Decreto nº 15816 DE 20/11/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 nov 2014

Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 110/2014 , de 21 de outubro de 2014, aprovado por unanimidade na 229ª Reunião Extraordinária do Confaz, em 21 de outubro de 2014, que autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária;

Considerando a publicação do Ato Declaratório nº 16, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de 19 de novembro de 2014, que ratificou o Convênio ICMS 110/2014 , de 21 de outubro de 2014;

Considerando o dever do governante em prover os recursos necessários à fiel execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), aprovada pelo Poder Legislativo;

Considerando a acentuada queda no valor das transferências constitucionais, quando se aproximam compromissos financeiros de grande monta, concentrados no mês de dezembro, como Folha de Pagamento de Novembro, 13º Salário e Reserva Financeira para a Folha de Pagamento do próprio mês de dezembro, por imposição da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando além dos gastos com pessoal, os valores para fazer face aos gastos com saúde e educação que compõem grande parte dos gastos públicos.

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido aos contribuintes inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, incluindo a substituição pelas entradas, a substituição pelas saídas e a antecipação total com encerramento de fase em favor deste Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios do período de apuração de dezembro de 2014, na forma estabelecida neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15857 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica concedido aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor deste Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios do período de apuração de dezembro de 2014, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º Para gozar do desconto pela antecipação do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto referente:

I - ao primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 22 de dezembro de 2014, com desconto de 6% (seis por cento);

II - ao segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 26 de dezembro de 2014, com desconto de 5% (cinco por cento).

§ 2º O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, para cada categoria de contribuinte.

§ 3º O descumprimento dos prazos fixados no § 1º exclui terminantemente a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.

Art. 2º O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de novembro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA