Decreto nº 20205 DE 07/10/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 out 2015
Incorpora os dispositivos da Lei nº 3.623, de 15 de setembro de 2015 ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a publicação da Lei nº 3.623 , de 15 de setembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido, com a seguinte redação, o item 23 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998:
"23 - de 84% (oitenta e quatro por cento) do valor do ICMS decorrente das operações internas de venda de combustíveis, na ocasião do abastecimento da aeronave, para empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, de forma que o percentual resulte na carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento) nas operações com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, quando a aeronave, em serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, realizar vôo com escala em, pelo menos, 2 (dois) municípios rondonienses.
Nota 1: O benefício de que trata o caput deste item:
I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II - deverá ser solicitado pelo interessado mediante requerimento à Secretaria de Estado de Finanças;
III - fica condicionado à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício;
IV - será concedido à empresa fornecedora de QAV ou GAV nas operações de abastecimento de aeronave pertencente a empresa aérea beneficiada por meio de Termo de Acordo em Regime Especial, e repassado por meio de desconto concedido no preço do combustível fornecido.
Nota 2: O benefício de que trata o este item fica condicionado:
I - ao desconto, no preço do combustível, de valor equivalente ao crédito presumido apropriado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do percentual do crédito presumido, do valor do desconto respectivo, da identificação da empresa beneficiária e do número do vôo, da matrícula da aeronave e de seu modelo e do número do Regime Especial concedido;
III - à utilização dos créditos do imposto pela empresa beneficiada, limitada ao valor da carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento);
Nota 3: A aplicação do crédito presumido previsto neste item está condicionada a que a empresa beneficiada:
I - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado;
II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO , quando exigida;
III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando exigida;
IV - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;
V - apresente comprovação dos municípios rondonienses atendidos por ocasião do abastecimento em operação beneficiada.
Nota 4: O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o crédito presumido previsto neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de Distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica;
Nota 5: A realização de operações beneficiadas de aquisição de combustível em que não tenha ocorrido outra escala, por razão não justificada, em aeroporto rondoniense implicará a revogação do regime especial concedido, cancelamento do Termo de Acordo e consequente cessação do benefício concedido.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 16083 , de 27 de julho de 2011.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de setembro de 2015.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de outubro de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual