Decreto nº 1.620 de 13/02/1997
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 fev 1997
Introduz as Alterações 17ª a 29ª ao Regulamento das Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 17ª - O inciso IV do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - taxa de prevenção contra sinistros (art. 1º da Lei nº 10.058/95)."
ALTERAÇÃO 18ª - Fica acrescido o inciso VII ao art. 1º com a seguinte redação:
"VII - taxa de segurança preventiva (art. 2º da Lei nº 10.058/95)."
ALTERAÇÃO 19ª - Fica acrescido o § 2º ao art. 3º, com a redação abaixo, renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo 1º:
"§ 2º As taxas instituídas pela Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, não poderão ter valor inferior a 4 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (art. 1º da Lei nº 10.298/96)."
ALTERAÇÃO 20ª - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, V, VI e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V, anexas à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão repassados: (art. 3º da Lei nº 10.220/96)
I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Para efeitos deste artigo, consideram-se como produto da arrecadação das taxas, inclusive, os acréscimos ao principal, tais como a atualização monetária, juros moratórios e penalidades pecuniárias.
§ 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as normas que regem o repasse de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o Cadastro de Veículo Automotor, prevista na Tabela I, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores, executados por entidades conveniadas (art. 4º da Lei nº 8.946/92)."
ALTERAÇÃO 21ª - O parágrafo único do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 2º da Lei nº 10.298/96)."
ALTERAÇÃO 22ª - O inciso XI do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - os atos relativos à Saúde Pública quanto à análise de projetos em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;"
ALTERAÇÃO 23ª O parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 5º da Lei nº 10.298/96)."
ALTERAÇÃO 24ª - O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A Taxa de Segurança Contra Incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 6º da Lei nº 10.298/96)."
ALTERAÇÃO 25ª - O Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS
Art. 20. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes (art. 4º da Lei nº 10.298/96).
Art. 21. São contribuintes da Taxa de Prevenção Contra Sinistros:
I - o titular do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;
II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria;
III - o solicitante do serviço sujeito a sua incidência, nos demais casos.
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 7º da Lei nº 10.298/96).
Art. 22. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 8º da Lei nº 10.298/96).
Art. 23. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros será recolhida:
I - antes de iniciada a construção, quando for devida por fiscalização de projetos;
II - quando da execução do serviço, nos demais casos."
ALTERAÇÃO 26ª - Fica revogado o inciso III do art. 25 (art. 6º da Lei nº 10.058/95).
ALTERAÇÃO 27ª - O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. A Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 9º da Lei nº 10.298/96)."
ALTERAÇÃO 28ª - Fica acrescido o inciso VIII ao parágrafo único do art. 27 com a seguinte redação:
"VIII - os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM (art. 3º da Lei nº 9.383/93)."
ALTERAÇÃO 29ª - Os Capítulos VII e VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (art 7º da Lei nº 10.058/95).
Art. 28. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço.
Art. 29. O contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito a sua incidência.
Art. 30. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 10 da Lei nº 10.298/96).
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O atraso no recolhimento das taxas previstas nesta Lei sujeita o infrator:
I - à atualização monetária do tributo, de acordo com os critérios previstos nos arts. 74 a 79 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
II - aos juros de mora fixados no art. 69 da Lei referida no inciso anterior;
III - à multa de 50 % (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do tributo corrigido monetariamente.
Art. 32. Ao agente público que praticar ato sujeito à incidência de taxa estadual sem exigir o comprovante do respectivo pagamento, ou aceitando pagamento inferior ao devido, será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente, sem prejuízo das medidas penais e administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a imposição da penalidade prevista no artigo anterior.
Art. 33. Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com:
I - as vias originais do respectivo documento de arrecadação, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, no caso de recolhimento indevido;
II - a via original, destinada ao contribuinte, do respectivo documento de arrecadação, ou cópia autenticada, nos casos de pagamento a maior.
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput devem ser protocolados na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - As alterações 17ª, 18ª, 26ª e 29ª, desde 1º de janeiro de 1996;
II - As alterações 19ª a 25ª e 27ª, desde 1º de janeiro de 1997;
III - A alteração 28ª, desde 17 de dezembro de 1993.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA