Decreto nº 16.757 de 22/11/1995

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 nov 1995

Altera o Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, que disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras instituídos pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º, acrescido de parágrafo único e art. 4º, do Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As mercadorias estrangeiras importadas, nos termos da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, farão jus a crédito fiscal presumido de 6% (seis por cento), nas operações de saída para outros Estados".

"Parágrafo único. Nas operações de vendas internas das mercadorias de que trata este artigo, o crédito fiscal presumido será de 0,1% (um décimo por cento)".

"Art. 4º O regime tributário previsto nesta Lei é exclusivo de estabelecimento comercial, vedada a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular".

Art. 2º Ficam revogados o art. 6º do Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o desembaraço de documentação fiscal perante à Secretaria de Estado da Fazenda, relativo à operação de importação de mercadoria estrangeira, ocorrido a partir de 22 de novembro de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.910, de 28.12.1995, DOE de 28.12.1995, com efeitos a partir de 22.11.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação."

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda