Decreto nº 1666 DE 18/06/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 jun 2021
Altera o Decreto Estadual nº 1.392, de 19 de março de 2021, que instituiu benefício emergencial, no âmbito do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia a disseminação do SARS-COV2, causador da COVID-19;
Considerando o disposto no art. 2º-A da Lei Estadual nº 9.139, de 29 de outubro de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 1.392, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
V - com cadastro nas categorias constantes nos incisos XV a XX do art. 2º deste Decreto, que eventualmente já tenham recebido os benefícios constantes nos incisos I e II do art. 5º por outra categoria.
Parágrafo único. A vedação constante do inciso III do caput deste artigo não se aplica às categorias de que tratam os incisos XV a XX, do caput do art. 2º deste Decreto."
"Art. 4º O cadastramento dos beneficiários de que tratam os incisos I a XIV, do caput do art. 2º deste Decreto, será feito de forma eletrônica, preferencialmente, por meio de sítio na internet.
.....
§ 3º O cadastramento das categorias listadas nos incisos I a IV do caput do art. 2º poderá ser realizado em cooperação com os respectivos Municípios."
"Art. 4º-A. O cadastramento das categorias listadas nos incisos XV a XX, do caput do art. 2º deste Decreto será realizado pelas Prefeituras Municipais em colaboração com as organizações das categorias beneficiárias, quando houver, e encaminhado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) para a organização, compilação, sistematização e posterior envio ao Banco do Estado do Pará S/A(BANPARÁ).
Parágrafo único. A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos (ARCON) fornecerá o cadastro dos beneficiários que exercem a ocupação de motoristas de van.
"Art. 7º .....
I - coordenar as ações para o cadastramento dos beneficiários e pagamento dos benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas, referente às ocupações previstas nos incisos I a VI e XIII a XIV do art. 2º.
....."
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), com relação aos benefícios concedidos às categorias elencadas nos incisos XV a XX, do caput do art. 2º, deste Decreto.
"Art. 10. Em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a XIV, do caput do art. 2º deste Decreto, a fiscalização da regularidade do cadastro será realizada tanto pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) como pela Secretaria de Estado de Cultura (SECULT), de acordo com a divisão de atribuições prevista nos arts. 7º e 8º, e se dará por meio dos seguintes instrumentos:
.....
Parágrafo único. Em relação aos beneficiários de que tratam os incisos XV a XX, do caput do art. 2º deste Decreto, a fiscalização da regularidade do cadastro será realizada pelas Prefeituras Municipais quanto à relação apresentada aos órgãos estaduais, bem como pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) e pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), conforme a prática dos atos de sua responsabilidade, por meio dos instrumentos descritos nos incisos do caput deste artigo."
"Art. 11. .....
§ 1º Observando o procedimento previsto na Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020, a apuração da irregularidade no recebimento do benefício será conduzida pela:
I - SEDEME, nas hipóteses dos incisos I a VI e XIII a XIV, do caput do art. 2º deste Decreto;
II - SECULT, nas hipóteses dos incisos VII a XII do caput do art. 2º deste Decreto; e
III - SEASTER nas hipóteses dos incisos XV a XXV do caput do art. 2º deste Decreto.
§ 2º A restituição do benefício e o pagamento da multa não eximem o beneficiário irregular de eventual responsabilização criminal e/ou funcional, neste último caso, se incidente na vedação prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, a ser conduzida no órgão ou entidade de origem do servidor ou empregado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de junho de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado