Decreto nº 21304 DE 14/10/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 out 2016
Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.406, de 15 de dezembro de 2011.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, § 4º ao artigo 128-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
I - o § 4º ao artigo 128-A:
"Art. 128-A. .....
.....
§ 4º Quando se tratar de inscrição estadual de estabelecimento filial será necessário o cumprimento do disposto neste artigo.
....."
Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998.
I - o inciso IV do artigo 128-A:
Art. 128-A. .....
.....
IV - comprovação, por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, da propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo automotor de carga terrestre registrado no Detran-RO em nome da empresa, ou por ela contratada sob a forma de arrendamento mercantil (leasing).
..... "(NR);
II - o § 3º do artigo 128-A:
"Art. 128-A. .....
.....
§ 3º Na hipótese do contribuinte possuir veículo automotor homologado, consoante inciso IV do caput, os demais veículos, registrados no Detran-RO em nome da empresa, ficam dispensados da vistoria da homologação, prevista no inciso I do § 1º, deste artigo.
..... "(NR).
Art. 3 º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 2º-A, 2º-B e 2º-C ao artigo 6º do Decreto nº 16.406 , de 15 de dezembro de 2011:
"Art. 6º .....
.....
§ 2º-A. Os valores recolhidos a título de ICMS, na forma do Simples Nacional, nos correspondentes períodos de referência, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado, na forma deste artigo.
§ 2º-B. A apropriação dos valores referidos no § 2º-A, deste artigo, dependerá de solicitação por meio de processo administrativo instruído com Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).
§ 2º-C. Na hipótese do § 2-A, deferido o pedido, deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor.
....."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de outubro de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual em substituição