Decreto nº 1.667 de 11/11/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 62, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2008, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2008;

DECRETA:

Art. 1º Alterado o caput do art. 121 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o § 3º-A ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 121. Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Convênio ICMS nº 9/2007 - efeitos a partir de 24.03.2008 - alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS nº 9/2007, com a alteração do Convênio ICMS nº 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008)

§ 3º-A. Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 9/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62/2008 - efeitos a partir de 25 de julho de 2008)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil - em exercício

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda