de simplificar as obrigações acessórias exigidas dos contribuintes do ICMS;

Decreta

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 10 do Anexo V:

10
Refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
2202.10
2106.90
2202.90
Ver OBS 1
100%
100%
--
--

I - a alínea "a" do item 6 do Anexo V:

 
a) refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 m
2202.10
2106.90
2202.90
Ver OBS 1
--
--
140%
40%

III - a alínea "b" do inciso II do § 7º do art. 53:

"b) Transporte exclusivamente produtos industrializados e/ou semi-elaborados fabricados no estabelecimento de sua matriz e/ou filial;";

IV - os incisos da nota 4 do item 7 da tabela II do Anexo IV (Efeitos a partir de 08.04.2009 - Convênio ICMS nº 15/2009):

"I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;";

V - o art. 255:

"Art. 255. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com......, proprietário do veículo marca......, placa nº........, UF...... (Convênio SINIEF nº 06/1989, art. 17, § 3º).

Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante. (Convênio SINIEF nº 06/1989, art. 17, § 7º).";

VI - o § 4º do art. 87:

"§ 4º Quando a ME ou a EPP, optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (§ 4º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10)";

VII - o § 3º do art. 282:

"§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo exercício. (Aj. SINIEF nº 10/2004)";

VIII - a alínea "d" do inciso III do art. 143:

"d) a cópia do termo de ocorrência lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO conforme previsto no § 3º.";

IX - o § 6º do art. 176:

"§ 6º Os documentos fiscais que perderem a validade deverão ser destruídos pelo contribuinte, o qual lavrará o termo próprio e registrará a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO.".

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 2º ao art. 732-T, renomeando-se o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Postos Revendedores varejistas de Combustíveis de Aviação, assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente.";

II - o § 9º ao art. 33:

"§ 9º Na hipótese do arbitramento com base em levantamento efetuado por meio de informações eletrônicas constantes em bancos de dados à disposição do Fisco Estadual, em que se aplique a presunção legal de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal própria prevista no art. 71 da Lei nº 688/1996, serão acrescidos os percentuais previstos no inciso I deste artigo, a título de Índice de Valor Agregado (IVA).";

III - o § 3º ao art. 143:

"§ 3º O contribuinte que encerrar definitivamente as atividades de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO deverá destruir os documentos fiscais não utilizados e registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO, mencionando a espécie, modelo, série e os números dos documentos fiscais destruídos.";

Art. 3º Fica revigorado, com a redação a seguir, o inciso V do art. 117 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"V - comunicar ao Fisco, por meio de documento dirigido à repartição fiscal de sua jurisdição ou, quando for o caso, mediante alteração procedida perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, ou por meio do Portal do Contribuinte acessível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças -www.sefin.ro.gov.br -, a mudança de endereço, transferência a qualquer título, alteração de sócios, encerramento ou suspensão de atividades do estabelecimento, as alterações cadastrais previstas no parágrafo único do art. 141, bem como qualquer outra alteração nos dados."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 8 de abril de 2009 em relação ao inciso IV do art. 1º;

II - da data de publicação em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual