Decreto nº 1.735 de 18/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2008
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 126/2008 a 129/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 126/2008 a 129/2008,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 126/2008 a 129/2008, celebrados na 129ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2008, Seção 1, p. 32 a 34, pelo Despacho nº 80/2008 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2008, Seção 1, p. 21, nos termos do Ato Declaratório nº 14, de 11 de novembro de 2008:
"CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 24.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 12.11.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 34/1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34/1992, de 3 de abril de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
'Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao 'Programa de Reequipamento Policial' da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.'.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 24.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 12.11.2008)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 28/2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Rio Grande do Norte nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 28/2004, de 8 de abril de 2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 24.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 12.11.2008)
Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo para cumprimento de obrigação acessória de que trata o inciso I do § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/2007, na forma que dispõe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar o prazo, até 31 de dezembro de 2008, para cumprimento da obrigação acessória de que trata o inciso I do § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que o pedido para a fruição do benefício fiscal tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 e que a respectiva nota fiscal de aquisição tenha sido entregue no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
Cláusula segunda A prorrogação de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação distrital.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de fevereiro de 2007 até a entrada em vigência deste convênio, conforme o disposto na cláusula primeira.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 24.10.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 12.11.2008)
Altera o Anexo do Convênio ICMS nº 95/1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Ministério da Saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo ao Convênio ICMS nº 95/1998, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFI- CAÇÃO NCM/SH | ||
I - VACINAS | ||||
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | ||
2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | ||
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | ||
4 | Vacina c/ Haemóphilus Influenza 'B' | 3002.20.29 | ||
5 | Vacina contra Hepatite 'B' | 3002.20.23 | ||
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 | ||
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | ||
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | ||
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | ||
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | ||
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | ||
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | ||
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | ||
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | ||
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | ||
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | ||
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | ||
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | ||
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | ||
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | ||
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | ||
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
II - IMUNOGLOBULINAS | ||||
1 | Anti-Hepatite 'B' | 3002.10.39 | ||
2 | Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 | ||
3 | Anti-Tetânica | 3002.10.39 | ||
4 | Anti-rábica | 3002.10.39 | ||
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | ||
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 |
III - SOROS | ||||
1 | Anti Rábico | 3002.10.19 | ||
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | ||
3 | Anti-tetânico | 3002.10.12 | ||
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 | ||
5 | Soro Anti-Botulínico | 3002.1019 | ||
6 | Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 |
IV - MEDICAMENTOS | ||||
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | ||
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | ||
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | ||
4 | Mefloquina | 3004.90.99 | ||
5 | Cloroquina | 3004.90.99 | ||
6 | Praziquantel | 3004.90.63 | ||
7 | Mectizam | 3004.90.59 | ||
8 | Primaquina | 3004.90.99 | ||
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 | ||
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 | ||
11 | Artemeter | 3003.90.99 | ||
12 | Artezunato | 3003.90.99 | ||
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 | ||
14 | Clindamicina | 3003.20.99 | ||
15 | Mansil | 3003.20.99 | ||
16 | Quinina | 2939.21.00 | ||
17 | Rifampicina | 3003.20.32 | ||
18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 | ||
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | ||
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 | ||
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 | ||
22 | Terizidona | 3004.90.99 | ||
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | ||
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 | ||
25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | ||
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 | ||
27 | Clofazimina | 3004.90.99 | ||
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | ||
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | ||
30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | ||
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | ||
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | ||
33 | Zidovudina | 3004.90.99 | ||
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | ||
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | ||
36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | ||
37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | ||
38 | Artequin | 3004.90.99 |
V - INSETICIDAS | ||||
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | ||
2 | Fenitrothion | 3808.10.29 | ||
3 | Cythion | 3808.10.29 | ||
4 | Etofenprox | 3808.10.29 | ||
5 | Bendiocarb | 3808.10.29 | ||
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | ||
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | ||
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | ||
9 | Carbamato | 3808.90.29 | ||
10 | Malathion | 3808.90.29 | ||
11 | Moluscocida | 3808.90.29 | ||
12 | Piretróides | 2926.90.29 | ||
13 | Rodenticida | 3808.90.29 | ||
14 | S-metoprene | 3808.90.29 | ||
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | ||
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
18 | CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | ||
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 | ||
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 | ||
21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | ||
22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | ||
23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 | ||
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 | ||
25 | Niclosamida | 3808.10.29 | ||
26 | Organofosforado | 3808.10.29 | ||
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | ||
28 | Pirimifos | 3808.10.29 | ||
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 | ||
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | ||
31 | Desinfetante | 3808.99.99 |
VI - OUTROS | ||||
1 | Artesunato | 3004.90.99 | ||
2 | Vitamina 'A' | 3004.50.40 | ||
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | ||
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | ||
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | ||
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | ||
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | ||
8 | Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios | 3006.30.29 | ||
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | ||
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | ||
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | ||
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | ||
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 | ||
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | ||
15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 | ||
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | ||
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | ||
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | ||
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | ||
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 | ||
21 | Tuberculina | 3002.90.30 | ||
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 | ||
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 | ||
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 | ||
25 | 100mM dNTP set | 3822.00.90 | ||
26 | Random Primers | 2934.99.34 | ||
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 | ||
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 | ||
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 | ||
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda