Decreto nº 16.359 de 28/11/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 nov 2011

Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia, instituído pela Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando, a necessidade de disciplinar o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia, instituído pela Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011;

Decreta:

Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia, instituído pela Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado conforme disposto neste Decreto.

Art. 2º A pessoa física que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal em operação devidamente acobertada por documento fiscal hábil, emitido por estabelecimento fornecedor contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado de Rondônia.

§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos caso:

I - o fornecedor estabelecido no estado de Rondônia emita, observando as exigências da legislação de ICMS, um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Finanças;

c) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidas mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, com observância de todos os requisitos regulamentares aplicáveis.

II - o adquirente seja pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou, caso não conste a indicação do adquirente no documento fiscal, este documento seja doado para a entidade de direito privado sem fins lucrativos, de que trata o inciso V do art. 4º.

§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:

I - na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;

II - nas aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

III - nas operações de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de comunicação;

IV - caso o adquirente seja órgão da administração pública direta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios;

V - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil (idôneo) para a operação;

b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no CPF/MF; ou

c) tiver sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento.

VI - se o estabelecimento emitente do documento não se encontrar na condição de ativo no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia.

Art. 3º O valor correspondente a 5% (cinco por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º deste Decreto, na proporção do valor de suas aquisições. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18174 DE 06/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º deste Decreto, na proporção do valor de suas aquisições.

§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado:

I - o mês de referência em que ocorreram as aquisições;

II - o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, a exemplo das devoluções de compras;

III - o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado no inciso I, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.

§ 2º Para fins do cálculo do crédito não serão considerados os valores recolhidos a título de:

I - acréscimos financeiros ou moratórios e multas;

II - parcelamentos de débitos.

§ 3º Os valores distribuídos na forma do caput deste artigo serão disponibilizados como créditos aos adquirentes e as entidades de que tratam o inciso V do art. 4º, desde que atendidas as condições previstas no art. 2º.

§ 4º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 5,0% (cinco por cento) do valor do documento fiscal.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Finanças poderá, atendidas as demais condições previstas neste Decreto:

I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor;

II - adotar, em substituição ao percentual estabelecido no caput do art. 3º, índice médio de crédito, a ser utilizado como base de cálculo para a distribuição aos beneficiários do Programa ora regulamentado;

III - sustar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, em razão da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos na forma que vier a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Finanças;

IV - instituir sistema de sorteio de prêmios para consumidor final que seja pessoa física identificadas no documento fiscal relativo à aquisição ou entidades a que se refere o inciso V deste artigo;

V - estabelecer a forma e as condições em que entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças, poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no inciso I do § 1º do art. 2º, no caso de não constar neste documento o nome do consumidor;

VI - disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia.

§ 1º Para fins da participação no sorteio, de que trata o inciso IV, será atribuído gratuitamente ao consumidor um bilhete a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas no art. 2º.

§ 2º As entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças, poderão participar do sorteio de que trata o inciso IV, desde que se registrem como favorecidas pelo crédito do Tesouro relativo à aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal, cumulativamente:

I - não contenha a identificação do consumidor; e

II - esteja relacionado no inciso I do § 1º do art. 2º.

§ 3º Na hipótese de duas ou mais entidades registrarem-se como favorecidas pelo crédito de uma mesma aquisição, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou o documento fiscal correspondente.

§ 4º Compete à Secretaria de Estado de Finanças disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades de que trata o inciso V deste artigo, para fins do disposto neste decreto, podendo ser realizado em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social.

§ 5º Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria de Estado de Finanças.

Art. 5º A pessoa física ou entidade de assistência social que receber os créditos a que se refere o art. 2º deste decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Finanças, poderá:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte ao da atribuição do crédito;

II - solicitar depósito dos créditos em conta bancária mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a pessoa física ou jurídica beneficiária;

III - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina que venha a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Finanças.

§ 1º O depósito a que se refere o inciso II e a utilização para redução do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível.

§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Finanças.

§ 3º As pessoas físicas ou entidades de assistência social que estiverem inadimplentes com o Estado de Rondônia, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.

§ 4º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Finanças.

§ 5º A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no inciso I, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.

§ 6º Os créditos poderão ser utilizados, transferidos, depositados ou creditados a partir:

I - do mês de outubro do mesmo ano-calendário, relativamente a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho; e

II - do mês de abril do ano-calendário seguinte, relativamente a aquisições ocorridas entre os meses de julho a dezembro.

Art. 6º À Secretaria de Estado de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso IV do art. 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 2.589, de 2011, e a proteção ao erário.

§ 1º No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Finanças poderá, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso IV do art. 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios mencionados no inciso I do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Finanças.

§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Finanças poderá divulgar e disponibilizar por meio da Internet estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora Geral da Receita Estadual