Decreto nº 17963 DE 06/10/1999

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 out 1999

Dispõe sobre o Parcelamento de Créditos da Fazenda Municipal Não Inscritos mm Dívida Ativa, exceto Créditos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às Taxas de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, de Iluminação Pública, de Iluminação Pública e Coleta domiciliar de Lixo.

(Revogado pelo Decreto Nº 40670 DE 25/09/2015):

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 04/000.588/99,

DECRETA :

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários vencidos e de multas administrativas ainda não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários vencidos e de multas administrativas ainda não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. A presente autorização estende-se aos créditos tributários apurados de acordo com o art. 71 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, imediatamente após a emissão da Nota de Lançamento, independentemente do prazo estabelecido no art. 72 do mesmo Decreto (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo Único. A presente autorização estende-se aos créditos tributários apurados de acordo com o Art. 71 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, imediatamente após a emissão da Nota de Lançamento, independentemente do prazo estabelecido no Art. 72 do mesmo Decreto."

Art. 2º Não serão objeto de pagamento parcelado os créditos:

I - beneficiados por moratória geral ou individual;

II - remanescentes de montantes que tenham sido objeto de reparcelamento (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
II - remanescentes de montantes que tenham sido objeto de mais de dois reparcelamentos descumpridos;"

III - referentes a sujeito passivo sob ação fiscal relativa ao tributo objeto do pedido de parcelamento (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
III - referentes a sujeito passivo sob ação fiscal."

IV - retidos ou não, cujo sujeito passivo seja o responsável tributário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

V - referentes a sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que não possua inscrição própria no Sistema de Informações de Atividades Econômicas - SINAE; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - referentes a sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que não possua inscrição própria no Sistema de Informações de Atividades Econômicas - SINAE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

VI - referentes a taxas decorrentes do exercício do poder de polícia. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - referentes a taxas decorrentes de poder de polícia. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Parágrafo único. A vedação constante do inciso IV não se aplica ao imposto não retido e não pago, constituído por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40163 DE 25/05/2015).

Art. 3º O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar será atualizado e consolidado em UFIR, ou na unidade que venha a substituí-la, e nele ficarão incorporados as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e os acréscimos moratórios, estes da seguintes forma:

I - até a data do pedido, quando relativo ao ISS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"I - até a data do pedido, nos casos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e de Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).
"I - até a data do pedido, nos casos de impostos sobre serviços de qualquer natureza, do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e das taxas fundiárias;"

II - até á data da concessão, no demais casos;

§ 1º Entre a data de referência, conforme o caso se enquadre no inciso I ou II, e a do efetivo pagamento, sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Entre a data de referência, conforme o caso se enquadre no inciso I e II deste Art. e a do efetivo pagamento, sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês.

§ 2º. Ficará suspenso o curso da mora enquanto o parcelamento ou reparcelamento for cumprido com regularidade.

Art. 4º O parcelamento e o reparcelamento obedecerão aos seguintes critérios: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O parcelamento e os reparcelamentos obedecerão aos seguintes critérios:

I - no caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por ato oneroso - ITBI: (Redação dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - no caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por ato oneroso:

a) em até 10 parcelas, para créditos de montante igual ou inferior a 752,40 UFIR;

b) em até 15 parcelas, para créditos de montante superior a 752,40 UFIR e igual ou inferior a 2.508 UFIR, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 76 UFIR;

c) em até 20 parcelas, para créditos de montante superior a 2.508 UFIR e igual ou inferior a 7.524 UFIR, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 168 UFIR;

d) em até 30 parcelas, para créditos de montante superior a 7.524 UFIR e igual ou inferior a 250,800 UFIR, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 377 UFIR;

e) em até 40 parcelas, para créditos de montante superior a 250.800 UFIR e igual ou inferior a 1.000.000 UFIR, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 8.360 UFIR;

f) em até 50 parcelas, para créditos de montante superior a 1.000.000 UFIR e igual ou inferior a 5.000.000 UFIR, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25.000 UFIR;

g) em até 60 parcelas, para créditos de montante superior a 5.000.000 UFIR, desde que o valor de cada parcela seja inferior a 100.000 UFIR;

II - no caso do ISS e nos demais casos: (Redação dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - nos demais casos:

a) não excederão, em conjunto, a 42 parcelas; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 36776 de 15/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

a) não excederão, em conjunto, a 30 parcelas; (Redação dada pelo Decreto nº 26148 de 26.12.2005)

a) não exceder, em conjunto, a 60 parcelas;

b) não terão as parcelas valor inferior a: (Redação dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
b )não terem as parcelas valor inferior a:"

1) 100 UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, no caso de sujeito passivo pessoa jurídica, observado o disposto nos itens "2" e "3" desta alínea;

(Revogado a partir de 30/12/2014 pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014):

2) 50 UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, no caso de sujeito passivo pessoa jurídica enquadrado como microempresa;

(Revogado a partir de 30/12/2014 pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014):

3) 50 UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-lo, no caso de microempresa desenquadrada, desde que o pedido de parcelamento seja protocolado no prazo de quinze dias a contar da ciência do ato de desenquadramento;

4) 50 UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo (Redação do item dada pelo Decreto nº 23356 de 04/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
4) 50 UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo imposto."

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I, o valor de cada parcela não poderá ser inferior à vigésima parte do limite do montante definido naquele dispositivo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Art. 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento, exceto aquele de que trata o art. 5º-A, deverá ser realizado no órgão fazendário competente, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser formalizado no órgão fazendário competente, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão:

1) nome e endereço do requerente;

2) inscrição fiscal do Município;

3) natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se propõe a saldar a dívida;

4) renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados, relacionados ao crédito a ser parcelado; (Redação do item dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
4) renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados;"

II - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, quando for o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
II - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, se for o caso."

§ 1º. O pedido importa em confissão irretratável de dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. O não-pagamento da parcela inicial do débito no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da entrega do requerimento, resultará na ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação."

§ 2º. O pedido de parcelamento e reparcelamento deverá estar decidido no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da entrega do requerimento (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. Os processos de parcelamento terão prioridade em seu andamento, devendo estar decididos no prazo máximo de quinze dias, contados da data da apropriação do pagamento da parcela inicial, observado o disposto no parágrafo anterior."

§ 3º. No caso de formulação de exigência pela autoridade competente, o prazo a que se refere o § 2º será contado a partir do respectivo cumprimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

§ 4º. O deferimento do pedido de parcelamento não implica homologação do crédito tributário objeto do parcelamento, ficando assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

§ 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento que diga respeito ao ISS devido na qualidade de autônomo obedecerá ao disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014):

Art. 5º-A. O pedido de parcelamento ou reparcelamento espontâneo de crédito do ISS relativo a períodos de competência abrangidos pela NOTA CARIOCA e aquele relativo à análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se deverá ser realizado diretamente pela internet, no endereço www.rio.rj.gov.br/web/smf, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento de que trata o caput deverão ser formulados pelo contribuinte da seguinte forma:

I - quando relativos a períodos de competência abrangidos pela NOTA CARIOCA, por meio da senha web vinculada ao seu CNPJ; ou

II - quando relativos à análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se:

a) por meio da senha web vinculada ao seu CNPJ, no caso de pessoa jurídica; ou

b) por meio de senha web vinculada ao seu CPF, no caso de pessoa física.

Art. 6º As parcelas do créditos serão expressas em quantidade de UFIR, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, e terão vencimento mensal e sucessivo, no último dia útil de cada mês, devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade Fiscal no dia do efetivo pagamento.

§ 1º. O vencimento referido no caput não se aplica à parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

§ 2º. O não recebimento de guias para pagamento não exime o contribuinte de obtê-las por meio eletrônico ou retirá-las na repartição competente antes do seu vencimento, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

§ 3º Na hipótese de valor pago a menor para qualquer parcela, a diferença devida deverá ser recolhida no prazo definido para a respectiva parcela, por meio de guia complementar fornecida pela repartição competente ou obtida diretamente pela internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º. Na hipótese de valor pago a menor para qualquer parcela, a diferença devida deverá ser recolhida no prazo definido para a parcela, através de guia complementar fornecida pela repartição (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005):

Art. 6º-A. A parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento de que tratam os arts. 5º e 5º-A terá vencimento no décimo quinto dia contado a partir da data do respectivo pedido ou, quando for o caso, a partir da data do cumprimento de exigência formulada por autoridade competente, sendo vedada a prorrogação do prazo de vencimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. -A A parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento terá vencimento no décimo quinto dia contado a partir da entrega do requerimento ou, quando for o caso, a partir da data do cumprimento de exigência formulada por autoridade competente, sendo vedada a prorrogação desse prazo.

§ 1º No parcelamento ou reparcelamento de que trata o art. 5º, o sujeito passivo deverá comparecer à repartição competente para retirar a guia referente à parcela inicial antes do respectivo vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. O sujeito passivo deverá comparecer à repartição competente para retirar a guia referente à parcela inicial antes do respectivo vencimento.

§ 2º. A falta de pagamento do valor integral da parcela inicial no prazo definido no caput resultará na ineficácia automática do parcelamento ou reparcelamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, resultando na emissão de Nota de Débito, ressalvada a possibilidade de quitação do valor total do débito atualizado do parcelamento ou reparcelamento antes dessa emissão.

§ 3º. Na hipótese de emissão da Nota de Débito a que se refere o § 2º, o saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento será cobrado com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência.

§ 4º. Para apuração do saldo devedor a que se refere o § 3º, o valor pago a menor ou com atraso para a parcela inicial será proporcionalmente apropriado entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.

§ 5º. O valor da dívida consignado na Nota de Débito a que faz menção o § 2º não poderá ser reduzido pela Secretaria Municipal de Fazenda em decorrência de pagamentos que venham a ser efetuados pelo sujeito passivo após a data da transferência do saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento para a Procuradoria da Dívida Ativa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005):

Art. 7º Não será concedido parcelamento de crédito se o requerente estiver sob ação fiscal relacionada ao tributo objeto da solicitação e, quando for o caso, à inscrição municipal, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo pedido após a conclusão do procedimento fiscal.

§ 1º Na hipótese de constatação, após o deferimento do parcelamento, de que o contribuinte já se encontrava sob ação fiscal no momento do requerimento, a autoridade que o deferiu deverá reformar sua decisão, cancelando o parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37296 DE 17/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese de constatação, após o deferimento do parcelamento, de que o contribuinte já se encontrava sob ação fiscal no momento do requerimento, a autoridade que o deferiu deverá reformar sua decisão, cancelando o parcelamento.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de parcelamento de créditos de ISS decorrentes de análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de parcelamento de créditos de ISS decorrentes de análise do visto fiscal para fins de Habite--se. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37296 DE 17/06/2013).
Nota: Redação Anterior:

Art. 7º. O pedido de parcelamento não suspenderá a ação fiscal já iniciado à data do seu recebimento, nem impedirá aquela que se destine apurar outros créditos tributários ou infrações

Parágrafo Único. Não hipótese do requerente já estar sob ação fiscal, o pedido será indeferido de plano, nada impedindo, entretanto, a apresentação de novo pedido após a conclusão do procedimento fiscal."

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005):

Art. 8º Caso o sujeito passivo apresente impugnação parcial a crédito tributário ou multa administrativa, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada, na forma do art. 5º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Caso o sujeito passivo apresente impugnação parcial a crédito tributário ou multa administrativa, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, será formado processo anexando-se ao expediente de parcelamento cópia do Auto de Infração ou Nota de Lançamento, com os respectivos demonstrativos e suas alterações, quando houver.

§ 2º. O processo de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, feitas as devidas anotações, prosseguirá seu trâmite.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Quando se tratar de créditos tributários ou de multas administrativas lançados por Auto de Infração, contra o qual o sujeito passivo tenha apresentado impugnação parcial, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.
  § 1º. Na hipótese deste artigo, será formado processo, anexando-se ao expediente de parcelamento cópia do Auto de Infração, com os respectivos demonstrativos e suas alterações, quando houver.   § 2º. O processo do Auto de infração, feitas as devidas anotações, prosseguirá seu trâmite."

  (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005):

Art. 9º A repartição competente instruirá o processo de parcelamento ou reparcelamento informando, relativamente ao mesmo tributo ou multa administrativa e, quando for o caso, à inscrição municipal, a existência ou não de outro pedido dessa natureza originado na Secretaria Municipal de Fazenda, em fase de cobrança administrativa ou judicial, com a identificação do respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de parcelamento ou reparcelamento de crédito relativo ao ISS decorrente de análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de parcelamento ou reparcelamento de crédito relativo ao imposto sobre serviços decorrente de análise de visto fiscal para fins de habite-se
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A repartição competente instruirá o processo de parcelamento ou reparcelamento com as seguintes informações e providências, conforme o caso:
I - existência ou não de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento;
II - existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou judicial;
III - emissão de Nota de Lançamento no valor do crédito consolidado, discriminados os valores do principal e dos acréscimos moratórios, nos casos de parcelamento de créditos tributários confessados espontaneamente."

Art. 10. Será indeferido o pedido de parcelamento quando referente a tributo para o qual já constar parcelamento anterior não liquidado, cujo saldo devedor se encontre inscrito ou não em dívida ativa, originado na Secretaria Municipal de Fazenda e relacionado, quando for o caso, à mesma inscrição municipal, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 5º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. Será indeferido o pedido de parcelamento quando referente a tributo para o qual já constar parcelamento anterior originado na Secretaria Municipal de Fazenda relacionado, quando for o caso, à mesma inscrição municipal, e cujo saldo devedor se encontrar em fase de cobrança, inscrito ou não em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 5º. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005)."
"Art. 10. O sujeito passivo poderá solicitar o parcelamento de outros créditos tributários, devendo, neste caso, ser formado obrigatoriamente um novo processo a cada pedido."

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos relativos ao ISS constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37296 DE 17/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. O disposto no caput não se aplica a créditos relativos a imposto sobre serviços decorrente de análise de visto fiscal para fins de habite-se. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

§ 2º. Na hipótese de créditos confessados espontaneamente, o indeferimento do parcelamento acarretará a cobrança do crédito atualizado, por meio de guia única, a qual deverá ser paga no prazo de quinze dias contados da data do pedido do parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

§ 3º. A falta de pagamento da guia a que se refere o § 2º, no prazo estabelecido, implicará emissão de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 37296 DE 17/06/2013):

§ 4º. No caso de pedido de parcelamento de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, o indeferimento da petição não interrompe o prazo para pagamento ou impugnação estabelecido na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

§ 5º. Será formado obrigatoriamente um novo processo a cada pedido de parcelamento confessado espontaneamente relativo a créditos tributários que ainda não tenham sido incluídos em processo anterior (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

§ 6º. Os pedidos de parcelamento referentes a Autos de Infração e Notas de Lançamento deverão ser juntados aos processos originais relativos a esses atos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

§ 7º. As solicitações de reparcelamento deverão ser juntadas ao processo de parcelamento original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014):

Art. 11. O sujeito passivo poderá efetuar um pedido de parcelamento nos termos do art. 5º e um nos termos do art. 5º-A, ressalvados os pedidos de parcelamentos especiais.

Parágrafo único. Para cada parcelamento, será permitido um único reparcelamento, desde que o sujeito passivo tenha recolhido, no mínimo, 20% (vinte por cento) do crédito referente ao parcelamento concedido.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. Será permitido um único reparcelamento desde que o sujeito passivo tenha recolhido no mínimo vinte por cento do crédito referente ao parcelamento concedido. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).
"Art. 11. Será permitido mais de um reparcelamento desde que o sujeito passivo tenha recolhido, em parcelas sucessivas, no mínimo 20% do crédito referente ao último parcelamento concedido."

Art. 12. A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração de dívida remanescente. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 26148 de 23/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A ausência de pagamento de qualquer parcela por mais de sessenta dias acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente."

§ 1º Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.

§ 2º Na hipótese deste artigo, será extraída Nota de Débito, após o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento original da guia, para inscrição do crédito em dívida ativa e posterior cobrança judicial, se, nesse prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido o reparcelamento, observada a limitação imposta no inciso II do art. 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36837 DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. Na hipótese deste artigo, será extraída Nota de Débito, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento original da guia, para inscrição do crédito em dívida ativa e posterior cobrança judicial, se, nesse prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido o reparcelamento, observada a limitação imposta no inciso II do art. 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36776 de 15/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º. Na hipótese deste artigo, será extraída Nota de Débito, após decorrido o prazo de trinta dias, para inscrição do crédito em dívida ativa e posterior cobrança judicial, se, nesse prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido o reparcelamento, observada a limitação imposta no inciso II do Art. 2º."

§ 3º. O valor da dívida consignado na Nota de Débito referida no § 2º não poderá ser reduzido pela Secretaria Municipal de Fazenda em decorrência de pagamentos que venham a ser efetuados pelo sujeito passivo após a data da transferência do saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento para a Procuradoria da Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

§ 4º. Não se aplica o disposto no caput à parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Art. 13. A decisão em processo de pedido de parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários vencidos, apurados através de procedimento ou confessados espontaneamente, cabe ao titular do órgão fazendário competente, que poderá delegar essa atribuição a ocupantes da função de assistente no âmbito de sua área de atuação. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O pedido de parcelamento ou de reparcelamento de créditos tributários vencidos, apurados através de procedimento fiscal ou confessados espontaneamente, será decido pelo titular do órgão fazendário competente."

Parágrafo único. A autoridade a que se refere o caput recorrerá de ofício ao Coordenador do tributo sempre que a decisão comportar correção que venha a exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário, exceto nos casos de erro de fato ou de comprovação de pagamento realizado antes da confissão da dívida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A autoridade a que se refere o caput recorrerá de ofício ao Coordenador do tributo sempre que a decisão comportar correção que venha a exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário, exceto nos caso de erro de fato ou de comprovação de pagamento realizado antes da confissão da dívida (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Art. 14. Contra a decisão de que trata o art. 13 caberá recurso ao Coordenador do tributo, no prazo de quinze dias contados da data da respectiva ciência. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39682 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. Caberá recurso ao Coordenador do tributo, contra a decisão do titular do órgão fazendário competente, no prazo de quinze dias contados da data da respectiva ciência (Redação do caput dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).
"Art. 14. Caberá recurso ao Coordenador de respectivo tributo, contra a decisão do titular do órgão fazendário competente, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do indeferimento do pedido."

§ 1º. Não caberá recursos contra despacho decisório do Coordenador do tributo.

§ 2º. Enquanto não proferida a decisão do recurso apresentado, as parcelas deverão continuar sendo pagas em conformidade com os arts. 6º e 6ºA, observado o disposto no art. 12. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. Enquanto não proferida a decisão do recurso apresentado, as parcelas deverão continuar sendo pagas nos termos do Art. 6º."

§ 3º. O despacho decisório do Coordenador que exonerar parcialmente o sujeito passivo implicará cobrança do débito remanescente atualizado e acréscimos moratórios pertinentes, calculados com referência à data em que o sujeito passivo tiver ciência da decisão final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º. Nas hipóteses de indeferimento do pedido ou recurso, quando for o caso, e não comprovado o pagamento do saldo remanescente atualizado, será extraída Nota de Débito no prazo de trinta dias para inscrição do crédito em dívida ativa."

Art. 15. As multas de natureza não tributária, aplicadas por qualquer órgão da Administração Direta do Município, quando não pagas nos prazos fixados, serão encaminhadas à Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda para fins de atendimento ao disposto neste Decreto.

Art. 16. O parcelamento de multas administrativas será concedido pelo Diretor da Divisão de Autos de Infração da Superintendência referida no artigo anterior.

Art. 17. Caberá recursos ao Superintendente do Tesouro Municipal contra despacho da autoridade mencionada no artigo anterior, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do indeferimento do pedido.

Art. 18. A concessão de parcelamento de créditos tributários e administrativos não implica moratórias, novação ou transação, e dará ao contribuinte direito de obter certidão de regularização de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, salvo se os compromissos decorrentes da concessão não estiverem sendo cumpridos.

§ 1º. A certidão de regularização somente será concedida, quando for o caso, após a apropriação dos pagamentos das parcelas vencidas no Tesouro Municipal e no sistema informatizado do respectivo tributo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a certidão fiscal a que se refere o Art. 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida, inclusive para o disposto no Art. 1.137 do Código Civil, após a apropriação dos pagamentos de todos as parcelas."

§ 2º. Na hipótese do § 1º, somente serão considerados os recolhimentos efetuados até a data do recebimento do pedido de certidão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

§ 3º. Em qualquer situação, a certidão negativa somente será concedida após a apropriação dos pagamentos de todas as parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Art. 19. A ciência de qualquer decisão, a partir da qual se inicie contagem de prazo em processo de pedido de parcelamento, dar-se-á segundo uma das formas previstas no decreto que rege o processo administrativo tributário no Município. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 26148 de 26/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 19.A ciência de qualquer decisão exarada em processo de pedido de parcelamento servirá para início da contagem dos prazos fixados neste Decreto ou do prazo para o cumprimento de exigências, sendo considerada a que primeiro vier a ocorrer dentre as seguintes situações:"

I - publicação da decisão no órgão oficial do Município;

II - declaração do interessado, no processo correspondente, de sua ciência quanto ao decidido.

Seção II
Disposições Finais

Art. 20. As disposições deste Decreto não são aplicáveis aos parcelamentos de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às Taxas de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Coleta Domiciliar de Lixo, objeto de regulamentação específica.

Art. 21. Mediante resolução, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda poderá instituir sistema de débito automático das prestações do parcelamento em conta corrente bancária do requerente.

Art. 22. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à execução deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE