Decreto nº 16485 DE 17/01/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 jan 2012

Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 143ª reunião ordinária, da 166ª e da 168ª reunião extraordinária do CONFAZ e da 146ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando os Convênios e Protocolos firmados pelo Estado de Rondônia na 143ª reunião ordinária, na 166ª e na 168ª reunião extraordinária do CONFAZ e da 146ª ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 3º do art. 196-D: (Ajuste SINIEF nº 10/2011, efeitos a partir de 05.10.2011)

"§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";

II - o § 2º do art. 196-F: (Ajuste SINIEF nº 10/2011, efeitos a partir de 05.10.2011)

"§ 2º O Governo do Estado de Rondônia poderá, por Protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.";

III - o inciso "II" do art. 196-G: (Ajuste SINIEF nº 10/2011, efeitos a partir de 05.10.2011)

"II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário.";

IV - o inciso I do caput do art. 196-L: (Ajuste SINIEF nº 10/2011, efeitos a partir de 05.10.2011)

"I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 196-D, 196-E e 196-F.";

V - o caput do § 12 do art. 196-L: (Ajuste SINIEF nº 10/2011, efeitos a partir de 05.10.2011)

"§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:";

VI - a alínea "a" do inciso XIX do art. 87-B: (Ajuste SINIEF nº 09/2011, efeitos a partir de 01.07.2012)

"a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;";

VII - o art. 514: (Convênio ICMS nº 85/2001, efeitos a partir de 31.05.2007)

"Art. 514. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante em anexo deste Regulamento, e deverá conter os dados explicitados na cláusula setuagésima sétima do Convênio ICMS nº 85/2001.

§ 1º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 2º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS nº 156/1994, deverão emitir o Mapa Resumo com as características e funções por ele determinadas.";

VIII - o caput do art. 707: (Convênio ICMS nº 92/2011, efeitos a partir de 01.12.2011)

"Art. 707. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o item 15 do Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.";

IX - o Parágrafo único do art. 708: (Convênio ICMS nº 92/2011, efeitos a partir de 01.01.2012)

"Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no item 15 do Anexo V deste regulamento;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.";

X - o Cabeçalho do Anexo V do RICMS:

"ITEM PRODUTO CÓDIGO NCM/SH BASE DE CÁLCULO MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA ATACADISTA INDÚSTRIA ATACADISTA

XI - a redação do item 15 do Anexo V: (Convênio ICMS nº 92/2011, efeitos a partir de 01.01.2012)

15 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (todos novos), observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS nºs 52/1993, 85/1993 e 110/1996); ver Tabela XI do Anexo VI.
Nota 1: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual estabelecido neste item.
Nota 2: Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
Nota 3: O disposto neste item não se aplica a pneus e câmaras de bicicleta.
Nota 4: O remetente deve adotar o MVA original nas operações internas e MVA ajustada nas operações interestaduais.
4011
4011
4011
4011
4013,
4012.90
OBS: A Base de Cálculo do imposto devido por ST será o preço de venda a consumidor estabelecido por órgão competente competente acrescido do frete. Inexistindo valor estabelecido a BC será obtida somando (valor próprio da operação + IPI + frete + despesas) e aplicar o MVA (original ou ajustada). *Pneus de automóvel (incluídos veículo de uso misto-camionetas e automóveis de corrida). MVA Original: 42%
Alíquota MVA
interestadual ajustada
7% 59,11%
12% 50,55%
*Pneus de caminhões [(inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira]. MVA Original: 32%.
Alíquota MVA
interestadual ajustada
7% 47,90%
12% 39,95%
*Pneus de motos. MVA Original: 60%.
Alíquota MVA
interestadual ajustada
7% 79,28%
12% 69,64%
*outros tipos de pneus. MVA Original: 45%.
Alíquota MVA
interestadual ajustada
7% 62,47%
12% 53,73%
*Protetores, câmaras de ar. MVA Original: 45%.
Alíquota MVA
interestadual ajustada
7% 62,47%
12% 53,73%

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril 1998:

I - o § 3º ao art. 196-Q: (Ajuste SINIEF nº 10/2011, efeitos a partir de 05.10.2011)

"§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 196-D deste regulamento, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.";

II - o § 7º ao art. 227-Q: (Ajuste SINIEF nº 10/2011, efeitos a partir de 05.10.2011)

"§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.";

III - o Capítulo XXXII -C ao Título VI, composto pelo art. 706-Q: (Ajuste SINIEF nº 11/2011, efeitos a partir de 01.12.2011)

"DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

Art. 706-Q. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte observação: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2011.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.";

IV - o inciso XXXIX ao art. 87-B: (Ajuste SINIEF nº 09/2011, efeitos a partir de 01.07.2012)

"XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.";

V - a Seção VIII -A ao Capítulo VI, composta pelos arts. 516-A a 516-M: (Convênio ICMS nº 84/2001, efeitos a partir 01.01.2003).

"Seção VIII-A

Dos Procedimentos a Serem Observados por Empresa de Transporte de Passageiros Usuária de ECF.

Art. 516-A. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, por empresa de transporte de passageiros, será solicitado, inicialmente, junto à unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento, devendo: (Cláusula quinta do Convênio ICMS nº 84/2001)

I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto no art. 516-B, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiros;

§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá, além de atender as demais disposições previstas na legislação estadual, entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata o art. 516-C;

§ 2º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o § 1º.

Art. 516-B. O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado deverá ter a capacidade de distinguir estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições do Convênio ICMS nº 84/2001. (Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2001)

Art. 516-C. A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviços de transporte com início em outra unidade federada, deverá solicitar autorização de uso para ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas no art. 516-A, devendo: (Cláusula sexta do Convênio ICMS nº 84/2001)

I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;

II - informar os locais onde a empresa usará ECF;

III - informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como as de início da prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - atender às disposições previstas na legislação estadual.

Art. 516-D. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiros. (Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 84/2001)

Parágrafo único. Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;

II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9, do requisito VII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente do documento original extraviado;

III - uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

IV - a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.

Art. 516-E. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição centralizada em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte. (Cláusula terceira do Convênio nº 84/2001)

Parágrafo único. Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.

Art. 516-F. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário. (Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 84/2001)

Art. 516-G. O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que: (Cláusula nona do Convênio ICMS nº 84/2001)

I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF, autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registradas no PAF-ECF;

II - o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;

b) a 2ª via, para exibição ao fisco.

§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como, a da via da Redução Z emitida no ECF prevista no art. 516-B será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma:

I - no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

V - no campo "Observações", indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da Redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 516-B.

§ 2º O contribuinte deverá:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter a disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização.

§ 3º A via da Redução Z emitida no ECF previsto no art. 516-B deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiros no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

Art. 516-H. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que: (Cláusula décima do Convênio ICMS nº 84/2001)

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - seja mantido o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Art. 516-I. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF. (Cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 84/2001)

Art. 516-J. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. (Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 84/2001)

Art. 516-K. A intervenção técnica realizada deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto à unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento. (Cláusula décima terceira do Convênio nº 84/2001)

Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.

Art. 516-L. Por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser autorizada a utilização de equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF. (Cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 84/2001)

Art. 516-M. Por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser autorizado o fisco de outras unidades federadas a promover a verificação no equipamento de que trata o art. 516-B." (Cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 84/2001);

VI - o item 42 à Tabela I do anexo II: (Convênio nº 102/2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

"42. Nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa.

Nota 1: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item.";

VII - o item 113 a Tabela I do Anexo I: (Convênio nº 103/2011, com efeitos a partir de 21.10.2011)

"113. Nas operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletados nos hemocentros, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás:

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VI Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39

Nota 1: a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.";

VIII - a tabela XXVI ao Anexo VI: (Protocolo nº 84/2011, com efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

"TABELA XXVI

Materiais Elétricos.

PROTOCOLO ICMS Nº 84/2011

1 Acre Protocolo ICMS nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
2 Amapá Protocolo ICMS nº 84/2011, efeitos a partir de 01.11.2011
3 Goiás Protocolo ICMS nº 84/2011, efeitos a partir de 01.04.2012
4 Maranhão Protocolo ICMS nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
5 Mato Grosso Protocolo ICMS nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado
6 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado
7 Minas Gerais Protocolo ICMS nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
8 Paraná Protocolo ICMS nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
9 Pernambuco Protocolo ICMS nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado
10 Rio de Janeiro Protocolo ICMS nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
11 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado
12 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado
13 Rondônia Protocolo ICMS nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado
14 Sergipe Protocolo ICMS nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo

IX - a tabela XXVII ao Anexo VI: (Protocolo nº 85/2011, com efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

"TABELA XXVII

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

PROTOCOLO ICMS Nº 85/2011

1 Acre Protocolo ICMS nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
2 Amapá Protocolo ICMS nº 85/2011, efeitos a partir de 01.11.2011
3 Goiás Protocolo ICMS nº 85/2011, efeitos a partir de 01.04.2012
4 Maranhão Protocolo ICMS nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
5 Mato Grosso Protocolo ICMS nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado.
6 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado.
7 Minas Gerais Protocolo ICMS nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
8 Paraná Protocolo ICMS nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
9 Pernambuco Protocolo ICMS nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado.
10 Rio de Janeiro Protocolo ICMS nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
11 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado.
12 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul
13 Rondônia Protocolo ICMS nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado.
14 Sergipe Protocolo ICMS nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo

X - o Capítulo XXIX -A ao Título VI, composto do art. 680-A: (Protocolo nº 85/2011, com efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

CAPÍTULO XXIX-A

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO

Art. 680-A. Aplicar-se-ão os dispositivos do Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, nas saídas de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno com destino a estabelecimentos localizados nos estados relacionados na tabela XXVII do Anexo VI.";

XI - o Capítulo XXIX -B ao Título VI, composto do art. 680-B: (Protocolo nº 84/2011, com efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

"CAPÍTULO XXIX-B

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 680-B. Aplicar-se-ão os dispositivos do Protocolo ICMS nº 84, de 30 de setembro de 2011, nas saídas de materiais elétricos com destino a estabelecimentos localizados nos Estados relacionados na tabela XXVI do Anexo VI.";

Art. 3º Ficam prorrogados para 30 de abril de 2014 os seguintes dispositivos:

I - o item 19, da Tabela II, do Anexo I - que concede isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros;

II - o item 23, da Tabela II, do Anexo I - que concede isenção nas operações com PRESERVATIVOS;

III - item 29, da Tabela II, do Anexo I - que concede isenção nas operações com produtos e insumos especificados utilizados em saúde.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto aos incisos VIII e IX do art. 2º, a partir de 1º de abril de 2012;

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS neles indicada.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora Geral da Receita Estadual