Decreto nº 1392 DE 19/03/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 mar 2021

Institui benefício emergencial, no âmbito do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia a disseminação do SARS-COV2, causador da COVID-19; e

Considerando o disposto no art. 2º-A da Lei Estadual nº 9.139 , de 29 de outubro de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído benefício emergencial, no âmbito do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021, nos termos do art. 2º-A da Lei Estadual nº 9.139 , de 29 de outubro de 2020, e deste Decreto.

Art. 2º São beneficiárias do disposto no art. 1º deste Decreto as pessoas físicas que possuam como profissão as seguintes ocupações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1406 DE 26/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º São beneficiárias do disposto no art. 1º deste Decreto as pessoas físicas que residam nos Municípios em que se verifique, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a classificação de risco de restrição máxima, lockdown, bandeiramento preto, ou medida equivalente e que possuam como profissão as seguintes ocupações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1399 DE 24/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º São beneficiárias do disposto no art. 1º deste Decreto as pessoas físicas que residam nos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Santa Bárbara e Benevides e que possuam como profissão as seguintes ocupações:

I - catador de materiais recicláveis: responsável por coletar material reciclável e reaproveitável, vender material coletado, selecionar material coletado, preparar o material para expedição, realizar manutenção do ambiente e equipamentos de trabalho, divulgar o trabalho de reciclagem, administrar o trabalho e trabalhar com segurança;

II - guardador autônomo de veículos: registrado de acordo com a Lei Federal nº 6.242, de 23 de setembro de 1975;

III - feirante: vende mercadorias nas vias públicas, em pontos fixos, sob permissão governamental; compra e prepara mercadorias para venda; organiza o local de trabalho, dispondo as mercadorias em feiras livres, bancas, quiosques e barracas, para atender os compradores que procuram esse tipo de mercado;

IV - ambulante: vende mercadorias e alimentos em vias e logradouros públicos;

V - garçom: atende os clientes, serve alimentos e bebidas em restaurantes, bares, cafeterias, hotéis, hospitais, eventos, etc.; manipula alimentos e prepara sucos, drinks e cafés; realiza serviços de vinho e de café;

VI - barbeiro, cabelereiro, maquiador, manicure ou pedicure: trata da estética e saúde e aplica produtos químicos para ondular, alisar ou colorir os cabelos; cuida da beleza das mãos e pés; realiza depilação e tratamento de pele; faz maquiagens sociais e para caracterizações (maquiagem artística); realiza massagens estéticas utilizando produtos e aparelhagem; seleciona, prepara e cuida do local e materiais de trabalho;

VII - instalador de som em aparelhagens: monta, testa e inspeciona placas, aparelhos e/ou equipamentos eletroeletrônicos;

VIII - DJ (disc jockey): configura, opera e monitora sistemas de sonorização e gravação; trata e compila registros sonoros como editar registros, sincronizar e mixar músicas; cria projetos de sistemas de sonorização e gravação; instala/desinstala e testa funcionamento de equipamentos de áudio e acessórios; executa músicas e arquivos sonoros, selecionando e gerenciando repertório; pesquisa novas tecnologias de reprodução de áudio e tendências musicais;

IX - assistente de palco (roadie): auxilia o músico na montagem de equipamentos, equalização do som e carrega instrumentos;

X - operador de áudio: profissional que opera a mesa de áudio durante os shows, respondendo por sua qualidade; responsável pela nitidez e qualidade do áudio em apresentações;

XI - técnico de iluminação: técnico que cuida da iluminação cênica, a fim de produzir os efeitos para apresentações ao vivo, concertos e qualquer outro show;

XII - músico intérprete: interpreta músicas por meio de instrumentos ou voz, e, para tanto, aperfeiçoa e atualiza as qualidades técnicas de execução e interpretação; pesquisa e cria propostas no campo musical; e

XIII - educador físico: registrado de acordo com a Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.

XIV - guias de turismo devidamente cadastrados no CADASTUR, nos termos da Lei nº 8.623, de 1993. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1399 DE 24/03/2021).

XV - taxistas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1647 DE 14/06/2021).

XVI - motoristas de aplicativos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1647 DE 14/06/2021).

XVII - motoristas de van escolar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1647 DE 14/06/2021).

XVIII - mototaxistas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1647 DE 14/06/2021).

XIX - motoristas de van; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1647 DE 14/06/2021).

XX - motofretista. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1647 DE 14/06/2021).

XXI - coletores de castanhas.

XXI - coletores de castanhas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1898 DE 29/09/2021).

§ 1º As categorias elencadas nos incisos I a IV do caput deste artigo somente serão beneficiadas naqueles Municípios que se encontrem, ou tenham permanecido por mais de 7 (sete dias), em situação de risco de restrição máxima, lockdown, bandeiramento preto, ou medida equivalente, cuja delimitação territorial far-se-á por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1406 DE 26/03/2021).

§ 2º As demais categorias compreendidas nos incisos V a XX do caput deste artigo serão contempladas em todo território estadual, independentemente da classificação de risco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1647 DE 14/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As demais categorias compreendidas nos incisos V a XIV do caput deste artigo serão contempladas em todo território estadual, independentemente da classificação de risco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1406 DE 26/03/2021).

§ 3º Somente serão beneficiados na categoria referida no inciso XXI do caput deste artigo os castanheiros cadastrados perante o Instituto de Desenvolvimento Florestal e de Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR -Bio) que residem nos Municípios de Alenquer, Oriximiná e Óbidos, e foram atingidos pelo fechamento da Floresta Estadual do Trombetas (FLO TA Trombetas). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1898 DE 29/09/2021).

Art. 3º É vedado a percepção do benefício por pessoa física:

I - ocupante de cargo, emprego ou função pública, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal;

II - com contrato de emprego vigente, ainda que suspenso;

III - beneficiária dos Programas Bolsa Família ou Bora Belém; ou

IV - com contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica, no caso das ocupações previstas nos incisos V a XI, XIII a XX do caput do art. 2º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1647 DE 14/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - com contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica, no caso das ocupações previstas nos incisos V a XI, XIII e XIV do caput do art. 2º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1399 DE 24/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
IV - com contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica, no caso das ocupações previstas nos incisos V a XI e XIII do caput art. 2º deste Decreto.

V - com cadastro nas categorias constantes nos incisos XV a XX do art. 2º deste Decreto, que eventualmente já tenham recebido os benefícios constantes nos incisos I e II do art. 5º por outra categoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1666 DE 18/06/2021).

Parágrafo único. A vedação constante do inciso III do caput deste artigo não se aplica às categorias de que tratam os incisos XV a XX, do caput do art. 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1666 DE 18/06/2021).

Art. 4º O cadastramento dos beneficiários de que tratam os incisos I a XIV, do caput do art. 2º deste Decreto, será feito de forma eletrônica, preferencialmente, por meio de sítio na internet. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1666 DE 18/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O cadastramento dos beneficiários será feito de forma preferencialmente eletrônica, por meio de sítio na internet.

§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), a Secretaria de Estado de Cultura (SECULT) e a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) ficam autorizadas a celebrar, em conjunto ou separadamente, parcerias e convênios, com instituições públicas ou privadas, para possibilitar a busca ativa de beneficiários.

§ 2º A comprovação do enquadramento na condição de beneficiário dar-se-á pelo fornecimento de informações cadastrais e de cópia de documentos pessoais, se for o caso, devendo o beneficiário autodeclarar a veracidade das informações apresentadas, sob pena de incidência do art. 5º da Lei Estadual nº 9.139, de 2020.

§ 3º O cadastramento das categorias listadas nos incisos I a IV do caput do art. 2º poderá ser realizado em cooperação com os respectivos Municípios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1666 DE 18/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O cadastramento das categorias listadas nos incisos I a IV, XV a XX do caput do art. 2º poderá ser realizado em cooperação com os respectivos Municípios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1647 DE 14/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O cadastramento das categorias listadas nos incisos I a IV do caput do art. 2º poderá ser realizado em cooperação com os respectivos Municípios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1406 DE 26/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1666 DE 18/06/2021):

Art. 4º-A. O cadastramento das categorias listadas nos incisos XV a XX, do caput do art. 2º deste Decreto será realizado pelas Prefeituras Municipais em colaboração com as organizações das categorias beneficiárias, quando houver, e encaminhado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) para a organização, compilação, sistematização e posterior envio ao Banco do Estado do Pará S/A(BANPARÁ).

Parágrafo único. A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos (ARCON) fornecerá o cadastro dos beneficiários que exercem a ocupação de motoristas de van.

Art. 4º-B. O cadastramento da categoria listada no inciso XXI do caput do art. 2º deste Decreto será realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade o Estado do Pará (IDEFLOR -Bio) e encaminhado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) para a organização, compilação, sistematização e posterior envio ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1898 DE 29/09/2021).

Art. 5º O benefício consistirá em auxílio financeiro pago em: Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1647 DE 14/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O benefício consistirá em auxílio financeiro pago em:

I - duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas com as ocupações previstas nos incisos I a IV do caput art. 2º; e

II - parcela única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas físicas com as ocupações previstas nos incisos V a XXI do caput do art. 2º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1898 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - parcela única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas físicas com as ocupações previstas nos incisos V a XX do caput do art. 2º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1647 DE 14/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - parcela única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas físicas com as ocupações previstas nos incisos V a XIV do art. 2º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1399 DE 24/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - parcela única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas físicas com as ocupações previstas nos incisos V a XIII do caput art. 2º.

Art. 6º O pagamento do benefício financeiro de que trata este Decreto será por meio do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na forma que dispuser o acordo de cooperação técnica a ser celebrado com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME):

I - coordenar as ações para o cadastramento dos beneficiários e pagamento dos benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas, referente às ocupações previstas nos incisos I a VI e XIII a XIV do art. 2º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1666 DE 18/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - coordenar as ações para o cadastramento dos beneficiários e pagamento dos benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas, referente às ocupações previstas nos incisos I a VI, XIII a XX do art. 2º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1647 DE 14/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - coordenar as ações para o cadastramento dos beneficiários e pagamento dos benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas, referente às ocupações previstas nos incisos I a VI, XIII e XIV do art. 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1399 DE 24/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - coordenar as ações para o cadastramento dos beneficiários e pagamento dos benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas, referente às ocupações previstas nos incisos I a VI e XIII do art. 2º; e

II - coordenar as ações de divulgação das regras e da execução do pagamento dos benefícios referentes às ocupações previstas no inciso I deste artigo.

§ 1º As competências descritas neste artigo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), com relação aos benefícios concedidos às categorias elencadas nos incisos XV a XX do caput do art. 2º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1898 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), com relação aos benefícios concedidos às categorias elencadas nos incisos XV a XX, do caput do art. 2º, deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1666 DE 18/06/2021).

§ 2º As competências descritas neste artigo serão exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e de Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR -Bio), com relação aos benefícios concedidos à categoria elencada no XXI do caput do art. 2º deste Decreto". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1898 DE 29/09/2021).

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Cultura (SECULT):

I - coordenar as ações para o cadastramento dos beneficiários e pagamento dos benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas, referente as ocupações previstas nos incisos VII a XII do art. 2º; e

II - coordenar as ações de divulgação das regras e da execução do pagamento dos benefícios referentes as ocupações previstas no inciso I deste artigo.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER):

I - realizar a operação orçamentária e financeira do pagamento dos benefícios; e

II - publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento do benefício, a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência, bem como providenciar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.

Art. 10. Em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a XIV, do caput do art. 2º deste Decreto, a fiscalização da regularidade do cadastro será realizada tanto pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) como pela Secretaria de Estado de Cultura (SECULT), de acordo com a divisão de atribuições prevista nos arts. 7º e 8º, e se dará por meio dos seguintes instrumentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1666 DE 18/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A fiscalização quanto à regularidade do cadastro dos beneficiários será realizada tanto pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) como pela Secretaria de Estado de Cultura (SECULT), de acordo com a divisão de atribuições prevista nos arts. 7º e 8º, e se dará por meio dos seguintes instrumentos:

I - cruzamento de bases de dados públicas, para a constatação da incidência das vedações previstas nos incisos I a III do caput do art. 3º;

II - fiscalização por amostragem, para verificação do enquadramento no art. 2º; e

III - recebimento de denúncias quanto a qualquer irregularidade no pagamento.

§ 1º Em relação aos beneficiários de que tratam os incisos XV a XX do caput do art. 2º deste Decreto, a fiscalização da regularidade do cadastro será realizada pelas Prefeituras Municipais quanto à relação apresentada aos órgãos estaduais, bem como pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) e pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), conforme a prática dos atos de sua responsabilidade, por meio dos instrumentos descritos nos incisos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1898 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em relação aos beneficiários de que tratam os incisos XV a XX, do caput do art. 2º deste Decreto, a fiscalização da regularidade do cadastro será realizada pelas Prefeituras Municipais quanto à relação apresentada aos órgãos estaduais, bem como pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) e pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), conforme a prática dos atos de sua responsabilidade, por meio dos instrumentos descritos nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1666 DE 18/06/2021).

§ 2º Em relação aos beneficiários de que trata o inciso XXI do caput do art. 2º deste Decreto, a fiscalização da regularidade do cadastro será realizada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e de Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR -Bio) e pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), conforme a prática dos atos de sua responsabilidade, por meio dos instrumentos descritos nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1898 DE 29/09/2021).

Art. 11. O recebimento irregular do benefício sujeita a pessoa física à devolução integral do valor, atualizado monetariamente, bem como ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do benefício indevidamente recebido, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 9.139, de 2020.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1666 DE 18/06/2021):

§ 1º Observando o procedimento previsto na Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020, a apuração da irregularidade no recebimento do benefício será conduzida pela:

I - SEDEME, nas hipóteses dos incisos I a VI e XIII a XIV, do caput do art. 2º deste Decreto;

II - SECULT, nas hipóteses dos incisos VII a XII do caput do art. 2º deste Decreto; e

III - SEASTER nas hipóteses dos incisos XV a XXV do caput do art. 2º deste Decreto.

IV - IDEFLOR -Bio, na hipótese do inciso XXI do caput do art. 2º deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1898 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A apuração da irregularidade no recebimento do benefício observará o procedimento previsto na Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020.

§ 2º A restituição do benefício e o pagamento da multa não eximem o beneficiário irregular de eventual responsabilização criminal e/ou funcional, neste último caso, se incidente na vedação prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, a ser conduzida no órgão ou entidade de origem do servidor ou empregado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1666 DE 18/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A restituição do benefício e o pagamento da multa não eximem o beneficiário irregular de eventual responsabilização criminal ou funcional, neste último caso, se incidente na vedação prevista no inciso I do caput do art. 3º.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de março de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado