Decreto nº 16.473 de 22/02/1995

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 fev 1995

Dispõe sobre a utilização da alíquota do ICMS nas operações internas com cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, armas e munições, adquiridas com os favores da Lei nº 2.084, de 25.10.91. (Corredor de Importação).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse do Poder Público em adotar medidas de combate à evasão fiscal de impostos de competência do Estado.

DECRETA:

Art. 1º Não se aplicam as disposições do artigo 5º da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991 (Corredor de Importação), relativas a utilização da alíquota do ICMS da 12% (doze por cento), nas saídas internas de cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, armas e munições.

Art. 2º Fica restabelecida a alíquota do ICMS de 25% (vinte e cinco por cento), prevista no art. 13, inciso II, alínea a da Lei nº 1320/78, com a redação da Lei nº 1.893/88, nas saídas internas das mercadorias citadas no artigo anterior.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica as saídas de bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que pratique venda a consumidor final, preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty-free) dos Aeroportos de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.514, de 17.04.1995, DOE AM de 18.04.1995)

§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, aplica-se nas saídas internas a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no art. 5º da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.514, de 17.04.1995, DOE AM de 18.04.1995)

§ 3º Para efeito da aplicação ao disposto no § 1º, o contribuinte fica obrigado a afixar de forma visível e em local público ao seu estabelecimento, um quadro comparativo, contendo os preços praticados com suas mercadorias e os das lojas francas de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.514, de 17.04.1995, DOE AM de 18.04.1995)

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador de Estado, em exercício

AGUINELO BALBI

Secretário de Estado do Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício