Decreto nº 16.910 de 28/12/1995
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 1995
Altera o Decreto nº 16.757, de 22 de novembro de 1995, que dispõe sobre operação de importação de mercadoria estrangeira regulada pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 16.757, de 22 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o desembaraço de documentação fiscal perante a Secretaria de Estado da Fazenda, relativo à operação de importação de mercadoria estrangeira, ocorrido a partir de 22 de novembro de 1995."
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, os contribuintes adotarão os seguinte procedimentos:
I - relacionar, em 02 (duas) vias, discriminadamente, o estoque de mercadorias existentes em 21 de novembro de 1995, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de janeiro de 1995;
b) 2ª via - arquivo do contribuinte durante o prazo legal.
II - emitir Nota Fiscal de Entrada específica para cálculo do crédito fiscal presumido correspondente a 8% (OITO POR CENTO) sobre o somatório da base de cálculo das Notas Fiscais de Saídas dos produtos de que trata o inciso anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de novembro de 1995.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1995.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Governador do Estado, em exercício
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício