Decreto nº 16362-E DE 14/11/2013
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 nov 2013
Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de implementação das normas provenientes dos acordos celebrados por este Estado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando o disposto no Decreto nº 16.318-E, de 29 de outubro de 2013;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os incisos V e VI do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. [.....]
V - correspondente a 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados a projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001;
VI - às mercadorias destinadas a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste Estado, na forma da Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992."
II - o caput do art. 289-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 289-E. O arquivo digital contendo as informações do período de apuração do ICMS será transmitido mediante a utilização do software disponibilizado pela RFB."
III - fica acrescentado o inciso VII ao art. 289-F com a seguinte redação:
"Art. 289-F. [.....]
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque"
IV - o caput do art. 289-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia quinze do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração."
V - ficam acrescentados os arts. 289-I e 289-J com a seguinte redação:
"Art. 289-I. Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério deste Estado."
Art. 289-J. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, nos Ajustes SINIEF, e na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações."
VI - fica acrescentado o inciso III ao art. 704-AAI com a seguinte redação:
"Art. 704-AAI. [.....]
III - produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015."
VII - o inciso I do § 1º do art. 773 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 773. [.....]
§ 1º [.....]
I - a "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 3º."
VIII - o art. 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-F. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 22,13% | 23,62% | 25,15% |
Alíquota interestadual de 12% | 15,57% | 16,98% | 18,42% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".
IX - ficam acrescentados os itens 74 a 76 ao inciso XXIX -B do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"Art. 1º [.....]
XXIX-B - [.....]
74 Fulvestranto
75 Gefitinibe
76 Pazopanibe
X - fica acrescentado a alínea "q" ao inciso LXVIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"Art. 1º [.....]
LXVIII - [.....]
q) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99."
XI - os itens 13, 53 e 98 do Apêndice II de que trata o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
13 | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | ||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | 3004.32.90 | ||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
53 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.29/3004.90.19 |
98 | Tacrolimo | 2934.99.99 | Tacrolimo 1 mg - por cápsula | 3003.90.88/3004.90.78 |
Tacrolimo 5 mg - por cápsula |
XII - ficam acrescentados os itens 167 a 192 ao Apêndice II de que trata o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
167 | Acetato de medroxiprogesterona | 2937.23.10 | Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml | 3004.39.39 |
168 | Atenolol | 2924.29.43 | Atenolol 25 mg | 3004.90.42 |
169 | Brometo de ipratrópio | 2939.99.90 | Brometo de ipratrópio 0,02 mg | 3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg | 3004.40.90 | |||
170 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg | 3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg | 3004.39.99 | |||
171 | Captopril | 2933.99.49 | Captopril 25 mg | 3004.90.69 |
172 | Cloridrato de metformina | 2925.29.90 | Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg | 3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg | 3004.90.49 | |||
173 | Cloridrato de propranolol | 2922.50.50 | Cloridrato de propranolol 40 mg | 3004.90.36 |
174 | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mcg | 3004.39.99 |
175 | Etinilestradiol + Levonorgestrel | 2937.23.49 | Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg | 3004.39.39 |
2937.23.21 | ||||
176 | Glibenclamida | 2935.00.92 | Glibenclamida 5 mg | 3004.90.79 |
177 | Hidroclorotiazida | 2935.00.29 | Hidroclorotiazida 25 mg | 3004.90.79 |
178 | Losartana Potássica | 2933.29.99 | Losartana Potássica 50 mg | 3004.90.69 |
179 | Maleato de enalapril | 2933.99.46 | Maleato de enalapril 10 mg | 3004.90.69 |
180 | Maleato de timolol | 2934.99.92 | Maleato de timolol 2,5 mg | 3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg | 3004.90.77 | |||
181 | Noretisterona | 2937.23.99 | Noretisterona 0,35 mg | 3004.39.39 |
182 | Sulfato de salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml | 3004.90.39 |
183 | Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona | 2937.23.99 | Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml | 3004.39.39 |
184 | Telaprevir | 2933.59.99 | Telaprevir 375 mg comprimido revestido | 3003.90.79/3004.90.69 |
185 | Palivizumabe | 3002.10.29 | Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc | 3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml | ||||
186 | Certolizumabe pegol | 3002.10.29 | Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos | 3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos | ||||
187 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 |
188 | Golimumabe | 3002.10.29 | Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml | 3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora | ||||
189 | Boceprevir | 2934.99.99 | Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc | 3003.90.89/3004.90.79 |
190 | Trastuzumabe | 3002.10.29 | Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc | 3002.10.29 |
191 | Tocilizumabe | 3002.10.29 | Tocilizumabe 80 mg | 3002.10.29 |
192 | Tenecteplase | 3002.10.39 | Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml | 3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml |
XIII - o item 51 do Apêndice IV de que trata o inciso LXXXV do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [.....]
LXXXV - [.....]
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
"51 | 9018.90.95 | Clipe venoso de prata ou titânio" |
XIV - ficam acrescentados os itens 195 a 197 ao Apêndice IV de que trata o inciso LXXXV do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas |
196 | 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantável" |
197 | 9021.90.81 | Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" |
XV - ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2014, as disposições do inciso LXII do art. 1º do Anexo I.
Art. 2º O inciso II do art. 1º do Decreto nº 16.318-E, de 29 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º [.....]
II - Convênios ICMS nºs 136/2013 a 155/2013, celebrados na 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 18 de outubro de 2013."
Art. 3º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 16.318-E, de 29 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º [.....]
I - Convênios ICMS nºs 111/2013; 116/2013; 117/2013; 134/2013; 135/2013; 136/2013; 137/2013; 138/2013; 139/2013; 140/2013; 145/2013; e 149/2013;"
Art. 4º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o inciso VII do art. 289-F, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.
Art. 5º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 16.271-E, de 16 de outubro de 2013.
Art. 6º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs. 156/13 e 157/13, celebrados na 210ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 06 de novembro de 2013, em Brasília-DF.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima