Decreto nº 15910 DE 24/12/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 dez 2014
Altera dispositivos do Capítulo IV-A (Do Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos Aplicável as Empresas Atacadistas), do Título I, do Livro III, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, inserido pelo Decreto nº 15.825, de 27 de novembro de 2014.
O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual;
Considerando o Ofício nº 1.268/2014, de 05 de dezembro de 2014, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ), sob AP.010.1.005555/14-80, que solicitou retificação do Decreto nº 15.825/2014 ,
Decreta:
Art. 1º A alínea "a", do inciso I e o inciso II, ambos do § 6º, do art. 813-A , do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pelo Decreto nº 15.825, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 813-A .....
(.....)
§ 6º .....
I - .....
a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata;
(.....)
II - para efeito de concessão de credenciamento de empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 e na hipótese de renovação do Regime Especial previsto no caput o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, sujeitando-se à comprovação imediata:
FAIXAS DE FATURAMENTO R$ MÉDIO MENSAL | NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS |
Até 500.000.00 | 10 |
Acima de 500.000,00 | 20 |
Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00 | 40 |
Acima de 2.000.000,00 e até 3.000.000,00 | 60 |
Acima de 3.000.000,00 e até 4.000.000,00 | 80 |
Acima de 4.000.000,00 e até 5.000.000,00 | 100 |
Acima de 5.000.000,00 e até 6.000.000,00 | 120 |
Acima de 6.000.000,00 e até 7.000.000,00 | 140 |
Acima de 7.000.000,00 | 150 |
(NR)
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de dezembro de 2014, GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO