Decreto nº 15775 DE 20/10/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 out 2014
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual e o disposto no Ofício GSF nº 916/2014 (AP.010.1.004807/14-95), de 02 de outubro de 2014, oriundo da Secretaria Estadual de Fazenda, bem como considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passando a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso VIII ao art. 776:
"Art. 776. (.....)
VIII - que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas para com a Fazenda Pública Estadual."
II - o § 3º ao art. 781:
"Art. 781. (.....)
§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de três meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I e II do caput, e atende às exigências mencionadas no § 1º."
III - o § 4º ao art. 1.141:
"Art. 1.141. (.....)
§ 4º A critério da Administração Tributária, poderá ser exigido do contribuinte substituto tributário inscrito neste Estado a relação das mercadorias comercializadas com os respectivos NCM/SH."
IV - os Anexos CCCVII e CCCVIII, com redação dada pelo Anexo III e IV a este Decreto.
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o inciso II do art. 3º:
"Art. 3º (.....)
II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, bem como o serviço de transporte a ela relacionado, observado o disposto nos artigos 830 a 847-C.
(.....)"
II - o § 1º do art. 116:
"Art. 116. (.....)
(.....)
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte.
(.....)"
III - o § 2º do art. 141:
"Art. 141. (.....)
§ 2º Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá ser notificado do cancelamento na forma dos Anexos CCCVII e CCCVIII e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência.
(.....)"
IV - os incisos III e IV, do art. 370:
"Art. 370. (.....)
III - a partir de 1º de novembro de 2014, à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Aj. SINIEF 1/2013)
IV - a partir de 1º de novembro de 2014, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Aj. SINIEF 1/2013)."
V - o art. 371:
"Art. 371. Para emissão da NF-e o contribuinte cadastrado neste Estado deverá solicitar previamente seu credenciamento na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
§ 2º REVOGADO pelo Dec. nº 13.582, de 17.03.2009, art. 4º.
§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Aj. SINIEF 22/2013)."
VI - o caput do art. 376-C:
"Art. 376-C. O disposto nos arts. 376-A e 376-B não se aplica: (Prot. ICMS 42/2009 e 192/2010)."
VII - o art. 691:
"Art. 691. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF de que trata esta subseção deverá cadastrar na Secretaria da Fazenda o referido programa mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento para Cadastramento de PAF-ECF, Anexo CXLIV, em três vias;
II - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa, na hipótese do primeiro cadastramento;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
d) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
e) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo PAF-ECF.
III - Formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15 , de 4 de abril de 2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD-5 da autenticação que trata a alínea "e" do inciso I da cláusula nona;
IV - Formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008 , contendo o número do envelope de segurança;
V - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF;
VI - Cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, do Convênio ICMS 151/2008 , observado o disposto no § 1º deste artigo;
VII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 690, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado;
VIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 690, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado;
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa.
IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso III do art. 690:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado;
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.
X - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas "a" e "e" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) o documento previsto no inciso V deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente.
f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V do Convênio ICMS 15/2008 , e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.
XI - comprovante de recolhimento da taxa de serviços da Secretaria Estadual da Fazenda.
§ 1º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado: (Conv. ICMS 116/2008).
I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:
a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 2º Será dispensado o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2008, sob pena de cancelamento do cadastro.
§ 4º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 observando-se a dispensa prevista no § 1º e o disposto na legislação tributária. (Conv. ICMS 167/2010).
§ 5º Especificamente para efeito de prorrogação de validade de cadastramento ou registro de programas PAF-ECF no âmbito desta SEFAZ, fica prorrogada a validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF emitidos com base no Convênio ICMS 15 , de 04 de abril de 2008, e cadastrados nesta Secretaria para o período de 02 (dois anos), contados a partir das datas de suas respectivas emissões. (Conv. ICMS 67/2013)."
VIII - o Parágrafo único do art. 1.076:
"Art. 1.076. (.....)
Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, depois de transcorrido o período indicado no caput, na forma disposta no inciso IV do art. 44."
IX - inciso III do art. 1.360, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013:
"Art. 1.360. (.....)
III - a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de maio de 2015 as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo e, a partir de 25 de maio de 1993, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata este inciso (Convs. ICMS 36/1992, 29/1993, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 71/2008, 101/2012, 14/2013 e 191/2013)."
X - o § 3º do art. 1.448, com efeitos a partir de 1º de junho de 2014:
"Art. 1.448. (.....)
§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Conv. ICMS 11/2011)."
XI - o caput do art. 1.548-F:
"Art. 1.548-F. Considerar-se-á realizada a comunicação de que trata o art. 1.548-E."
XII - os §§ 1º e 2º do art. 1.574:
"Art. 1.574. (.....)
§ 1º No caso de ter sido o Auto de Infração julgado procedente em parte, além da providência prevista no caput, a repartição de origem deverá intimar o contribuinte, na forma do art. 1.575 para recolher o montante determinado na decisão de 1º instância.
§ 2º Após a adoção dos procedimentos previstos no caput e no § 1º, a repartição fazendária de origem enviará o processo, via Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, no prazo de 08 (oito) dias."
XIII - o inciso I do § 1º do art. 1.575:
Art. 1.575. (.....)
§ 1º (.....)
I - a 1º via será entregue ou remetida via postal ou por DT-e ao contribuinte."
XIV - o § 1º do art. 1.579:
"Art. 1.579. (.....)
§ 1º Caso seja confirmada, em 2ª instância, a decisão de 1ª instância que houver julgado a ação fiscal procedente ou procedente em parte, a repartição de origem intimará o sujeito passivo, mediante lavratura de intimação, na forma do Anexo CCLXIII para que este recolha o crédito tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do julgamento de 2ª instância. "
XV - o Anexo CCLXI, com redação dada pelo Anexo I deste Decreto.
XVI - o Anexo CCLXIII, com redação dada pelo Anexo II deste Decreto.
Art. 3º No inciso VIII, do art. 1º , do Decreto nº 15.691 , de 08 de julho de 2014, onde se lê § 3º, leia-se § 4º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de outubro de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV