Decreto nº 1685 DE 26/03/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mar 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 2, de 20 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2013 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2013, publicado no Diário Oficial da União de 13 de março de 2013;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a anotação contendo a fundamentação convenial, consignada ao final do caput do artigo 154 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme segue:
"Art. 154..... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 - efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 - efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 - efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012;
Convênio ICMS 150/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
....."
II - alteradas as anotações conveniais exaradas ao final do caput e do parágrafo único do artigo 28 do Anexo XII, mantidos os respectivos textos, além de se acrescentar o inciso III ao caput do referido artigo, conforme segue:
"Art. 28..... (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013)
.....
III - operações destinadas ao Estado do Piauí, no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e 13 de março de 2013, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 2/2013. (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013)
.....
Parágrafo único..... (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013)"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda