Decreto nº 16657 DE 27/06/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 jun 2016
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o Decreto nº 16.369, de 28 de dezembro de 2015.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 1 02, da Constituição Estadual, tendo em vista os termos do Ofício GSF Nº 529/2016, de 20 de junho de 2016, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, referente ao AP.010.1.004950/16-77,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n º s 8/2016 , 16/2016, 20/2016, 21/2016, 22/2016, 25/2016, 26/2016 e 27/2016; nos Protocolos ICMS 79/2015, 82/2015, 90/2015, 91/2015, 1/2016, 27/2016 e no Ajuste SINIEF nº 5/2016 e 7/2016; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o art. 697, com efeitos a partir de 1º de junho de 2016 :
"Art. 697. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser: (Conv. ICMS 09/2009 e 25/2016)
I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN. UCC;
II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST quando for o caso;
III - Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
§ 4º Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, deverá ser anotado o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no § 2º do art. 1.163-B e no art. 1.163-C, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma:
#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria
§ 6º Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste artigo e da Seção II deste Capítulo." (NR)
II - o § 2º do art. 74 1-J , com efeitos a partir de 13 de abril de 2016:
"Art. 74 1-J. .....
.....
§ 2º Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 20 de agosto de 2016, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1º deste artigo, de fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016. (Aj. SINIEF 3/2016 e 7/2016) (NR)"
III - o inciso I do art. 830, com efeitos a partir de 1º de junho de 2016:
"Art. 830 .....
I - com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, na forma do Regime Especial previsto na Seção II, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa. (Conv. ICMS 84/2009 e 20/2016).
.....
(NR)"
IV - o caput do art. 834, com efeitos a partir de 1º de junho de 2016:
"Art. 834. O estabelecimento remetente de que trata o inciso I do caput e o § 1º do art. 830, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP espec í fico para a operação de remessa com o fim específico de exportação e o número do Regime Especial concedido à empresa destinatária. (Conv. ICMS 20/2016)
.....
(NR)"
V - o caput e os incisos I e II do caput do art. 835, com efeitos a partir de 1º de junho de 2016 :
"Art. 835. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: (Conv. ICMS 84/2009 e 20/2016)
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
.....
(NR)"
VI - o caput e seus incisos de I a XII; o caput e os incisos I e II do § 1º e o § 2º, todos do art. 836, com efeitos a partir de 1º de junho de 2016:
"Art. 836. Relativamente às operações de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo LXXXIV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 84/2009 e 20/2016)
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual, e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação;
IX - número do Registro de Exportação;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado: (Conv. ICMS 84/2009 e 20/2016)
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador. (Conv. ICMS 84/2009 e 20/2016)." (NR)
VII - o caput, o inciso I com suas alíneas "a" e "d" e o caput do inciso II com suas alíneas "a" e "b", todos do art. 839, com efeitos a partir de 1° de junho de 2016: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:VII - o caput do inciso I e o caput do inciso II com suas alíneas "a" a "d", todos do art. 839, com efeitos a partir de 1° de junho de 2016: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016). VII - o caput , do inciso I com suas alíneas "a" a "d" e o caput do inciso II com suas alíneas "a" e "b", todos do art. 839, com efeitos a partir de 1º junho de 2016:
"Art. 839. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim espec í fico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações: (Conv. ICMS 20/2016)
I - no quadro "Dados da Mercadoria":
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";
d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim espec í fico de exportação;
II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
.....
(NR)"
VIII - o art. 1.09 5-A U, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:
"Art. 1.09 5-A U. Nas operações interestaduais entre este Estado e os E stados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, este a partir de 1º de janeiro de 2016, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, este a partir de 1º de janeiro de 2016, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, este a partir de 1º de janeiro de 2016, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Prot. ICMS 4/2014 e 90/2015)" (NR)
IX - o § 1º do art. 1.163-C, com efeitos a partir de 28 de março de 2016:
"Art. 1.163-C. .....
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados no art. 1.140, o contribuinte deverá, a partir de 1º de outubro de 2016, mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Conv. ICMS 146/2015 e 16/2016)
.....
"(NR)
X - o inciso II do caput do art. 1.258, com efeitos a partir de 1º de junho de 2016:
"Art. 1.258. .....
.....
II - sebo de origem animal. (Conv. ICMS 22/2016)
.....
"(NR)
XI - o caput do inciso II, do art. 1.342, com efeitos a partir de 1º de abril de 2016:
"Art. 1.342. .....
II - Bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2204, 2205, 2206 e 2208, nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de março de 2009, Ceará, Espírito Santo, este a partir de 21 de dezembro de 2009, Goiás, este no período de 1º de maio de 2011 a 1º de dezembro de 2012, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1º de março de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de março de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de março de 2009, Sergipe, este a partir de 1º de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal, es t e até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1º de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 14/2006, 10/2011, 78/2012, 165/2012, 179/2012, 82/2015 e 1/2016)
.....
"(NR)
XII - o inciso VI do caput do art. 1.360, com efeitos a partir de 1º de junho de 2016:
"Art. 1.360. .....
(.....)
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calc ít ico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 100/1997, 55/2009 e 21/2016)
.....
"(NR)
XIII - o caput do art. 1.369, com efeitos a partir de 29 de abril de 2016:
"Art. 1.369. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de outubro de 1997 até 30 de abril de 2017, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs . ICMS 89/1997, 23/1998, 60/1998, 85/1998, 116/1998, 90/1999, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016):
.....
"(NR)
XIV - o caput do art. 1.370, com efeitos a partir de 29 de abril de 2016:
"Art. 1.370. Ficam isentas do ICMS, no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2017, as operações com os equipamentos e insu mos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no An exo CCXXVI, classificados pela NBM/SH (Convs. ICMS 01/1999, 05/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 113/2005, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016).
.....
"(NR)
XV - o inciso I do caput do art. 1.388, com efeitos a partir de 29 de abril de 2016:
"Art. 1.388. .....
I - a partir de 31 de julho de 2007 até 30 de abril de 2017, as saídas internas realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina - Piauí (APAE) e as saídas subsequentes promovidas por essa entidade. (Conv. ICMS 83/2007, 29/2012 , 1 63/2013 e 27/2016)
.....
"(NR)
XVI - o art. 1.420, com efeitos a partir de 29 de abril de 2016:
"Art. 1.420 . Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenaçã o-G eral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo CCXXXVI, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/1998, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 108/2002, 120/2003, 147/2005, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016)." (NR)
XVII - o caput do art. 1.444, com efeitos a partir de 29 de abril de 2016:
"Art. 1.444 . Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 1995 até 30 de abril de 2017, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Convs. ICMS 32/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016)
.....
"(NR)
XVIII - o caput do art. 1.471-I, com efeitos a partir de 29 de abril de 2016:
"Art. 1.47 1-I . Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de abril de 2010 a 30 de abril de 2017, as saídas internas de geladeiras realizadas em doação pela Companhia Energética do Piauí - CEPISA para consumidores localizados neste Estado no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda . (Con v. ICMS 74/2010, 104/2011, 163/2013 e 27/2016)
.....
"(NR)
XIX - o Anexo LXXXIV com redação dada pelo Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1º junho de 2016 . (Co nv . ICMS 20/2016)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
I - o § 6º-A ao art. 838, com efeitos a partir de 1º de Junho de 2016:
"Art. 838. .....
.....
§ 6º - A Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado . (Conv. ICMS 20/2016)" (AC)
II - o art. 838-A, com efeitos a partir de 1º de junho de 2016:
"Art. 838-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 6º-A do art. 838, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de of í cio calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Co nv. ICMS 20/2016) " ( AC)
III - o § 4º ao art. 1.187, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016:
"Art. 1.187. .....
.....
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3º deste artigo. (Prot. ICMS 79/2015)" (AC)
IV - os §§ 10 e 11 ao art. 1.212, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016:
"Art. 1.212. .....
.....
§ 10. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos bicombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura . (Conv. ICMS 8/2016)
§ 11. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B 100, constante na mistura de que trata o § 10 , será aplicada a alíquota interestadual correspondente. (Conv. ICMS 8/2016)" (AC)
V - os incisos V e VI ao caput do art. 1.258, com efeitos a partir de 1º de junho de 2016:
"Art. 1 . 258. .....
.....
V - óleos de origem animal e vegetal; (Conv. ICMS 22/2016)
VI - algas marinhas. (Conv. ICMS 22/2016)
.....
"(AC)
VI - o § 6º ao art. 1.344, com efeitos a partir de 1º de abril de 2016:
"Art. 1.344. .....
.....
§ 6º Nas operações destina ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados no inciso II do caput do art. 1.342 . (Prot. ICMS 1/2016)" (AC)
VII - os seguintes códigos, com as respectivas Notas Explicativas ao Anexo L II , com redação dada pelo Anexo II a este Decreto e efeitos a partir de 1º de abril de 2016. (Aj. SINIEF 5/2016)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I - o inciso III do caput do art. 835, com efeitos a partir de 1º de junho de 2016 (Conv. ICMS 20/2016);
II - do art. 836, com efeitos a partir de 1º de junho de 2016 (Conv. ICMS 20/2016):
a) os incisos XIII, XIV e XV do caput ;
b) os incisos III e IV do § 1º;
c) os §§ 3º ao 7º.
III - as alíneas "e" a "g" do inciso II do caput do art. 839; (Conv. ICMS 20/2016)
IV - os §§ 10 e 11, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016, e o § 12, com efeitos a partir de 13 de abril de 2016, todos do art. 1.208; (Conv. ICMS 08/2016 e 26/2016)
V - o inciso IV do art. 1.212, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2 016. (Conv. ICMS 8/2016)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de junho de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRET Á RIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO I
ANEXO II
"ANEXO LII
(Art. 280, § 3º, do RICMS)
(Aj. SINIEF 5/2016)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
"1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.";
"2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto I ndustrial sob Controle Informatizado do Sistema P úblico de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.";
"3.129 - Compra para industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto industrial sob Controle Informatizado do Sistema público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações d e industrialização de produtos , partes ou peças destinad o s à exp orta ção ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";
"3.212 - Devolução de venda no mercado ex terno de mercadoria industrializad a s ob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento , cujas saídas tenham sido classificadas como "venda de produção do estabelecimento a o m ercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";
"5.129 - Venda d e insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";
"6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrial izada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob C ontrole Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";
"7.129 - Venda d e produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob C ontrole Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";
"7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquirida s para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob o Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) " .".