Decreto nº 16952 DE 23/12/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2016
Dispõe sobre parcelamento Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
O Governador do Estado Do Piau, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual,
Considerando o Ofício GSF nº 1.050/2016, de 16 de dezembro de 2016, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado sob o AP.010.1.009609/16-99,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2016, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I - a primeira parcela até o dia 16 de janeiro de 2017, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;
II - a segunda parcela até o dia 15 de fevereiro de 2017, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período;
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 16 de janeiro de 2017 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º O recolhimento da segunda parcela, se recolhida após o dia 15 de fevereiro de 2017, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3º O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.
§ 4º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I - 08-Especificação da Receita: ICMS - Imposto, Juros e Multa;
ll - 14 - Código da Receita: 113000: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017);
Nota: Redação Anterior:II - 14-Código da Receita: 113001;
III - 09-Informações Complementares: "___ª parcela (50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2016, parcelado na forma do Decreto nº ___/2016".
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I - créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;
II - prestadores de serviço de comunicação;
III - concessionários de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 dezembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO