Decreto nº 16.514 de 17/04/1995
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 abr 1995
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.473, de 22 de fevereiro de 1995 que disciplina a aplicação da alíquota do ICMS incidente sobre as saídas internas de cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, armas e munições adquiridas com os favores do Corredor de Importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar política tributária que tenha por fim não só o incremento da arrecadação, mas também de propiciar condições de competitividade para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO, finalmente, o interesse do Poder Público de implementar medidas que visem o combate à evasão fiscal de impostos de competência do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 2º do Decreto nº 16.473, de 22 de fevereiro de 1955, os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica as saídas de bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado a Zona Franca de Manaus, que pratique venda a consumidor final, preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty-free) dos Aeroportos de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, aplica-se nas saídas internas a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no art. 5º da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito da aplicação ao disposto no Parágrafo 1º, o contribuinte fica obrigado a afixar de forma visível e em local público ao seu estabelecimento, um quadro comparativo, contendo os preços praticados com suas mercadorias e os das lojas francas de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo."
Art. 2º No caso de descumprimento da obrigação prevista nos Parágrafos 1º e 3º do art. 2º do Decreto nº 16.473, de 22 de fevereiro de 1995, a alíquota do ICMS, aplicável na operação interna, e de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 3º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a fiscalizar o cumprimento das disposições do Decreto Nº 16.473, de 22 de fevereiro de 1995, bem como baixar normas complementares a fiel execução daquele Decreto.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
AGUINELO BALBI
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda