Decreto nº 16.406 de 15/12/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 dez 2011

Dispõe sobre a exclusão do Simples Nacional.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando os termos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre a exclusão do Regime Especial do Simples Nacional, das empresas que tenham ultrapassado o limite da faixa de receita bruta anual aplicável no estado, de acordo com o inciso I do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou nas demais hipóteses previstas,

Decreta:

Redação dada pelo Decreto Nº 16753 DE 15/05/2012:

Art. 1º A exclusão de ofício das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional - EPP, nas hipóteses previstas no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011:

Redação Anterior:

Art. 1º A exclusão de ofício das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional - EPP, nas hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007:

I - dar-se-á mediante processo iniciado nas Delegacias Regionais da Receita, no decorrer dos processos de fiscalização, ou na Gerência de Fiscalização, que será competente para efetuar os procedimentos fiscais necessários para a fundamentação do ato de exclusão, relacionar as empresas a serem excluídas e encaminhar para a Gerência de Arrecadação;

II - será formalizada pela Gerência de Arrecadação, mediante lavratura de "Termo de Exclusão do Simples Nacional", conforme modelo constante do Anexo Único, a quem também caberá o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e a alteração do regime de pagamento no cadastro de contribuintes do ICMS no SITAFE para o Regime Normal.

Art. 2º Do ato de exclusão será o contribuinte cientificado na forma do art. 858 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

§ 1º Tratando-se de procedimento de exclusão em lote, a cientificação do contribuinte se efetivará mediante a publicação de edital de exclusão emitido pela Gerência de Arrecadação no Diário Oficial do Estado, com indicação do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da ME ou EPP, e concomitante divulgação em ambiente eletrônico no sítio da SEFIN para consulta do teor do respectivo Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional.

Redação dada pelo Decreto Nº 16753 DE 15/05/2012:

§ 2º A exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, na internet, conforme determina o § 5º do artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, porém, somente após se tornar definitiva na esfera administrativa.

§ 3º A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Redação Anterior:

§ 2º A exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, na Internet, conforme determina o § 4º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, porém somente após se tornar definitiva na esfera administrativa.

§ 3º A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.

Redação dada pelo Decreto Nº 16753 DE 15/05/2012:

Art. 3º O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.

Redação Anterior:

Art. 3º O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses previstas no art. 5º, XI, da Resolução CGSN nº 15, de 2007, ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput será de dez anos, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

Art. 4º Na hipótese de exclusão de ofício, observar-se-á o seguinte:

I - o contribuinte poderá apresentar impugnação ao termo de exclusão na Agência de Rendas da sua jurisdição, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considerar efetuada sua cientificação;

II - será competente para decidir em primeira instância o Delegado Regional da Receita Estadual de jurisdição do domicílio do interessado;

III - da decisão de primeira instância caberá recurso ao Gerente de Tributação, em última instância administrativa, até o prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do contribuinte.

Art. 5º A exclusão tornar-se-á definitiva após:

I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação da decisão contrária prevista no inciso I do art. 4º, na hipótese de essa não ser apresentada; e

II - a ciência, pelo contribuinte, da decisão da autoridade administrativa que lhe for desfavorável.

Art. 6º As ME ou EPP excluídas do Simples Nacional deverão adotar os procedimentos relativos ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, a partir da data de início dos efeitos da exclusão.

§ 1º Admitir-se-á a apropriação de crédito do imposto sobre o valor do estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da exclusão, excetuadas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 39 do RICMS/RO.

§ 2º Na hipótese de a exclusão ocorrer com efeitos retroativos, a ME ou EPP, sem prejuízo do disposto no § 1º, deverá, no prazo de trinta dias contados da data de início dos efeitos da exclusão:

I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

II - recolher o ICMS devido de acordo com o regime normal de apuração, acrescido somente de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início do procedimento de ofício;

III - cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação, relativas ao imposto.

§ 2º-A. Os valores recolhidos a título de ICMS, na forma do Simples Nacional, nos correspondentes períodos de referência, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado, na forma deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21304 DE 14/10/2016).

§ 2º-B. A apropriação dos valores referidos no § 2º-A, deste artigo, dependerá de solicitação por meio de processo administrativo instruído com Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21304 DE 14/10/2016).

§ 2º-C. Na hipótese do § 2-A, deferido o pedido, deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21304 DE 14/10/2016).

§ 3º Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, o Fisco deverá lavrar os autos de infração relativos ao imposto e às obrigações acessórias, inclusive aqueles decorrentes do desenquadramento, de acordo com as normas do Titulo X do RICMS/RO.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora Geral da Receita Estadual

Redação dada pelo Decreto Nº 16753 DE 15/05/2012:

ANEXO ÚNICO

Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO