Decreto nº 16537 DE 26/12/2024

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, especificamente ao Anexo I - dos Benefícios Fiscais; Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas; Anexo XV - Das Obrigações Acessórias; acrescenta dispositivo ao Decreto Nº 12022/2005, nos termos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 80/95, 01/99, 18/03 e 55/05, implementadas pelos Convênios ICMS 55/24, 75/21, 74/24 e 50/24, respectivamente, e do Ajuste SINIEF nº 2/24, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com seguintes as alterações e acréscimos:

“Art. 24-A. ......................................

......................................................

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) perante produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.” (NR)

“Art. 26. .........................................

......................................................

§ 5º...............................................:

.....................................................

III - para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste Anexo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) Formulário, ficam dispensados:

a) o cumprimento do disposto no inciso II deste parágrafo;

b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); e

c) a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.

IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.

.............................................” (NR)

Art. 2º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Seção XIV - Das Operações de Remessa de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) (Ajuste SINIEF 02/24)” (NR)

“Art. 71-P. Fica instituído o regime especial para operações de remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou em clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico de pacientes, nos termos previstos no ajuste SINIEF 2/24.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou de prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento.

§ 2º Sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis, nas operações de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no Ajuste SINIEF Nº 02/24, o hospital ou a clínica médica ficam dispensados de emitir as NF-es de retorno, a que se referem o § 1º da cláusula terceira, o § 1º da cláusula quarta, o parágrafo único da cláusula sexta e o § 3º da cláusula oitava do referido Ajuste.

§ 3º O OPME de que trata o caput deste artigo deve ser utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista na cláusula segunda do Ajuste SINIEF Nº 2, de 25 de abril de 2024.” (NR)

Art. 3º A Subseção IX - Das Operações com Produtos Médico-Hospitalares para Utilização em Ato Cirúrgico, do Capítulo II - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte, do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte título:

“Subseção IX - Das Operações com Materiais e Demais Peças Utilizados na Prestação de Serviços de Assistência Técnica (Ajuste SINIEF 14/17)” (NR)

Art. 4º O Subanexo VII - Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações

ITENS

NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
“.................... .................... ....................
191 9021.90.12 Stent vascular
.................... .................... ....................
197 9021.90.12 Espiral para embolização.
.................... .................... .................... '(NR)

Art. 5º Decreto nº 12.022, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 9º-A. As disposições deste Decreto não se aplicam à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Subanexo XXVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar da NFCom (Danfe-Com), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento ao ICMS.” (NR)

Art. 6º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas nos Convênios ICMS 80/95, 01/99, 18/03 e 55/05, implementadas pelos Convênios ICMS 55/24, 75/21, 74/24 e 50/24, respectivamente, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a partir da produção dos seus efeitos.

Art. 7º Revogam-se os arts. 66-F, 66-G, 66-H e 66-I do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de agosto de 2024, em relação aos arts. 2º e 7º deste Decreto;

II - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado