Decreto nº 17556 DE 11/07/1995
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 jul 1995
Estabelece procedimentos para o Transporte, em Território Nacional, de Mercadorias ou Bens contidos em encomendas Aéreas Internacionais e dá outras Providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 38497 DE 31/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 11995,
DECRETA
Art. 1º As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.
Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".
Art. 2º O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013):
Art. 3º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
§ 1º No caso de imposto devido a este Estado, o seu recolhimento far-se-á em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa - PB.
§ 2º Fica dispensada a indicação na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE dos dados relativos às inscrições estadual, do CNPJ/MF do Município e do Código de Endereçamento Postal - CEP.
§ 3º Fica autorizada a emissão por processamento eletrônico de dados da guia de recolhimento prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º No campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ/MF (Convênio ICMS 106/1995 ).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
§ 1º No caso de imposto devido a este Estado, o seu recolhimento far-se-á a crédito da conta nº 500.015.000-0, do Banco do Estado da Paraíba S/A, Agência nº 001, João Pessoa - PB.
§ 2º Fica dispensada a indicação na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, do Município e do Código de Endereçamento Postal - CEP.
§ 3º Fica autorizada a emissão, por processamento eletrônico de dados, da guia de recolhimento prevista no parágrafo anterior.
§ 4º No campo "Outras Informações" da GNR a empresa de "courier" fará constar entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS 106/95). (Acrescentado pelo Decreto nº 18.056, de 27.12.1995, DOE PB de 28.12.1995)
Art. 4º Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que (Convênio ICMS 175/2013 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, por meio de regime especial;
III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Receita, por meio, também, do regime especial previsto no inciso II do "caput" deste artigo, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 2º deste Decreto (Convênio ICMS 38/1996 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A critério da Secretaria das Finanças, por meio, também, do regime especial previsto neste artigo, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art 2º. (Acrescentado pelo Decreto nº 18.312, de 27.06.1996, DOE PB de 28.06.1996)
Art. 5º O regime especial a que se refere o inciso II do "caput" do art. 4º será requerido à Secretaria de Estado da Receita, observado as disposições constantes do Anexo I deste Decreto e atenderá ainda ao seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O regime especial a que alude o inciso III do artigo anterior será requerido à Secretaria das Finanças, observado as disposições constantes do modelo anexo e atenderá ainda ao seguinte:
I - no prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa em igual prazo, a todas as unidades da Federação;
II - o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista da proposta formalizada pela unidade federada concedente.
Art. 6º Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste Decreto poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), de fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
ANEXO I - do DECRETO Nº 17.556/95
PROCESSO: Nº ANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autorização para recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de "courier", no 1º dia útil subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.
Nos termos do art. 4º, do Decreto nº /95, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 4º do Decreto nº /95.
Art. 2º Observadas as demais normas do mencionado Decreto, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, individualizado por destinatário e em favor da respectiva unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Observadas as demais normas do mencionado Decreto, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, individualizado por destinatário e em favor da respectiva unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.
Art. 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 2º deste Decreto, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial (Convênio ICMS 175/2013 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Decreto, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida.
II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário da mercadoria ou bem.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013):
Parágrafo único. A presente autorização é válida (Convênio ICMS 175/2013 ):
I - nos finais de semana, no período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira;
II - nos feriados, no período diário de 24 horas;
III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.
Art. 4º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subseqüente a esta data - Regime Especial - Processo ................... Decreto nº............/95".
Art. 5º Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.
§ 1º - Dessa redação deverá constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.
§ 2º - Em substituição às relações referidas no "caput" !, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE-Encomendas" (DRE-ENC) relativos às operações às operações objeto de cada guia de recolhimento.
Art. 6º O fisco poderá proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotará as demais sanções cabíveis.
Art. 7º Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 8º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 junho de 1997. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 14.100,de 27 de setembro de 1991.
ANEXO II - DO DECRETO Nº 17.556/95 TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 17.556/95
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s) Proprietário(s), etc), assumo, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário:
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde se iniciem as prestações de serviços de transporte, nas condições conveniadas;
b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;
c) por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos deste ato;
d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido;
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2(duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)
Testemunhas (reconhecer as firmas)
ANEXO III - DO DECRET0 Nº 17.556, de 10.07.95 (Acrescentado pelo Decreto nº 18.312, de 27.06.1996, DOE PB de 28.06.1996)
PROCESSO:NºANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCR. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL - Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 17.556, de 10.07.95).
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.556, de 11 de julho de 1995, com a inserção do parágrafo único efetuada pelo Decreto nº de, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courrier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 17.556, de 11.07.95.
Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, desde que:
I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - providencie que recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:II - providencie que recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;
III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;
IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Art. 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente - Regime Especial - Processo ................ Decreto nº
Art. 4º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido de expressão "e outros", devendo constar do campo "Outras Informações" da GNRE a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de..................... (nome da empresa de "courrier"), inscrição estadual nº.......... e inscrição no CNPJ/MF nº.................. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido de expressão "e outros", devendo constar do campo "Outras Informações" da GNR a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de ..................... (nome da empresa de "courrier"), inscrição estadual nº ........... e inscrição no CGC/MF nº ..................".
Art. 5º O Fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º Caso a empresa de "courrier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 7º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS
ANEXO IV - DO DECRET0 Nº 17.556, de 10.07.1995 (Acrescentado pelo Decreto nº 18.312, de 27.06.1996, DOE PB de 28.06.1996) TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 17.556/95
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courrier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio (s) Proprietário(s), etc), assumo, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário:
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde estiver estabelecida;
b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;
c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;
d) a elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuinte de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;
e) a encaminhar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34715 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:e) a encaminhar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2(duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)
Testemunhas (reconhecer as firmas)