Decreto nº 16080 DE 12/11/2024

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 nov 2024

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa para o Exercício de 2025.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151 e 153 da Lei n. 1.466, de 26/10/1973, Lei Complementar n. 308, de 28/11/2017, c/c o art. 1º, da Lei n. 2.977, de 17/08/1993, Lei Complementar n. 78, de 06/12/2005, Lei n. 5.405, de 14/11/2014 e Decreto n. 16.074, de 07/11/2024.

DECRETA:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa do exercício de 2025 serão lançados da seguinte forma:

I - à vista até 10/01/2025;

II - parcelado em até 12 (doze) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 10/01/2025 e as demais conforme art. 3º deste Decreto.

Art. 2º O lançamento do IPTU e Taxa do exercício de 2025, de que trata o inciso II, do artigo 1º, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores

Lançamento do Tributo parcelado Valor do Tributo
Parcela única até R$ 50,00
Duas parcelas Acima de R$ 50,00 até R$ 100,00
Três parcelas Acima de R$ 100,00 até R$ 150,00
Quatro parcelas Acima de R$ 150,00 até R$ 200,00
Cinco parcelas Acima de R$ 200,00 até R$ 250,00
Seis parcelas Acima de R$ 250,00 até R$ 300,00
Sete parcelas Acima de R$ 300,00 até R$ 350,00
Oito parcelas Acima de R$ 350,00 até R$ 450,00
Nove parcelas Acima de R$ 450,00 até R$ 500,00
Dez parcelas Acima de R$ 500,00 até R$ 550,00
Onze parcelas Acima de R$ 550,00 até R$ 600,00
Doze parcelas Acima de R$ 600,00

Art. 3º Os vencimentos do IPTU e Taxa para o exercício de 2025 serão os seguintes:

IPTU/2025 FORMA PAGAMENTO DATA DE VENCIMENTO
I - À vista Em parcela única 10 de janeiro de 2025
II - parcelado 1ª parcela 10 de janeiro de 2025
2ª parcela 10 de fevereiro de 2025
3ª parcela 10 de março de 2025
4ª parcela 10 de abril de 2025
5ª parcela 12 de maio de 2025
6ª parcela 10 de junho de 2025
7ª parcela 10 de julho de 2025
8ª parcela 11 de agosto de 2025
9ª parcela 10 de setembro de 2025
10ª parcela 10 de outubro de 2025
11ª parcela 10 de novembro de 2025
12ª parcela 10 de dezembro de 2025

Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxa do exercício de 2025, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 5º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista ou parcela única do IPTU e Taxa do exercício de 2025, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até 10 de janeiro de 2025.

Art. 6º Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da última parcela, para o contribuinte que optou pelo pagamento parcelado, do IPTU exercício 2025 e, até o vencimento da parcela anterior, estiver sem débitos atrelados à mesma inscrição do IPTU que pretende obter o desconto.

Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo também será concedido ao contribuinte que tenha optado pelo parcelamento do IPTU 2025 e efetue a quitação antecipada das suas parcelas.

Art. 7º Aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, terá 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e Taxa lançados, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.campogrande.ms.gov.br).

Parágrafo único. A concessão do bônus IPTU AZUL será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado o desconto para pagamento à vista, conforme opção do contribuinte.

Art. 8º O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e Taxa do exercício de 2025, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:

I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;

II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.

Art. 9º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado poderá impugná-lo, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2025, nos termos do que dispõe o art. 2º, da Lei Complementar n. 38, de 22/12/2000.

Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e Taxa, acrescidos de juros de mora no ato do pagamento.

Art. 10. Fica o Município de Campo Grande desobrigado de efetuar o lançamento do IPTU e Taxa do exercício de 2025 de valor igual ou inferior a R$ 44,74 (quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).

Art. 11. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2025, nos termos do que dispõe o art. 23, da Lei Complementar n. 17, de 14/12/1997.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

MÁRCIA HELENA HOKAMA

Secretária Municipal de Finanças e Planejamento