Decreto nº 17588 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 jan 2018

Rep. - Altera o Decreto nº 13.500 de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a Lei 6.875, de 04 de agosto de 2016 e a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 3° do art. 14:

“Art. 14. (...)

(...)

§ 3° Fica outorgado crédito do ICMS, de valor igual ao débito gerado, nas saídas tributadas dos produtos resultantes da industrialização das matérias–primas Nozes de Tucum, Caroço de Pequi e Amêndoa de Babaçu, esta relativamente às saídas de óleo bruto ou refinado destinados a estabelecimentos industriais, a ser apropriado por meio da utilização da Declaração de Informações Econômico–Fiscais – DIEF, diretamente no Livro Resumo da Apuração do ICMS, na Ficha “Crédito do Imposto”, na linha “Outros Créditos”, não excluída a responsabilidade do contribuinte pela retenção do ICMS na fonte, na forma dos incisos II e III do art. 1.146 e da planilha XIII, do anexo V-A.

(...)”

II – o parágrafo único do art. 25:

“Art. 25. (...)

Parágrafo único. Para fins deste regulamento, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

IV - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

V  -  consideradas  apenas  as  operações  com  destino  a  determinada  unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;

VIII - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

IX - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias, no que diz respeito ao valor do frete de que trata o caput.”

III – o inciso XVII-A do caput do art. 44:

“Art. 44. (...)

(...)

XVII-A – às saídas internas, a partir de 1º de maio de 2017, de carne bovina e bufalina, a 0% (zero por cento), observado o disposto no Anexo V-A em relação a substituição tributária nas operações interestaduais.

(...)”

IV – o caput e o parágrafo único do art. 106 – B:

“Art. 106 – B. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de  dezembro  de  2006,  na  condição  de  substituto  tributário,  não  aplicará  “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. (Conv. ICMS 52/17)

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada de destino da mercadoria.”

V – os incisos XV, XVI, XVII e XVIII do caput e o inciso II do § 2°, todos do art. 108:

“Art. 108. (...)

(...)

XV – antes da retirada das mercadorias, na hipótese de substituição tributária, pelas entradas, nos termos do art. 1.146, inciso I;

XVI – antes da saída da mercadoria, nos casos de impossibilidade de retenção do imposto na fonte, por incapacidade legal do alienante, nos termos do art. 1.146, § 5º;

XVII – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção pelo substituto deste Estado, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, nas saídas internas, nos termos do art. 1.146, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária;

XVIII – no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira unidade fazendária deste Estado, nas hipóteses de antecipação do imposto previstas no art. 1.149 e nas demais normas tributárias vigentes ou até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal  não  contenha aquela indicação,  na  hipótese de não  ter sido  exigido  o pagamento  do  imposto  no  prazo  anteriormente  mencionado  ou  na  inexistência  de unidade fazendária na fronteira ou no local de desembarque ou desembaraço da mercadoria;

(...)

§ 2º (...)

(...)

II – de substituição tributária, pelas entradas, de que trata o art. 1.146, inciso I;

(...)”

VI – o art. 236:

“Art. 236. A saída de mercadorias de estabelecimento produtor, industrial, comercial ou extrator, que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no CAGEP, exceto nos casos previstos no art. 1.146, inciso II.”

VII – o inciso V do art. 247:

“Art. 247. (...)

(...)

V - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, exceto GIA - ST;

(...)”

VIII – o art. 566-K:

“Art. 566 – K. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, a partir de 1º de janeiro de 2014. (Aj. SINIEF 02/09, Prot. ICMS 3/11 e 177/13)”

IX – o § 5° do art. 697:

“Art. 697. (...)

(...)

§ 5° Os códigos CEST e NCM/SH, previstos nos arts. 1.142 e 1.143 e constantes no Anexo V-A deste regulamento, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria.

(...)”

X – o inciso II do caput do art. 732:

“Art. 732 (...)

(...)

II – a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA – ST, Anexo CCIII, na forma do disposto no art. 1.171-B; (Ajuste SINIEF 04/93 e 09/98);

(...)”

XI – o art. 741-M:

“Art. 741 – M. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no inciso I do art. 1.171-A. (Aj. SINIEF 12/15)”

XII – o § 2° do art. 1.095-CQ:

“Art. 1.095-CQ. (...)

(...)

§ 2º A inscrição deverá obedecer ao disposto no art. 1.167.

(...)”

XIII – o § 2° do art. 1.172:

“Art. 1.172. (...)

(...)

§ 2° Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.”

XIV – o art. 1.174:

“Art. 1.174. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido de imediato, mediante GNRE, na forma deste Regulamento, art. 1.156, inciso II, e § 3º.”

XV – o § 2° do art. 1.176:

“Art. 1.176. (...)

(...)

§ 2º Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme Adicionarart. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.

(...)”

XVI – o § 1° do art. 1.179:

“Art. 1.179. (...)

(...)

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II.

(...)”

XVII – o caput do art. 1.180:

“Art. 1.180. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.

(...)”

XVIII – o caput do art. 1.272:

“Art. 1.272. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta subseção, as demais disposições do Título IV do Livro III.

(...)”

XIX– o caput do art. 1.301:

“Art. 1.301. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.

(...)”

XX – o § 1° do art. 1.303:

“Art. 1.303. (...)

(...)

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II.

(...)”

XXI – o art. 1.309:

“Art. 1.309. Responde, também, como substituto tributário, na forma do artigo anterior, os estabelecimentos dos demais contribuintes que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II.”

XXII – o art. 1.329:

“Art. 1.329. Poderá ser concedida aos remetentes de que trata o caput do art. 1.324, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.”

XXIII – o caput do art. 1.336:

“Art. 1.336. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A na forma do art. 1.167,  aplicando-se,  ao  regime  previsto  nesta  Seção,  as  demais  disposições  deste Regulamento.”

XXIV – o caput do art. 1.336-F:

“Art.  1.336  -  F.  Poderá  ser  concedida  aos  importadores  e  aos  industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A na forma do art. 1.167, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Regulamento.”

XXV – o caput do art. 1.339:

“Art. 1.339. Os contribuintes industriais fabricantes ou importadores, localizados em  outras  Unidades  da  Federação,  responsáveis  pela  retenção  e  recolhimento  do imposto conforme dispõe o art. 1.337, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, na forma do art. 1.167, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Regulamento.”

XXVI – o § 4° do art. 1.342:

“Art. 1.342. (...)

(...)

§ 4º Nas operações com aguardente promovidas por estabelecimento situado no Estado  de  Minas  Gerais,  Estado  não  signatário  do  Protocolo  ICMS  15/06,  o recolhimento do ICMS deverá ser realizado na entrada da mercadoria neste Estado, na forma prevista no art. 1.149.”

XXVII – o §1° do art. 1.343:

“Art. 1.343. (...)

§ 1° Na hipótese deste artigo, fica assegurado ao distribuidor, ao depósito ou ao estabelecimento atacadista, o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, na forma do art. 1.162.

(...)”

XXVIII – o caput do art. 1.347:

“Art. 1.347. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.

(...)”

XXIX – o inciso II do parágrafo único do art. 1.349:

“Art. 1.349. (...)

(...)

II  –  o  valor  do  ressarcimento,  quando  autorizado,  poderá  ser  utilizado  como crédito, na escrita fiscal, ou para abatimento do imposto devido por antecipação tributária, ou quando impraticável por essas formas, junto ao fornecedor, em qualquer dos casos mediante a emissão de Nota Fiscal, observado, no que couber, o disposto no art. 1.162, §§ 6º e 7º.

XXX – a alínea “b” do inciso II do art. 1.502:

“Art. 1.502. (...)

(...)

b) No campo “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS Retido na Fonte, art. 1.146, inciso II.”

XXXI - O Título IV - Da Substituição e Antecipação Tributária do Livro III – Dos Procedimentos Especiais passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO E DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1.136.  O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Piauí e as demais Unidades da Federação interessados e observará o disposto neste capítulo.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Art.1.137. As disposições previstas neste Título se aplicam a todos os contribuintes   do   ICMS,   optantes   ou   não   pelo   Regime   Especial   Unificado   de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro  de  2006,  observado,  em  relação  aos  optantes  pelo  Simples  Nacional,  o disposto nos arts. 1.151, §4°, 1.155, § 1° e 1.156, inciso III, no que diz respeito respectivamente:

I – a MVA a ser utilizada no cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações interestaduais;

II – o prazo para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária; III – o valor do ICMS da operação própria.

Art.1.138. O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

Parágrafo único. Os acordos firmados entre este Estado e as demais unidades da federação poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste capítulo.

Art.1.139. Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto nos arts. 1.162 a 1.166.

Art.1.140.  Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base nos dispositivos deste Regulamento que dispõem sobre a base de cálculo da substituição tributária.

Art. 1.141. Serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação, as regras da substituição tributária em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II – combustíveis e lubrificantes;

III – sistema de venda porta a porta;

IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

CAPÍTULO II

DOS BENS E MERCADORIAS

SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1.142. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo V- A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo  a  sua  descrição,  a  classificação  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST no Anexo V-A conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.

§ 2º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste capítulo.

§ 3º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e a mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 5º As situações previstas nos §§ 3º e 4º não implicam alteração do CEST.

§ 6° Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante, na forma do § 9° do art. 1.171-I.

Art. 1.143. Para fins deste regulamento, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

V - empresas interdependentes as definidas na forma do parágrafo único do art. 25 deste regulamento.

Art.  1.144.  Quando  da  inclusão  de  mercadoria  no  regime  de  substituição tributária, os contribuintes, exceto os substitutos referidos no art. 1.145, os contribuintes inscritos nas categoria cadastral “Especial” e os com regime de recolhimento “Substituído” deverão recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às operações subsequentes, com as mercadorias em estoque no dia anterior ao da implantação do citado regime, anteriormente alcançadas pela sistemática de apuração normal, devendo, para tanto, ser observado o seguinte procedimento:

I – efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque no dia anterior ao da vigência do regime de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no Registro de Inventário;

II – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do IPI, frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III – proceder ao cálculo e recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1.145. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo no qual o Piauí seja signatário e que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§  1º  A  responsabilidade  prevista  no caput deste  artigo  aplica-se  também  ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo no qual o Piauí seja signatário que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

§ 3º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas as de caráter acessórios, previstas na legislação.

§ 4º Para efeito da responsabilidade tributária, a solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 5º A critério da Administração Tributária, poderá ser exigido do contribuinte substituto tributário inscrito neste Estado a relação das mercadorias comercializadas com os respectivos NCM/SH.

Art. 1.146. Responde pelo pagamento do ICMS na condição de contribuinte substituto:

I – qualquer contribuinte, em relação à aquisição de mercadorias ou utilização de serviço de transporte e comunicação quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda;

II  –  o  importador,  extrator,  industrial,  distribuidor,  comerciante  atacadista  e demais contribuintes, quanto ao imposto devido até a fase final de circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

III – o industrial, o produtor e o importador, nas vendas que efetuarem aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativamente ao imposto devido até a fase final de circulação nos produtos indicados no Anexo V-A deste regulamento;

IV – as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação;

V – qualquer pessoa física ou jurídica em relação à aquisição de mercadorias, bens ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda;

VI – o depositário, a qualquer título, em relação a mercadorias ou bens depositados por contribuinte;

VII – o contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Piauí com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;

VIII – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e nas interestaduais destinadas ao Estado do Piauí, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.

§  1º  Na  hipótese  do  inciso  I,  o  imposto  será  pago  antes  da  retirada  das mercadorias ou do início da prestação dos serviços

§ 2º Na hipótese do inciso IV o imposto será apurado na forma prevista em regime especial concedido às empresas concessionárias de energia elétrica e pago conforme o disposto no art. 108 deste Regulamento.

§ 3º A substituição tributária exercida na forma dos incisos II e III deste artigo será efetivada mediante retenção do imposto na fonte, atendidas as disposições dos §§ 4º e 5º subsequentes.

§ 4º A retenção do imposto na fonte somente poderá ser promovida por estabelecimento devidamente cadastrado na Secretaria da Fazenda que mantenha escrituração fiscal regular.

§ 5º Não podendo ser efetuada a retenção do imposto por incapacidade legal do alienante, o ICMS deverá ser recolhido antes de iniciada a saída das mercadorias.

§ 6° As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.

§ 7º Aplicam-se à substituição tributária e aos contribuintes substitutos a que se refere este artigo, as disposições deste Título, no que couber.

Art. 1.147. O regime de substituição tributária não se aplica às saídas para os contribuintes neste Estado, abaixo especificadas:

I -   que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante ou importador, em relação às mesmas mercadorias, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, observado o § 1°;

III -  que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, na forma definida no art. 1.171-I.

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 3º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 4º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota  Fiscal  Eletrônica  (NF-e)  que  acobertar  a  operação,  o  dispositivo  em  que  se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 5º A aplicação do regime de substituição tributária de que trata este artigo, relativamente às saídas interestaduais, inclusive para o Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, promovidas por contribuintes deste Estado, far-se-á de conformidade com as normas dos respectivos convênios ou protocolos e da legislação tributária da Unidade da Federação destinatária.

CAPÍTULO IV

DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 1.148. São contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado, em relação às operações internas, as pessoas que se enquadrarem nas situações abaixo descritas, ficando estas responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS:

I – o industrial ou importador, em relação à saída de mercadorias ou bens submetidos  ao  regime  de  substituição  tributária  na  forma  do  convênio  ICMS  n°
52/2017, relacionadas no Anexo V-A deste regulamento;

II – os contribuintes atacadistas não detentores do regime especial de que tratam os arts. 813 – A a 813 – J, ou varejistas, que operem como atacadistas e varejo simultaneamente,  previamente  notificados  pela  Secretaria  da  Fazenda,  nas  saídas internas destinadas a consumidor final, identificado mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em cujas vendas efetuadas de gêneros alimentícios, material de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro,  quando  o  valor  for  superior  a  R$  1.000,00  (um  mil  reais),  estas  serão consideradas para comercialização em razão do volume, hipótese em que será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes conforme inciso II do art. 1.146, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser .

III – o estabelecimento adquirente de pneus recauchutados, nas operações internas e nas de importação do exterior.

§ 1° o contribuinte substituto de que trata o inciso III, fica responsável pelo pagamento do ICMS, em fase única, até consumidor final, devendo recolher o imposto:

I – antes da retirada das mercadorias, relativamente às operações internas;

II - mediante retenção na fonte efetuada pelo estabelecimento industrial, relativamente às operações internas com pneus recauchutados;

III - até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007;

IV - antecipadamente na primeira unidade fazendária, quando se tratar de importação, por onde as mercadorias circularem neste Estado, não sendo admitida a concessão de diferimento.

CAPÍTULO V

DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

Art.  1.149.  Será  exigido  o  imposto  antecipadamente  na  primeira  unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem:

I – os produtos indicados no Anexo V-A, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem;

II – os produtos acompanhados de Nota Fiscal com indicação de que o imposto foi retido na origem por estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, na forma do art. 1.167, quando não acompanhados da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

III – as mercadorias provenientes de qualquer Estado com destino a contribuinte desobrigado de manutenção de registros fiscais e/ou da apuração do imposto, ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;

IV – as mercadorias de qualquer procedência, sem destinatário certo neste Estado; V – as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar ou
quando esta for inidônea.

§ 1º Igual procedimento será adotado quando se verificar a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal desacobertada de documentação hábil.

§ 2º Será também exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem, o ICMS relativo às mercadorias sujeitas à retenção do imposto na fonte, quando procedentes de Unidades da Federação não signatárias de Protocolos ou Convênios, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º O pagamento do imposto exigido na forma do § 2° poderá ser diferido, mediante requerimento específico do interessado ao Secretário da Fazenda, na forma deste Regulamento.

§  4°  A base de cálculo  do  ICMS  Antecipado de  que trata este  capítulo  é a estabelecida no inciso III do art. 1.151.

CAPÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 1.150. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, tratando-se de mercadoria ou serviço que tenham preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, será o valor correspondente ao preço fixado.

Art. 1.151.  Inexistindo o valor de que trata o art. 1.150, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Anexo V – A deste regulamento, ou, para as mercadorias em que tiver sido celebrado
convênios  e/ou  protocolos  por  este  estado,  a  prevista  nos  respectivos  convênios  e protocolos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1° Em substituição ao disposto no inciso III do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração a forma estabelecida em atos normativos expedido pelo Diretor da Unidade de Administração Tributária.

§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição  tributária,  quando  a  alíquota  interna  ou  a  carga  tributária  efetiva  for superior a alíquota interestadual,  para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)]
-1} x 100”, onde:

I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;

IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 3° No caso do § 2°, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original.

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 5° Quando o valor da operação própria do remetente do bem ou da mercadoria, nas operações internas ou estaduais, for igual ou superior a percentual do PMPF ou do preço sugerido pelo fabricante ou importador, estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ICMS por substituição será a estabelecida no inciso III do caput deste artigo.

§  6º  Na  hipótese  de  transferências  promovidas  entre  estabelecimentos  do industrial fabricante ou importador, na forma disposta no inciso II e § 1°, todos do art.
1.147, a base de cálculo nas operações de saída subsequente, será a estabelecida no
caput e/ou no § 1° deste artigo, conforme o caso.

§ 7° Nas operações com pneus recauchutados a base de cálculo será o custo final da importação acrescido do percentual de lucro bruto fixado no Anexo V – A, em relação às operações de importação.

§ 8° Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, dentre os encargos transferíveis ao destinatário incluem-se os custos adicionais com a aquisição da  mercadoria,  inclusive  o  transporte,  ainda  que  este  seja  feito  em  veículo  de propriedade do adquirente ou por este locado, repassados no preço da mercadoria.

§ 9° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo de que trata o inciso III do caput, salvo disposição em contrário previstas em convênios ou protocolos, o recolhimento do imposto correspondente a essas  parcelas  será efetuado  pelo  estabelecimento  destinatário,  na forma do art. 1.158, observado o disposto no parágrafo seguinte:

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior:

I –  o  valor  mínimo  para efeito  de base de cálculo  é o  preço  do  serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de margem de lucro a que se refere o inciso III do caput;

II – o Conhecimento de Transporte será registrado na forma da alínea "b" do inciso II do art. 1.171.

III - na impossibilidade de determinação do custo do encargo com o transporte, será considerado o valor fixado em Ato Normativo.

§ 11. Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, entende-se como preço praticado pelo remetente, pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, para fins de composição da base de cálculo da substituição tributária, o valor bruto da mercadoria sem abater quaisquer descontos, exceto nos casos previstos nos respectivos Convênios ou Protocolos instituidores da sistemática de substituição tributária.

Art. 1.152. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado  do  adquirente,  a  base  de  cálculo  do  imposto  devido  será  o  valor  da operação  interestadual  adicionado  do  imposto  correspondente  à  diferença  entre  a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso II do art. 1.155, em relação ao cálculo do ICMS ST DIFAL.

Art. 1.153. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

Art. 1.154. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor.

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1.155. O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal  para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Art. 1.156. Os prazos para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária serão:

I - no dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

II – no momento da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em  se  tratando  de  sujeito  passivo  por  substituição  não  inscrito  no  cadastro  de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

III - no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino;

III – em operações internas, os previstos no art. 108 deste regulamento.

IV - na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

a) da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

b) da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto

§ 1º O sujeito passivo por substituição tributária, inscrito no Cadastro de contribuintes do Estado – CAGEP, que se enquadre em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas, serão considerados em Situação Fiscal Irregular automaticamente, por meio do SIAT, passando a recolher o ICMS devido por substituição tributária no momento da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, na forma do inciso II do art.1.156:

I - inscrição suspensa ou cancelada;

II - não recolhimento, por mais de 20 (vinte) dias, no todo ou em parte, do ICMS devido por substituição tributária ou seus acréscimos legais;

III – atraso, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, na entrega das obrigações acessórias previstas no art.1.171-A.

§ 2º O contribuinte retornará a situação de regularidade, no dia seguinte ao da regularização das causas que deram origem a mesma, voltando a recolher o imposto na forma do inciso I do caput.

§ 3° Na hipótese do inciso II do caput, a mercadoria deverá ser acompanhada, até este Estado, além da respectiva Nota Fiscal, da 3ª (terceira) via da GNRE que identificará, nos campos:

I – 16, "Nome, Firma ou Razão Social", do estabelecimento remetente;

II – 23, "Informações Complementares", o nome ou a razão social e a inscrição estadual do destinatário.

Art. 1.157. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:

I -   em relação às operações interestaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou, na impossibilidade de emissão da GNRE, através de DAR web, emitido no sítio desta Secretaria;

II – em relação às operações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas à antecipação, mediante DAR Web.

§ 1° Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

§ 2° No caso previsto no inciso II do art. 1.156 deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Art. 1.158. A falta de retenção do imposto, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento e do correspondente às penalidades legais, se for o caso, na data da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular:

I – inclusive em relação ao frete não incluído na base de cálculo para fins da substituição tributária de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 1.151;

II – exceto nos casos em que o transporte seja feito por empresa transportadora que mantenha acordo com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º Caso não tenha sido exigido o pagamento do imposto, na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese de retenção nas saídas internas e de antecipação do imposto prevista no art. 1.149, caso em que este deverá  ser pago  pelo  destinatário,  no  prazo  ali  especificado,  contado  da saída  das mercadorias do estabelecimento remetente.

§ 3º Na hipótese da constatação, inclusive em trânsito, de saídas de mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal, ou de que esta seja inidônea, autoriza a presunção da respectiva entrada no estabelecimento na mesma e cobrança do imposto na forma do caput.

Art. 1.159. Constituem crédito tributário do Estado do Piauí os valores do imposto retido, bem como os relativos à atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais, na forma da legislação tributária desta Unidade federada.

CAPÍTULO VIII

DO IMPOSTO PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Art. 1.160. Nas subsequentes saídas das mercadorias em que o ICMS tenha sido retido ou antecipado, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses:

I – de operações para outras Unidades da Federação, a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, caso em que as Notas Fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art. 1.171, inciso I, alínea “b”, e II, alínea “d”, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

II – em que a parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte não tenha sido incluída na base de cálculo da substituição tributária, na forma do art.
1.151, §§ 9º e 10;

III – prevista no §3° do art. 1.158.

§ 1° Nas operações interestaduais a que se refere o inciso  I do caput, salvo disposição em contrário da legislação:

I – é vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais; II – fica o
contribuinte  dispensado  do  registro  do  valor  do  imposto  destacado  na  Nota Fiscal, servindo este, exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário;

III – será observado, quanto à emissão e escrituração das Notas Fiscais, o disposto no art. 1.171, incisos I, alínea “b” e II, alínea “d” e quanto ao ressarcimento, o disposto no art. 1.159.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, a partir de 26 de maio de 1997, às operações interestaduais de saídas em transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, com produtos submetidos ao regime de substituição tributária não previstos em convênios e protocolos e em outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, caso em que o ICMS pago a título de substituição tributária será restituído nos termos dos arts. 146 a 157.

Art. 1.161. O pagamento do imposto em substituição tributária, salvo disposição em contrário da legislação, implica vedação de apropriação de quaisquer créditos na escrita fiscal, inclusive os relativos a outras mercadorias, insumos e serviços vinculados diretamente à operação.

CAPÍTULO IX

DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Art. 1.162. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição fica assegurado o ressarcimento do imposto retido.

§ 1° O valor do ressarcimento será correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na operação anterior, deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2° O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser efetuado mediante emissão de NFe, modelo 55, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, observado o disposto no § 6º.

§ 3º O estabelecimento fornecedor de posse da NF-e de que trata o § 2°, visada na forma do § 6º, poderá deduzir do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto retido, objeto do ressarcimento.

§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária em favor deste Estado, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 5º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 6º A NF-e emitida para fins de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, observado o disposto nos §§
10 e 11, acompanhada de:

I – Mapa de Comprovação de Ressarcimento, preenchido em meio magnético, Anexo CCI;

II – documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do ICMS retido em favor deste Estado;

III – notas fiscais de entrada relacionadas no mapa de que trata o inciso I; IV – 4ª via das notas fiscais de saídas das operações interestaduais

§ 7º A Nota Fiscal para fins de ressarcimento deverá:

I – indicar como “Natureza da Operação”: “Ressarcimento de Imposto”;

II – indicar a expressão: “Nota Fiscal Emitida nos Termos do § 7º, do art. 1.164, do RICMS”;

III – relacionar os números das Notas Fiscais de saída;

IV – constar o valor a ser ressarcido;

V – ser escriturada:

a) por meio da DIEF, na coluna “Outros”, do livro Registro de Saídas; quando da apropriação como crédito fiscal, por meio da DIEF, diretamente no livro Resumo de Apuração do ICMS, na Ficha “Crédito do Imposto”, na linha “Ressarcimento”.

§ 8º Não sendo possível o ressarcimento do imposto na forma prevista nos §§ 1° e 2° do caput deste artigo, o mesmo poderá ser efetuado:

I – em moeda corrente;

II – como crédito, na escrita fiscal, nas operações interestaduais que realizar com produtos submetidos à antecipação total do ICMS, não previstos em convênios e protocolos, desde que comprove a entrada das mercadorias na Unidade da Federação destinatária;

III – deduzindo, o valor do imposto a que tem direito, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária nas operações oriundas de Unidades da Federação não signatárias do respectivo Convênio ou Protocolo através do qual a mercadoria foi incluída na sistemática de substituição tributária, mediante a emissão de nota fiscal, ou na impossibilidade de aproveitamento nessa forma ou na escrita fiscal, em moeda corrente.

§ 9º Ao ressarcimento de que trata o § 8º aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 3º a 6º.

§ 10. O contribuinte poderá obter a aposição de visto prévio e imediato, na Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, na forma do § 6º deste artigo, sob condição resolutória de posterior verificação da veracidade das informações e do valor do ressarcimento, pelo órgão fazendário de sua circunscrição, mediante Regime Especial, observado o seguinte:

I – o Regime Especial poderá ser concedido a contribuinte do ICMS que fizer jus a ressarcimento do ICMS pago por força de substituição tributária (Retenção na Fonte ou Antecipação Total), em virtude da realização de operações interestaduais a contribuintes do ICMS ou de devolução, total ou parcial, de mercadoria ao substituto, bem como nos casos de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria, e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado;

II – o Regime Especial será requerido com a utilização do formulário Anexo CCII deste regulamento, protocolado em qualquer Agência de Atendimento, devendo ser encaminhado à Unidade de Administração Tributária.

III – o contribuinte beneficiário do Regime Especial deverá apresentar ao órgão fazendário a Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, acompanhada da relação discriminando as operações interestaduais no Mapa de Comprovação de Ressarcimento, Anexo CCI, preenchido em meio magnético, e da documentação relativa às essas operações, bem como das cópias das respectivas GNREs, quando for o caso, concernentes às operações interestaduais que gerarem o direito ao ressarcimento;

IV – a Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento receberá visto prévio e imediato, sob condição resolutória de posterior verificação, pelo órgão fazendário, da veracidade das informações e do valor do ressarcimento pretendido, contidos nos documentos apresentados:

a) aposto pelo(a) Coordenador(a) do Grupo de Substituição Tributária da Unidade de   Fiscalização/UNIFIS,   relativamente   aos   contribuintes   com   domicílio   fiscal localizado  nos  municípios  pertencentes  à  Gerência  Regional  de  Atendimento  de Teresina;

b) pelo(a) respectivo(a)  Gerente Regional  de  Atendimento,  nos  demais  casos, relativamente  aos  contribuintes  com  domicílio fiscal  localizado  em  cada município componente da região fiscal;

V – após o visto prévio o contribuinte poderá efetuar o creditamento do valor do ressarcimento pretendido, ou ressarcir-se junto a fornecedor, conforme o caso;

VI – procedidas as verificações necessárias e constatada a regularidade das informações e do valor do ressarcimento pretendido, contidos nos documentos apresentados, o Agente Fiscal responsável pelo exame da documentação homologará o pedido   de   ressarcimento   fazendo   constar   no   Livro   Registro   de   Utilização   de Documentos   Fiscais   e   Termos   de   Ocorrência   o   número   da   Nota   Fiscal   de Ressarcimento, a data e o valor;

VII – caso as informações apresentadas não confirmem a regularidade do ressarcimento pleiteado, ficará o contribuinte obrigado a proceder ao imediato estorno do crédito e efetuar o recolhimento dos acréscimos legais cabíveis;

VIII – não sendo possível fazer o estorno pela sistemática de apuração, deverá o contribuinte efetuar o imediato recolhimento do crédito indevido juntamente com os acréscimos legais cabíveis;

IX – a homologação do crédito fiscal de que trata o inciso VI poderá ser reformada pelo Agente do Fisco caso o mesmo verifique, em ação fiscal futura, que o contribuinte apresentava, quando da sua apropriação, inconsistências materiais em sua escrituração fiscal/contábil as quais revelem indicativos contrários a existência de valores a ressarcir;

§ 11. Os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte que se encontre em situação irregular pela inobservância das disposições constantes nos parágrafos anteriores.

§ 12.  Na hipótese de ressarcimento em decorrência de operações interestaduais de saída a consumidor final com produtos já alcançados pela substituição tributária, observar o disposto no § 7º do art. 1.095 – CM.

Art. 1.163. Para os efeitos deste Capítulo:

I – considera-se contribuinte substituído aquele que, ao adquirir a mercadoria, efetue o pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, diretamente ao substituto ou aos órgãos fazendários, sob a forma de retenção ou antecipação;

II – em substituição a forma prevista no artigo anterior e sem prejuízo dos procedimentos previstos neste Capítulo, os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso anterior, a título de ressarcimento, deverão:

a) até 30 de setembro de 2007, apropriar-se de um crédito de 7% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação;

b) a partir de 1º de outubro de 2007, apropriar-se de um crédito de 1% do valor da aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída para outras unidades da Federação.

Art. 1.164. No caso de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado, o ressarcimento do crédito, que corresponderá ao valor do imposto pago em substituição tributária, nessas operações, fica condicionado a prévia autorização  do  Secretário  da  Fazenda,  com  base  em  parecer  técnico  emitido  pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização – UNIFIS.

Art. 1.165. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadorias ao substituto, fica assegurado o ressarcimento, na forma dos §§ 6º ao 8º, do art. 1.162, no valor do imposto pago em substituição tributária, caso em que deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, utilizando a mesma alíquota adotada no documento de origem, apenas para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Art. 1.166. O valor do ressarcimento de que trata este Capítulo, além das formas de operacionalização de que tratam os arts. 1.162, 1.163, 1.164, 1.165, poderá também ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas “a” e “b” do caput art. 57, observado, no que couber os §§ 1º e 2º do mesmo artigo e o art. 59.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I

Da Inscrição no Cadastro do Estado do Piauí

Art. 1.167. Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Convênio  ou  Protocolo  específico  localizado  em  outras  Unidades  da  Federação, inscrição no CAGEP, devendo, para tanto, remeter à Unidade de Fiscalização – Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:

I – requerimento específico, dirigido ao Secretário da Fazenda, Anexo CLXXXV-A;

II – Ficha Cadastral – FC;

III – fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembleia de designação ou eleição da Diretoria;

IV – Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual da Unidade da Federação de origem;

V  –  fotocópia  do  documento  de  inscrição  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas Jurídicas – CNPJ e no Cadastro do ICMS;

VI – fotocópia autenticada do CIC e do RG do representante legal e procuração do responsável;

VII – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Conv. ICMS 146/02);

VIII – comprovante de pagamento da taxa de prestação de serviços.

§ 1º O número de inscrição estadual a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no de arrecadação GNRE.

§ 2º Na hipótese de não ser concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la, nos termos deste artigo, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída do bem e da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou DAR WEB, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.

§ 3º No caso previsto no § 2°, deverá ser emitida uma GNRE ou DAR web distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso

§ 4º Não será concedida inscrição, como substituto, aos demais contribuintes, hipótese em que o  imposto  deverá ser pago  na forma do  inciso  II,  do  art.  1.156, observado o disposto no § 1º do artigo 1.157.

Art. 1.168.  O sujeito passivo por substituição terá sua inscrição suspensa de ofício, quando não recolher ou atrasar, por mais de 20 (vinte) dias, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais.

Parágrafo único. Também terá a sua inscrição suspensa de ofício o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 1.174.

Seção II

Do Documento Fiscal

Art. 1.169. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do convênio 52/2017, mesmo que não estejam sujeitas a substituição tributária neste Estado, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, a partir de:

a)  1° de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b)  1° de outubro de 2017, para o atacadista;

c)  1° de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS Nº 52/2017, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados no Anexo V-A.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art.1.147, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput desse artigo implica exigência do imposto na primeira unidade fazendária onde ocorrer a entrada da mercadoria ou bem neste Estado.

Subseção I

Da Emissão e Da Escrituração Dos Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituto nas operações internas

Art. 1.170. O contribuinte substituto fica obrigado a:

I – emitir Nota Fiscal indicando, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS Retido na Fonte”, o número do artigo deste Regulamento e do respectivo Convênio ou Protocolo;

II –  lançar as  notas  fiscais  no  livro Registro de Saídas,  com  a utilização  da Declaração de Informações Econômico–Fiscais – DIEF, escriturando:

a) os valores relativos a operação própria serão lançados na DIEF, nos campos próprios, na forma comum de escrituração prevista na legislação tributária;

b) os valores relativos à Substituição tributária serão registrados na linha “Subst. Trib.”, da ficha “Notas Fiscais de Saídas”, lançando nos campos próprios, a base de cálculo da ST e o ICMS Retido, na forma prevista na legislação tributária específica.

§ 1º A inobservância ao disposto no inciso I deste artigo implica na exigência antecipada do ICMS, na data da entrada neste Estado, na data da constatação, sem prejuízo da aplicação de multa, por descumprimento da obrigação acessória.

§ 2º O contribuinte substituto estabelecido neste Estado informará na Declaração de Informações Econômico–Fiscais – DIEF, Ficha “Recolhimentos no Período”, linha “05 – Substituição das Saídas”, colunas “ICMS Apurado” e “ICMS Recolhido”, o valor do ICMS apurado e dos recolhimentos efetuados no período correspondente aos valores do ICMS retido recolhido ou a recolher nas saídas internas.

Subseção II

Da Emissão e Escrituração Dos Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituído

Art. 1.171. O contribuinte substituído fica obrigado a: I – emitir Nota Fiscal regulamenta

a)  sem  destaque  do  ICMS,  nas  saídas  internas,  observado,  no  que  couber,  o disposto no inciso II, alínea "c" e no § 2º deste artigo, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS Pago em Substituição Tributária (Convênio / Protocolo/ICMS ____ /____)";

b) com destaque do ICMS, à alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais a contribuintes do imposto, observado o disposto no inciso II, alínea "d", indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares":

1. "ICMS Retido na Fonte/Convênio/Protocolo ICMS ____ /____” ;

2. outras indicações exigidas pela Unidade da Federação de destino;

c)  com  destaque  do  ICMS,  nas  operações  e  prestações  que  destinem  bens  e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, observado o disposto no art. 1.095 – CL;

II – escriturar os documentos fiscais no livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, com a utilização da Declaração de Informações Econômico–Fiscais – DIEF:

a) as Notas Fiscais de aquisição, na coluna "Outras"; o valor da base de cálculo da Substituição Tributária, no campo “Subst. Trib.”, e o valor do imposto retido pelo contribuinte substituto, no campo “ICMS Retido”;

b) Os  conhecimentos  de Transporte (CTRC) serão  lançados  na ficha “NF de Transporte (CTRC)”, da DIEF, e constituirão lançamento em linha própria dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, de acordo com o tipo de operação (aquisição ou prestação)

c) as Notas Fiscais relativas às saídas internas e às interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, na coluna "Outras";

d) as Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais a contribuintes do imposto, na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto” ou “operações com débito de imposto”, quando se tratar do disposto no § 2° do art. 1.160.

§ 1º O contribuinte substituído dispensado do registro do valor do imposto nos termos do inciso II do § 1° do art. 1.160, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente para efeito de aproveitamento de crédito no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade federada de destino.

§ 2º Nas saídas internas aos estabelecimentos varejistas deste Estado, de mercadorias   com   preço   máximo   de  venda  a  consumidor,   constante  de  tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante, o distribuidor poderá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a parcela do ICMS retido na operação anterior, equivalente ao valor do imposto devido pelo varejista, apenas para efeito de ressarcimento, vedado o destaque do ICMS nos campos próprios da Nota Fiscal.

§ 3º O contribuinte substituído informará na ficha “Recolhimentos no Período”, da DIEF, linha “06–Substituição das Entradas”, colunas “ICMS Apurado” e “ICMS Recolhido”, os valores apurados nas operações do período.

Seção III

Das Informações relativas às operações interestaduais com bens e mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária

Art.   1.171-A.   O   sujeito   passivo   por   substituição   tributária   remeterá   à administração tributária desse estado:

I – a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993; ou

II – a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;

III – quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal digital – EFD -, arquivo magnético com registros fiscais das operações interestaduais efetuadas no mês anterior,  ou  com  seus  registros  totalizadores  zerados,  no  caso  de  não  terem  sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

IV- a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador.

§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava  do  Convênio  ICMS  57/95,  desde  que  inclua  todas  as  operações  citadas  na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2º Serão objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

Subseção I

Do Preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST

Art.  1.171-B.  A  Guia  Nacional  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – Substituição Tributária – GIA-ST, observado leiaute específico, Anexo CCIII, conterá, além  da  denominação  "Guia  Nacional  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – Substituição Tributária – GIA-ST", o seguinte (Ajustes SINIEF 04/93, 09/98, 08/99 e 05/04):

I – campo 1 – GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II – campo 2 – GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Aj. SINIEF 9/16)

IV – campo 4 – Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA; (Aj. SINIEF 6/15)

VI – campo 6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII – campo 7 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII – campo 8 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX – campo 9 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X – campo 10 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI – campo 11 – ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII – campo 12 – Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total que serviu de base para o cálculo da retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII – campo 13 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV – campo 14 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV – campo 15 – ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI – campo 16 – Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII  –  campo  17  –  Pagamentos  Antecipados:  informar  englobadamente,  os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As Notas Fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA- ST (campos 12 e 13);

XVIII – campo 18 – ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX  –  campo  19  –  Repasse  ou  complemento  de  ICMS-ST  referente  a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente, devendo este campo ser preenchido somente em duas situações:

a) valor do repasse do dia 10 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo do repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação as operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;(Aj. SINIEF 9/11)

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS- ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na Unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma Unidade federada, relativo às mesmas operações.

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Aj. SINIEF 9/16)

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS- ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Aj. SINIEF 22/12 e 9/16)

XXII – campo 22 – Nome da Unidade da Federação favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII – campo 23 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV – campo 24 – DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV – campo 25 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI – campo 26 – Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII – campo 27 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII – campo 28 – Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX – campo 29 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX – campo 30 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI – campo 31 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII – campo 32 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII – campo 33 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV – campo 34 – e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV – campo 35 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI – campo 36 – Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII – campo 37 – Se distribuidora de combustíveis ou TRR: – somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou   operações   destinadas   a   Unidade   federada   favorecida,   de   combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII – campo 38 – Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na Unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações: (Aj. SINIEF 22/12)

a)  cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b)   cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Decreto;

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Aj. SINIEF 6/15)

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I do leiaute específico, Anexo CCIII,  contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a devolução, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária.

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II do leiaute específico, Anexo CCIII,  contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo o ressarcimento, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III do leiaute específico, Anexo CCIII, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, à Secretaria da  Fazenda,  até o  dia 10  (dez) do  mês  subsequente  ao  da  apuração  do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.

§ 5º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação deste Estado.

§6º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajuste SINIEF 12/07)

§ 7º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Aj. SINIEF 10/15)

Art. 1.171-C. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do art. 1.171-B deverá, a partir de 1º de janeiro de 2016, ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte: (Aj. SINIEF 6/15)

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores; (Aj. SINIEF 6/15 e 10/15)

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos  Antecipados:  informar,  englobadamente,  os  valores  de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir  valor  a  informar de  ICMS  relativo  ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Aj. SINIEF 10/15)

Art. 1.171-D.  Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Aj. SINIEF 6/15)

Art.  1.171-E.  Os  contribuintes  substitutos  estabelecidos  nesta  ou  em  outra Unidade da Federação, poderão suprir a exigência prevista no artigo anterior, mediante apresentação de cópia do documento de arrecadação e listagem relativa às operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, contendo as seguintes indicações:

I  –  nome  ou  razão  social,  endereço,  município,  CEP,  números  de  inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II – número, série e data de emissão da Nota Fiscal;

III – valores totais das mercadorias;

IV – valor da operação;

V – valor do IPI relativo à operação;

VI – valor do ICMS relativo à operação;

VII – valores das despesas acessórias;

VIII – valor da base de cálculo do imposto retido;

IX – valor do imposto retido;

X – valor do imposto deduzido a título de ressarcimento, se for o caso;

XI – valor total recolhido;

XII – nome do banco e código da agência em que foi efetuado o recolhimento e data respectiva, conforme autenticação mecânica constante do documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:

I – ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II – ordem crescente de inscrição no CNPJ, dentro de cada CEP;

III – ordem crescente de número da Nota Fiscal, dentro de cada CNPJ.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Art. 1.171-F. A fiscalização dos estabelecimentos localizados neste Estado, responsáveis pela retenção do imposto, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do outro Estado a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda.

§  1º  Aplicam-se  ao  contribuinte  substituto  localizado  em  outra  Unidade  da Federação as normas da legislação tributária deste Estado.

§ 2º O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 16/06)”.

Art. 1.171-G. Ficam incorporadas a este Título as alterações estabelecidas em normas tributárias supervenientes, exceto as decorrentes de Convênios e Protocolos, quando autorizativos.

Art. 1.171-H. A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

III - a denúncia unilateral de acordo.

CAPÍTULO XII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Seção I

Dos Bens e Mercadorias Fabricados em Escala Industrial Não Relevante (Conv. ICMS 52/2017)

Art. 1.171-I. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio n° 52, de 07 de abril de 2017, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas nesta seção.

§1° O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

§ 2° Os bens e mercadorias de que trata o caput serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§  3º  Na  hipótese  de  o  contribuinte  não  ter  funcionado  por  todo  o  exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do § 2°, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 4º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 5º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do § 2° e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do convênio 52/2017, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento, através de requerimento constante no Anexo XXVIII do convênio ICMS 52/2017.

§ 6º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nos §§ 2° a 4° deste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente a Secretaria da Fazenda deste Estado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados e publicará em seu  sítio.

§ 7º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 5º e 6º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização da informação no sítio da SEFAZ.

§  8º  A  administração  tributária  de  qualquer  unidade  federada  que  constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

§ 9º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto           fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte _______, CNPJ______.

§ 10. Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

XXXII – o Anexo V-A, com a redação do anexo único a este Decreto.

Art. 2° Fica acrescentado o inciso XI ao art. 247 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

“Art. 247. (...)

(...)

XI – atraso, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, na entrega da GIA – ST.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2017.

GOVERNO DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

"ANEXO V-A
(Art. 1.142 do RICMS)

I – AUTOPEÇAS (Anexo II Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 36,56% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade

71,78% - nos demais casos

(§2º art. 1.332 RICMS –
Protocolo ICMS 41/2008 e
§ 2º do art. 1.336-B –
Protocolo ICMS 97/2010)
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00.
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 “Máquina” de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 40%
(§ 2º do Art. 1.284 do
RICMS)
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 36,56% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade

71,78% - nos demais casos

(§2º art. 1.332 RICMS –
Protocolo ICMS 41/2008 e
§ 2º do art. 1.336-B –
Protocolo ICMS 97/2010)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes – nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999.0¹ 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

¹ Item constante apenas no Protocolo ICMS 97/2010

II – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Anexo III Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolo ICMS 13/2006
- Anexo III do Ato Normativo UNATRI 25/2009;
- produtos não relacionados no Ato Normativo: 29,04%
(§ 2º do art. 1.344 do RICMS)

Protocolo ICMS 77/2012
44,52% - alíquota interna 21%
60% - alíquota interna 29% (mercadorias oriundas de SP – 7%)
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2208.40.00 Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uva
999.0 02.999.00 2205
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

III – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Anexo IV Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Capítulo VI e Anexo III do Ato Normativo UNATRI 25/09
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
10.0 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope

IV – CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Anexo V Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos - Capítulo V e Anexo II do Ato Normativo UNATRI 25/09
-produtos não relacionados no Ato Normativo :
12% - cigarros;
50% - demais produtos
(Art. 1.181 do RICMS)
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

V – CIMENTOS (Anexo VI Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 05.001.00 2523 Cimento 20%
(Inc.II, § 1º do Art. 1.187 do RICMS)

VI – COBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Anexo VII Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) PMPF – Ato COTEPE
(Art. 1.199 do RICMS)

MVA – Ato COTEPE 42/13
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 35%
(§ 2º do Art. 1.303 do
RICMS)
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação PMPF – Ato COTEPE
(Art. 1.199 do RICMS)

MVA – Ato COTEPE 42/13
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo PMPF – Ato COTEPE
(Art. 1.199 do RICMS)

MVA – Ato COTEPE 42/13

Art. 1.198 do RICMS
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.  
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg PMPF – Ato COTEPE
(Art. 1.199 do RICMS)

MVA – Ato COTEPE 42/13
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 35%
(§ 2º do Art. 1.303 do
RICMS)
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos PMPF – Ato COTEPE
(Art. 1.199 do RICMS)

MVA – Ato COTEPE 42/13

Art. 1.198 do RICMS
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

VII – ENERGIA ELÉTRICA (Anexo VIII Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Zero

VIII – LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” (Anexo X Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13%
4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 102,31%
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67%

IX – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Anexo XI Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
2.0 10.002.00 3824.50.00 Argamassas 35%
(§ 2º do Art. 1.303 do RICMS)
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 35%
(§ 2º do Art. 1.303 do RICMS)
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 35%
(§ 2º do Art. 1.303 do RICMS)
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 50%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 50%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 28%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 28%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 28%

X- MATERIAIS ELÉTRICOS (Anexo XIII Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 50%
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 50%

XI- MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Anexo XIV Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 38,24%
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 33,00%
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 41,38%
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário 38,24%
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário 33,00%
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário 41,38%
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário 38,24%
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário 33,00%
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário 41,38%
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário 38,24%
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos – negativa, exceto para uso veterinário 33,00%
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário 41,38%
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva 38,24%
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa 33,00%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra 41,38%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva 38,24%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa 33,00%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva 38,24%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa 33,00%
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva; 38,24%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa 33,00%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva 38,24%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa 33,00%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra 41,38%
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra 41,38%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra 41,38%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra 41,38%
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) – neutra 41,38%

XII- PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Anexo XVI Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) 42%
(Art. 1.286 do RICMS)
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32%
(Art. 1.286 do RICMS)
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60%
(Art. 1.286 do RICMS)
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45%
(Art. 1.286 do RICMS)
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 30%
(Art. 1.286 do RICMS)
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45%
(Art. 1.286 do RICMS)
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 45%
(Art. 1.286 do RICMS)
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45%
(Art. 1.286 do RICMS)

XIII– PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Anexo XVII Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 22%
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 22%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22%
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 22%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 22%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 22%
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 22%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 22%
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 30%
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 30%
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 30%
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 30%
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 30%
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS
22/17)
Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Conv. ICMS 22/17) Anexo V do Ato Normativo UNATRI 25/09
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 20% - UF Prot ICMS 50/05
(inc. I, alínea “a” do Art.
1.270 do RICMS)
35% - outras UF
(inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 30% - UF Prot ICMS 50/05
(inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
45% - outras UF
(inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 30% - UF Prot ICMS 50/05
(inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
45% - outras UF
(inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
56.2 16.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
57.0 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” – sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” – com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 20% - UF Prot ICMS 50/05
(inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
35% - outras UF
(inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães 30% - UF Prot ICMS 50/05
(inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
45% - outras UF
(inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 20% - UF Prot ICMS 50/05
(inc. I, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
35% - outras UF
(inc. II, alínea “a” do Art. 1.270 do RICMS)
Anexo XI do Ato Normativo UNATRI 25/09
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15%
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15%
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 30%
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 30%
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 30%
68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 30%
69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15%
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15%
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15%
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15%
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15%
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15%
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15%
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 15%
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 15%
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 15%
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 15%
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 15%
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 15%
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 15%
87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 15%
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 15%
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 15%
96.2 17.096.02 0901 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg
15%
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 15%
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 15%
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 15%
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20%
(art. 1.173 do RICMS)
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20%
(art. 1.173 do RICMS)
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20%
(art. 1.173 do RICMS)
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20%
(art. 1.173 do RICMS)
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20%
(art. 1.173 do RICMS)
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20%
(art. 1.173 do RICMS)
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20%
(art. 1.173 do RICMS)
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20%
(art. 1.173 do RICMS)
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 30%

XIV– PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Anexo XIX Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 33,00%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 33,00%
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 33,00%
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,38%
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,38%
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 41,38%
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,38%
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,38%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,38%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,38%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 41,38%
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 41,38%
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear (Conv. ICMS 14/00) 30%
(§ 2º do Art. 1.278 do RICMS)

XV– PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Anexo XX Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 40%
(§ 2º do Art. 1.284 do RICMS)
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 9%
(§ 2º do Art. 1.338 do RICMS)
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (“smart cards”)
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (“sim cards”)

XVI– RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Anexo XXI Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos 46%
(§ 5º do Art. 1.295 do RICMS)

XVII– SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Anexo XXII Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 23.001.00 2105 Sorvetes de qualquer espécie 70%
(§ 1º do Art. 1.299 do RICMS)
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 70%
(§ 1º do Art. 1.299 do RICMS)

XVIII– TINTAS E VERNIZES (Anexo XXIII Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 35%
(§ 1º do Art. 1.299 do RICMS)
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35%
(§ 1º do Art. 1.299 do RICMS)
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50%
(§ 1º do Art. 1.299 do RICMS)

XIX– VEÍCULOS AUTOMOTORES (Anexo XXIV Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Art. 1.319 do RICMS
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

XX– VEÍCULOS DE DUAS RODAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Anexo XXV Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Art. 1.308 do RICMS

XXI– VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Anexo XXVI Conv. ICMS Nº 52/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) - 20% - merc. Alíquota 25%;
- 40% - merc. Alíquota 17% (parágrafo único do art. 1.325 do RICMS)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo