Decreto nº 1709 DE 12/04/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 abr 2013
Regulamenta o art. 42-A da Lei nº 9415, de 21 de julho de 2010, que Dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o art. 42-A da Lei nº 9.415 de 21 de julho de 2010, alterada pela Lei nº 9.864, de 27 de dezembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Fica estabelecido que o INDEA/MT é o órgão responsável pela fiscalização do recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, para custeio das ações de Defesa Sanitária Vegetal, decorrentes da fiscalização da produção mato-grossense de mudas e sementes, ou da sua aquisição interestadual, destinadas aos estabelecimentos matogrossenses para comercialização ou plantio.
Art. 2º. A Taxa de Defesa Sanitária Vegetal será devida sobre todas as mudas ou sementes utilizadas no Estado de Mato Grosso e vendidas para fora do Estado para multiplicação da espécie, podendo ser substituída pela contribuição espontânea ao Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT.
§ 1º Serão isentas da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal de que trata este Decreto as sementes das espécies de hortaliças, as de interesse medicinal e as ornamentais produzidas e comercializadas em embalagens originais do produtor com até 10 (dez) gramas.
§ 2º O valor do comprovante da taxa recolhida será correspondente ao peso das sementes por espécie, ou quantidade de mudas contidas na Nota Fiscal.
§ 3º Será usado o valor cheio da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Groso - UPF/MT utilizada para cálculo dos valores das taxas a serem recolhidas.
§ 4º As alíquotas a serem adotadas para cálculo dos valores da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal são:
I - de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, a cada quilograma de semente de arroz, soja, feijão ou milheto;
II - de 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, a cada quilograma de semente de algodão ou sorgo;
III - de 0,08% (oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, a cada quilograma de semente de milho;
IV - de 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, a cada quilograma de semente de forrageira;
V - de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, a cada quilograma de outras sementes;
VI - de 2% (dois por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, a cada lote ou fração de 100 unidades de mudas.
Art. 3º. O não recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal estabelecidas neste Decreto sujeitará os infratores à aplicação de penalidades dispostas no inciso XI do artigo 30 da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010.
§ 1º A aplicação da multa não isenta o infrator do recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º O infrator será notificado, pessoalmente ou pelos correios com AR - aviso de recebimento, que terá até 30 (trinta) dias após a data da primeira autuação para recolher a Taxa de Defesa Sanitária Vegetal devida, sob pena de sofrer a aplicação de nova penalidade com o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave; e
II - o valor em UPF/MT a ser aplicado corresponderá maior valor do intervalo correspondente.
Art. 4º. Serão fiscalizados para comprovação do recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal o transportador, o comerciante, o produtor e o consumidor final das mudas e ou das sementes.
Art. 5º. O transportador ao embarcar as mudas ou sementes deverá exigir do remetente do material o comprovante do recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal ou da contribuição espontânea ao Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT e quando solicitado pela fiscalização deverá apresentá-lo juntamente com a Nota Fiscal e demais documentos técnicos exigidos pela legislação vigente.
Art. 6º. O transportador de mudas ou sementes ao ser abordado para apresentar o comprovante de recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal ou da contribuição espontânea ao Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT, na entrada ou qualquer via pública do Estado de Mato Grosso e não apresentá-lo, terá sua carga retida até que apresente o respectivo comprovante.
Art. 7º. O comerciante quando adquirir muda ou semente diretamente de fornecedor estabelecido em Mato Grosso deverá exigir o comprovante do recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal ou da contribuição espontânea ao Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT.
Art. 8º. O comerciante ou consumidor final quando adquirir muda ou semente diretamente de fornecedor estabelecido em outras Unidades da Federação ou em outros Países será o responsável direto pelo recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal ou da contribuição espontânea ao Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT.
Art. 9º. O produtor de muda ou semente, estabelecido em Mato Grosso, é o responsável direto pelo recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal ou da contribuição espontânea ao Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT e deverá fazer quando da emissão da Nota Fiscal do material vendido e lançar o número do comprovante do recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal ou da contribuição espontânea ao Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT, diretamente na Nota Fiscal emitida.
Art. 10º. O consumidor final das mudas ou das sementes deverá exigir do seu fornecedor o comprovante do recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal ou da contribuição espontânea ao Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT, sob pena de não o fazendo passar a ser o responsável direto pelo recolhimento.
Art. 11º. Ficam obrigados a entregar trimestralmente na Unidade Local do INDEA/MT do Município onde estiver estabelecido, mapas em arquivos digitais/eletrônicos ou impressos, o consumidor final, o comerciante de sementes e ou mudas e o produtor de sementes e ou mudas, contendo no mínimo:
I - quando consumidor final que adquiriu mudas e ou sementes diretamente de outras Unidades Federativas ou importou de outros países:
a) a quantidade de mudas adquiridas por espécie e por Nota Fiscal;
b) o peso de sementes por espécie e por Nota Fiscal;
c) cópia dos respectivos comprovantes da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal ou da contribuição espontânea para o Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT:
II - quando comerciante de sementes e ou de mudas:
a) a quantidade de mudas adquiridas por espécie e por Nota Fiscal;
b) o peso de sementes por espécie e por Nota Fiscal;
c) cópia dos respectivos comprovantes da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal ou da contribuição espontânea para o Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT:
III - quando produtor de mudas e ou de sementes:
a) a quantidade de mudas e ou peso das sementes vendidas por espécie e por Nota Fiscal;
b) o peso de sementes por espécie e por Nota Fiscal;
c) cópia dos respectivos comprovantes da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal ou da contribuição espontânea para o Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT:
Art. 12º. A fiscalização para comprovação do pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal será exercida na propriedade do consumidor final, durante o trânsito em barreiras móveis ou fixas, em estabelecimentos comerciais e nos estabelecimentos produtores e reembaladores de mudas e de sementes.
§ 1º Será exigido na fiscalização além da Nota Fiscal da muda ou da semente, o comprovante de recolhimento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal ou da contribuição espontânea ao Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT:
I - do consumidor final para saber onde adquiriu:
a) se adquiriu de estabelecimento comercial ou produtor de sementes e mudas localizados em Mato Grosso será cobrado somente a Nota Fiscal com a descrição do número do comprovante de recolhimento da taxa ou da contribuição espontânea; e
b) se adquiriu diretamente de outros países ou estabelecimentos produtores ou comerciais de sementes e mudas localizados em outras Unidades Federativas será cobrado além da Nota Fiscal o comprovante de recolhimento da taxa ou da contribuição espontânea.
II - do comerciante de mudas e ou sementes:
a) se adquiriu de estabelecimentos localizados em Mato Grosso será cobrado somente a Nota Fiscal com a descrição do número do comprovante de recolhimento da taxa ou da contribuição espontânea; e
b) se adquiriu diretamente de outros países ou outras Unidades Federativas será cobrado além da Nota Fiscal o comprovante de recolhimento da taxa ou da contribuição espontânea.
III - do produtor de mudas e ou de sementes será cobrado;
a) a Nota Fiscal; e
b) o comprovante de recolhimento da taxa ou da contribuição espontânea do material vendido.
Art. 13º. Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MERALDO FIGUEIREDO SÁ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
MARIA AUXILIADORA PEREIRA ROCHA DINIZ
Presidente do INDEA