Decreto nº 15.810 de 07/04/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 abr 2011

Altera o item 77 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 77 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"77 - As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Nota 3: Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

Nota 4: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 1% (um por cento) do valor da operação, até a data de vencimento para pagamento do imposto devido pela operação incentivada, para o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP/RO, instituído por Lei Estadual.

Nota 5: A contribuição prevista na Nota 4 será deduzida do desconto previsto no inciso I da Nota 1.

Nota 6: O benefício concedido neste item estende-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime simplificado de tributação - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e abrange:

I - o imposto devido nas operações ou prestações internas descritas no caput;

II - o imposto recolhido ao Estado de Rondônia, a título de diferencial de alíquotas, referente à entrada de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, posteriormente fornecidos a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme disposto neste item.

§ 1º Em relação ao disposto no inciso II, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte deve solicitar a restituição do imposto na forma prevista neste Regulamento, comprovando o direito à isenção.

§ 2º As operações de que trata este item serão declaradas à Receita Federal, para fins de apuração do imposto a recolher a título de ICMS, no âmbito do Simples Nacional, como isentas.

Nota 7: As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime simplificado de tributação - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estão isentas do recolhimento da contribuição descrita na Nota 4."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de abril de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

ANDERSON APARECIDO ARNAUT

Coordenador-Geral da Receita Estadual Substituto