Decreto nº 17292 DE 04/08/2017
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 ago 2017
Altera os Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;
Considerando o Ofício GSF nº 466/2017 de 28 de junho de 2017, registrado sob AP.010.1.006420/17-06,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e o § 2º do art. 146:
"Art. 146. As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, no todo ou em parte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal, a requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 12, dirigido:
I - ao Secretário da Fazenda, no caso de quantias recolhidas indevidamente, com valores superiores a 1.000 (um mil) UFRs-PI;
II - à Unidade de Trânsito - UNITRAN, quando resultante de operações ou prestações em trânsito com valores até 1.000 (um mil) UFRs-PI;
III - à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, nas demais hipóteses com valores até 1.000 (um mil) UFRs-PI.
.....
§ 2º A restituição de que trata este artigo somente será efetuada a quem comprove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, devendo ser comprovada a não apropriação, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição, e será autorizada:
I - pelo Secretário da Fazenda, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas com valores superiores a 1.000 (um mil) UFRs-PI;
II - por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas com valores até 1.000 (um mil) UFRs-PI;"
II - o caput do art. 146-A:
"Art. 146-A. Verificado o indébito, será feita a compensação com eventuais débitos do contribuinte para com a SEFAZ, na data da restituição, observada a ordem de preferência estabelecida nas alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do art. 57, e os saldos remanescentes serão restituídos obedecendo ao disposto neste capítulo."
III - item 3 da alínea "a" e alínea "b", todos do inciso I e o inciso II, todos do art. 150:
"Art. 150. .....
I - .....
a) .....
3. para abater do imposto devido na forma dos arts. 774, 783, 813-C e 813-M.
b) em moeda corrente, observado o disposto no art. 146-A, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior.
II - atualizada monetariamente, na forma que segue, observado o disposto nos §§ 3º e 4º:
a) quantias restituídas sob a forma de crédito fiscal, pela aplicação da taxa referencial SELIC entre o mês do pagamento indevido e o mês anterior ao da ciência pelo interessado despacho que autorizou a restituição em forma de crédito, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que se deu a ciência pelo interessado;
b) quantias restituídas em moeda corrente, pela aplicação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, entre o mês em que se deu o pagamento indevido até o mês anterior ao do despacho que autorizou a restituição em moeda corrente, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês do despacho autorizativo."
IV - o inciso III do art. 151:
"Art. 151. .....
III - à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, nos demais casos."
V - a alínea "b" do inciso III do art. 152:
"Art. 152. .....
III - .....
b) na inexistência de débitos a compensar, encaminhar o processo:
1. à Gerência de Tributação - GETRI, quando os valores a restituir forem superiores a 1.000 (um mil) UFRs-PI, para as providências constantes no art. 153;
2. à Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF, nos casos de restituição em moeda corrente de quantias inferiores ou iguais a 1.000 (um mil) UFRs-PI, para as providências cabíveis."
VI - o art. 153;
"Art. 153. O processo, instruído na forma do art. 152, com saldo remanescente a restituir superior a 1.000 (um mil) UFRs-PI será encaminhado à GETRI que adotará as seguintes providências:
I - emitirá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;
II - nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhará o processo a UNIGEF para as providências cabíveis;
III - adotará as demais providências cabíveis."
VII - o caput do art. 238:
"Art. 238. O cancelamento ocorrerá quando:"
VIII - o inciso II do § 5º do art. 248:
"Art. 248. .....
§ 5º .....
II - destinadas a estabelecimentos beneficiários de regime especial de apuração do imposto previsto nos Capítulos II, IV-A e IV-B do Título I do Livro III, a exigência do ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo somente será efetuada em relação às mercadorias não alcançadas pelo respectivo regime especial."
IX - o § 5º do art. 773:
"Art. 773. .....
§ 5º A sistemática adotada nesta Seção veda a utilização de quaisquer créditos fiscais, bem como impede o ressarcimento do ICMS em decorrência das saídas interestaduais, exceto o crédito relativo à restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual, na forma definida no item 3, da alínea "a", do inciso I, do art. 150."
X - o art. 777:
"Art. 777. Será suspenso automaticamente por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da sistemática de apuração de que trata esta Seção o contribuinte:
I - em atraso por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;
c) do imposto diferido;
d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.
II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa;
IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;
X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
§ 1º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 774, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com medicamentos genéricos e similares.
§ 2º A suspensão e o retorno a situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe.
§ 3º O registro do adicional de que trata o § 1º na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF se dará da seguinte forma:
I - o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo "adicional de ICMS 10% - Suspensão";
II - o programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 01 - Regime Normal.
§ 4º O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS de que trata o § 1º, terá sua declaração processada com pendência.
§ 5º Será excluído do benefício fiscal de que trata esta seção, o contribuinte que:
I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;
II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 4º, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias;
III - apresentar saldo credor na escrita fiscal, por período igual ou superior a 3 (três) meses.
§ 6º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa perde o direito ao crédito presumido de que trata o art. 773 e volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ocorrência, devendo:
I - registrar o levantamento físico-documental das mercadorias em estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão no livro Registro de Inventário;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição e acrescer frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - calcular o valor do débito do imposto, aplicando sobre o valor encontrado na forma do inciso II a Margem de Valor Agregado - MVA de 50% (cinquenta por cento) e, sobre esse resultado, a alíquota de 17% (dezessete por cento);
IV- abater, do valor obtido na forma do inciso III, crédito de ICMS correspondente a 10% (dez por cento) do valor do estoque de que trata o inciso II;
V - efetuar o recolhimento do imposto em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, com vencimento dia 15, a partir do segundo mês subsequente ao da exclusão."
XI - o art. 778:
"Art. 778. O contribuinte que for excluído da sistemática somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado da data da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado."
XII - o art. 782:
"Art. 782. O Regime Especial de Tributação previsto nesta Seção é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivo).
§ 1º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776.
§ 2º Será suspenso automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da sistemática de tributação concedida por esta Seção o contribuinte:
I - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;
c) do imposto diferido;
d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.
II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
III - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;
IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;
X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
§ 3º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do ICMS apurado na forma disciplinada nos arts. 783 e 784, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias de que trata a Port. nº GSF 355/2009, de 02 de julho de 2009.
§ 4º O registro do adicional de que trata o § 3º na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF se dará da seguinte forma:
I - o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo "adicional de ICMS 10% - Suspensão";
II - o Programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 01 - Regime Normal.
§ 5º O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS de que trata o § 3º, terá sua declaração processada com pendência.
§ 6º A suspensão e o retorno a situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe.
§ 7º Será excluído do benefício fiscal de que trata esta Seção, o contribuinte que:
I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;
II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 5º, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias.
III - descumprir o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 781, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, durante o ano calendário.
§ 8º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, o beneficiário perde o direito ao crédito presumido de que trata o art. 783, devendo ainda:
I - registrar o levantamento físico-documental de mercadorias que constam na Portaria nº 355/2009 em estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão no livro Registro de Inventário, individualizando por produto e separando as mercadorias sujeitas à substituição tributária das mercadorias normalmente tributadas;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição e acrescer frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - calcular o valor do ICMS Substituição Tributária das mercadorias sujeitas a esta sistemática, na forma definida neste regulamento, no convênio ou protocolo respectivo, deduzindo como crédito o valor correspondente a 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque inventariado correspondente a essas mercadorias;
IV - aplicar sobre o valor do estoque inventariado correspondente as mercadorias normalmente tributadas o percentual de 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para obter o valor de crédito de ICMS;
V - compensar os valores obtidos nas formas determinadas nos incisos III e IV;
a) se o crédito do imposto for maior que o ICMS Substituição Tributária, a diferença entre esses valores deve ser lançada na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Créditos" no item "Outros Créditos não definido acima";
b) se o valor do ICMS Substituição Tributária for maior que o valor do crédito do imposto, a diferença deverá ser recolhida e o valor lançado na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Débitos";
§ 9º O contribuinte que for excluído da sistemática de tributação prevista nesta Seção somente poderá ser reincluído, após 12 (doze) meses contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.
§ 10. O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco."
XIII - o art. 785:
"Art. 785. A concessão do regime especial de que trata esta Seção veda a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem redução de carga tributária, inclusive o benefício concedido pela Seção I deste Capítulo, bem como a apropriação de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias de que trata a Port. GSF nº 355/2009, de 02 de julho de 2009, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto nos casos previstos nos arts. 783, caput e § 1º, 791 e os créditos resultantes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual, na forma definida no item 3, da alínea "a", do inciso I, do art. 150."
XIV - o § 1º e inciso IV do § 4º, todos do art. 813-A:
"Art. 813-A. .....
§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total, até 31 de dezembro de 2017, e a 95% (noventa e cinco por cento) do total a partir de 1º de janeiro de 2018.
.....
§ 4º .....
IV - da proibição do recebimento de mercadorias por transferência interestadual, a partir de 1º de julho de 2017."
XV - os §§ 4º, 5º, 6º e 8º do art. 813-B:
"Art. 813-B. .....
§ 4º Será suspenso do benefício fiscal de que trata este Capítulo automaticamente por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, o contribuinte:
I - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;
c) do imposto diferido;
d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.
II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
III - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;
IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;
X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos I, II e III do art. 813-C, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias normalmente tributadas, adquiridas em operação interna ou interestadual.
§ 6º A suspensão e o retorno a situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe.
.....
§ 8º Será excluído do benefício fiscal de que trata este capítulo, o contribuinte que:
I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;
II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 14, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias;
III - que descumprir o número mínimo de empregos previstos na tabela do inciso II do § 6º do art. 813-A."
XVI - o § 2º do art. 813-C:
"Art. 813-C. .....
§ 2º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de devoluções, ressarcimentos e restituição na forma definida no item 3, da alínea "a", do inciso I do art. 150."
XVII - o § 2º, os incisos I e II do § 4º e o inciso I do § 5º, todos do art. 813-L:
"Art. 813-L. .....
§ 2º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total, até 31 de dezembro de 2017, e a 95% (noventa e cinco por cento) do total, a partir de 1º de janeiro de 2018.
......
§ 4º .....
I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos de que trata o Anexo II do Convênio ICMS nº 92 , de 20 de agosto de 2015;
II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência:
a) de 20% (vinte por cento) do valor total das entradas, até 30 de junho de 2018;
b) de 5% (cinco por cento) do valor total das entradas, a partir de 1º de julho de 2018.
§ 5º .....
I - faltar para atingir os limites mínimos de faturamento previstos no § 2º e no inciso I do § 4º, ou;"
XVIII - o caput e o § 2º do art. 813-M:
"Art. 813-M. O valor do ICMS de que trata o art. 813-L será o equivalente à carga tributária liquida resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas com as mercadorias elencadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 92/2015 , incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
......
§ 2º Além do recolhimento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluído as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos."
XIX - o caput e o § 3º do art. 813-N:
"Art. 813-N. O Regime Especial de Tributação previsto neste Capítulo é opcional, será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, nos termos do § 1º, e renovado anualmente mediante requerimento.
.....
§ 3º O contribuinte que se enquadrar em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas será suspenso do benefício fiscal de que trata este Capítulo, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT:
I - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;
c) do imposto diferido;
d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.
II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
III - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;
IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.
VI - envolvido na prática de embaraço á fiscalização;
VII - apresentação de declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VIII - não cumprimento de intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX - não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;
X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto."
XX - o inciso III do art. 813-Q:
"Art. 813-Q. .....
III - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos relativos às operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 92/2015 e os decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual, na forma disposta no item 3, da alínea "a", do inciso I, do art. 150."
XXI - a alínea "v" do inciso III do art. 1.140:
"Art. 1.140. .....
V - ......
v) rações tipo "pet para animais domésticos (Prot. ICMS 26/2004);"
XXII - a Tabela do inciso III do art. 1.291, com efeitos a partir de 17 de março de 2017:
"Art. 1.291. .....
III - .....
IPOS DE OPERAÇÕES | MVA |
Internas com alíquota de 18% | 41,38% |
Interestaduais com alíquota de 4% | 65,52% |
Interestaduais com alíquota de 7% | 60,35% |
Interestaduais com alíquota de 12% | 51,73% |
"
XXIII - o item VIII da Tabela do caput do art. 1.303:
"Art. 1.303. .....
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
VIII | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206.32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
Operação interna - 50% Operação interest. 4% - 75,61% Operação interest. 7% - 70,12% Operação interest. 12% - 60,97% |
"
XXIV - o § 2º do art. 1.304:
"Art. 1.304. .....
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens I a VII do caput do art. 1.303.
II - 50% (cinquenta por cento) para o produto constante no item VIII do caput do art. 1.303, observado o disposto no § 8º."
XXV - o caput do art. 1.401-A:
"Art. 1.401-A. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de outubro de 2017, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Conv. ICMS nº 38/2012 e 116/2013)."
XXVI - os incisos I e IV do art. 1.401-B, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017:
"Art. 1.401-B. .....
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Conv. ICMS nº 78/2014, 68/2015 e 28/2017);
......
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Conv. ICMS nº 28/2017):
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos."
XXVII - o § 3º do art. 1.401-B:
"Art. 1.401-B. .....
§ 3º Na impossibilidade da pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, ser o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo CCXCV, observado o disposto no § 6º."
XXVIII - o § 1º do art. 1.401-D, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017:
"Art. 1.401-D. .....
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Conv. ICMS nº 50/2017)."
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - os §§ 12 e 13 do art. 146:
"Art. 146. .....
§ 12. As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) UFRs-PI, poderão ser apropriadas como crédito fiscal na DIEF, no campo "outros créditos", "alínea 038 - Crédito de Restituição (vr. até 1.000 UFRs-PI)", sujeitas a posterior homologação pelo Fisco,observado o disposto no § 13.
§ 13. O contribuinte que utilizar o crédito, na forma estabelecida no § 12, deverá fazer o registro do fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo constar no respectivo registro:
a) descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizem o indébito fiscal, indicando inclusive, os dispositivos legais em que se fundamenta;
b) demonstrativo dos cálculos, em que fique comprovado o valor indevidamente recolhido;
c) identificação dos documentos fiscais emitidos para a respectiva operação ou prestação e dos comprovantes de recolhimento, quando for o caso;
d) nº das folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada e o respectivo período de referência da DIEF."
II - os §§ 3º e 4º do art. 150:
"Art. 150. .....
§ 3º A forma de atualização das quantias indevidamente recolhidas ao Erário prevista no inciso II deste artigo se aplica aos recolhimentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 4º As quantias recolhidas indevidamente em períodos anteriores a 1º de janeiro de 2017 serão atualizadas na forma estabelecida em ato expedido pelo Secretário da Fazenda."
III - o parágrafo único do art. 152:
"Art. 152. .....
Parágrafo único. A Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III, tomará as seguintes providências:
I - procederá nos termos do art. 146-A;
II - não restando valores a restituir após as devidas compensações, informará ao contribuinte e arquivará o processo;
III - havendo saldo credor remanescente a ser restituído, encaminhará o processo:
a) à GETRI, nos casos de valores a restituir superiores a 1.000 (um mil) UFRs-PI;
b) à UNIGEF, nos casos de valores a restituir até 1.000 (um mil) UFRs-PI, para as providências cabíveis."
IV - o inciso XII do art. 238:
"Art. 238. .....
XII - houver transcorrido 90 (noventa) dias do disposto nos incisos II a VI do art. 240-A."
V - o inciso V do § 4º do art. 813-A:
"Art. 813-A. .....
§ 4º ......
V - do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de:
I - 20% (vinte por cento) do total, a partir de 1º de agosto de 2017 até 30 de junho de 2018;
II - 10% (dez por cento) do total, a partir de 1º de julho de 2018."
VI - os §§ 13 e 14 do art. 813-B:
"Art. 813-B. .....
§ 13. O registro do adicional de que trata o § 5º na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF se dará da seguinte forma:
I - o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo "adicional de ICMS 10% - Suspensão";
II - o programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 03 - Regime Especial Atacadista.
§ 14. O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS de que trata o § 5º, terá sua declaração processada com pendência."
VII - os §§ 5º e 6º do art. 813-M:
"Art. 813-M. .....
§ 5º As operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 92/2015 de que trata o caput devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, inclusive em relação ao FECOP, devendo o valor a recolher ser informado no campo "outros débitos" da DIEF.
§ 6º O imposto relativo às operações com as mercadorias de que trata o § 5º deverá ser apurado com a utilização de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo CCCXVI, para apresentação ao Fisco, quando solicitado."
VIII - os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 813-N:
"Art. 813-N. .....
§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 813-M e no § 5º do art. 813-L, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 92/2015 .
§ 6º O registro do adicional de que trata o § 5º na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF se dará da seguinte forma:
I - o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo "adicional de ICMS 10% - Suspensão";
II - o programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 03 - Regime Especial Atacadista.
§ 7º O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS de que trata o § 5º, terá sua declaração processada com pendência.
§ 8º A suspensão e o retorno a situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe.
§ 9º Será excluído do benefício fiscal de que trata este capítulo, o contribuinte que:
I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;
II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 7º, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão volta ao regime de tributação aplicável a atividade, observado o disposto no art. 813-R, e somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da exclusão."
IX - o art. 813-S:
"Art. 813-S. O Regime Especial concedido na forma deste Capítulo, não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A critério do Fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações."
X - o § 8º do art. 1.304:
"Art. 1.304. .....
§ 8º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, para o item VIII da tabela do caput do art. 1.303, não cabendo restituição ou compensação de valores pagos a maior."
XI - o § 6º do art. 1.401-B:
"Art. 1.401-B. ......
§ 6º A impossibilidade de que trata o § 3º, deve constar no laudo médico que reconheceu a deficiência que deu origem a isenção de que trata o caput."
XII - o Anexo CCCXVI constante no Anexo único deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:
I - o § 8º do art. 146;
II - o § 2º do art. 151;
III - os §§ 1º e 2º do art. 238;
IV - o art. 242;
V - o § 14 do art. 385;
VI - o item I-2 da Tabela do caput do art. 1.269, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016;
VII - o § 7º do art. 813-B;
VIII - o § 4º do art. 813-N.
Art. 4º Ficam convalidados, sem direito a restituição ou compensação de imposto pago a maior, os procedimentos adotados pelas empresas até a data de publicação deste decreto, no que se relaciona à utilização da MVA prevista na Tabela constante no inciso III do art. 1.291 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, sem a alteração introduzida pelo inciso XXII do art. 1º deste decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO