Decreto nº 16.083 de 27/07/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 jul 2011
Regulamenta a Lei nº 2.386, de 28 de dezembro de 2010, alterada pela Lei nº 2.515, de 11 de julho de 2011, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros.
(Revogado pelo Decreto Nº 20205 DE 07/10/2015):
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:
Considerando a publicação da Lei nº 2.515, de 11 de julho de 2011, alterando a Lei nº 2.386, de 28 de dezembro de 2010:
Decreta
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o item 40 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"40 - Nas operações internas, com querosene de aviação (QAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 3% (três por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, for prestado para, no mínimo, 4 (quatro) municípios rondonienses.
Nota 1: O benefício de que trata este item:
I - alcançará apenas o fornecimento de QAV à sociedade empresária ou ao empresário individual que possuir atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II - será concedido por meio de regime especial, conforme disciplinado por meio de Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual;
III - alcançará apenas as operações de abastecimento de aeronaves com capacidade para transporte de até 110 (cento e dez) passageiros;
IV - deverá ser revisto anualmente para renovação do regime especial concedido.
Nota 2: O benefício de que trata o este item fica condicionado:
I - ao desconto, no preço do QAV, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, da identificação da empresa beneficiária, do Regime Especial concedido, da matrícula da aeronave e de seu modelo;
III - à utilização proporcional dos créditos do imposto nos termos do § 1º do art. 28 do RICMS/RO;
IV - à contribuição, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação tributada, para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER.
Nota 3: A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que a empresa beneficiada:
I - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado;
II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros f iscais das operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do art. 406-C, ambos do RICMS/RO;
III - não possua pendências na entrega da GIAM;
IV - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;
V - apresente comprovação do número de municípios rondonienses atendidos e da regularidade do serviço prestado;
VI - não possua pendências no recolhimento da contribuição prevista na Nota 4.
Nota 4: A contribuição prevista no inciso IV da nota 2 deverá ser efetuada até o dia quinze de cada mês por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido pelo contribuinte por meio do sítio eletrônico da SEFIN na Internet - www.sefin.ro.gov.br - PORTAL DO CONTRIBUINTE.
Nota 5: O fornecedor do QAV, conforme o caso:
I - se Distribuidor, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, sujeitas à substituição tributária;
II - se varejista, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, podendo efetuar o ressarcimento do imposto retido na operação anterior nos termos previstos na legislação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual