Decreto nº 40670 DE 25/09/2015
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 set 2015
Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e
Considerando o disposto no art. 179 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A presente autorização estende-se aos créditos tributários apurados de acordo com o art. 71 do Decreto nº 10.514 , de 8 de outubro de 1991, imediatamente após a emissão da Nota de Lançamento, independentemente do prazo estabelecido no art. 72 do referido Decreto.
Art. 2º Não serão objeto de pagamento parcelado, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, os créditos tributários relativos ao ISS:
I - beneficiados por moratória geral ou individual;
II - referentes a sujeito passivo sob ação fiscal relacionada ao imposto;
III - retidos ou não, cujo sujeito passivo seja o responsável tributário;
IV - referentes a sujeito passivo que não possua inscrição própria no Sistema de Informações de Atividades Econômicas - SINAE;
V - referentes a sujeito passivo que já possua 3 (três) parcelamentos espontâneos não liquidados, observado o disposto no art. 11; e
VI - referentes aos períodos em que o sujeito passivo for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 1º A vedação constante do inciso II:
I - não afasta a possibilidade de novo pedido de parcelamento após a conclusão do procedimento fiscal; e
II - não se aplica aos pedidos de parcelamento de créditos decorrentes de análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o parcelamento será cancelado na hipótese de constatação de que o sujeito passivo já se encontrava sob ação fiscal no momento do seu requerimento.
§ 3º A vedação constante do inciso III do caput não se aplica ao imposto não retido e não pago, constituído por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento.
§ 4º Não serão conhecidos os pedidos de parcelamento referidos nos incisos do caput.
Art. 3º O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar será atualizado monetariamente e consolidado, nele ficando incorporados as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e os acréscimos moratórios até a data do pedido de parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º Entre a data do pedido de parcelamento ou reparcelamento e a do efetivo pagamento, sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, as parcelas com data de vencimento em exercícios financeiros distintos daquele em que concedido o parcelamento ou reparcelamento serão atualizadas monetariamente.
§ 3º Ficará suspenso o curso dos acréscimos moratórios enquanto o parcelamento ou reparcelamento for cumprido com regularidade.
Art. 4º O parcelamento e o reparcelamento de que trata este Decreto não excederão, em conjunto, a 84 (oitenta e quatro) parcelas, e cada uma delas não terá valor inferior a:
I - R$ 271,22 (duzentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), no caso de sujeito passivo pessoa jurídica; ou
II - R$ 135,61 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo.
Art. 5º Os pedidos de parcelamento, exceto aqueles de que trata o art. 7º e os definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda, deverão ser realizados na Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão:
a) nome e endereço do requerente;
b) inscrição municipal;
c) natureza e valor do crédito e número de parcelas em que o requerente se propõe a saldar a dívida; e
d) renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados, relacionados ao crédito a ser parcelado; e
II - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, quando for o caso.
§ 1º Uma vez conhecido, o pedido de parcelamento importará confissão irretratável da dívida e configurará confissão extrajudicial, nos termos da Lei Processual Civil vigente.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá estar decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrega do requerimento.
§ 3º No caso de formulação de exigência pela autoridade competente, o prazo a que se refere o § 2º será contado a partir do respectivo cumprimento.
§ 4º O parcelamento não implica homologação do crédito tributário parcelado, ficando assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada.
Art. 6º A Gerência de Cobrança da Coordenadoria do ISS e Taxas instruirá o processo de parcelamento de que trata o art. 5º, informando, relativamente à mesma inscrição municipal, a existência ou não de outro pedido dessa natureza originado na Secretaria Municipal de Fazenda, em fase de cobrança administrativa, com a identificação do respectivo processo administrativo.
Art. 7º Deverão ser realizados diretamente pela internet, no endereço www.rio.rj.gov.br/web/smf, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º, os pedidos de parcelamento, de reparcelamento e das demais funcionalidades inerentes a esses procedimentos, relativos a créditos tributários do ISS:
I - referentes a períodos de competência abrangidos pelo Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA;
II - referentes à análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se; e
III - constituídos por meio de Auto de Infração. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42998 DE 05/04/2017).
Nota: Redação Anterior:III - constituídos por meio do lançamento eletrônico efetuado com base no Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, de que trata a Seção VII-A do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.
IV - referentes a profissionais autônomos estabelecidos, sendo que esses pedidos deverão ter como referência os débitos constantes no 'Quadro Demonstrativo de Débitos', fornecido pelo plantão fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50095 DE 28/12/2021).
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, no que se refere aos pedidos de reparcelamento e das demais funcionalidades, aos créditos tributários parcelados na forma do art. 5º.
§ 2º Os pedidos de que trata este artigo deverão ser formulados por meio da senha web vinculada ao CNPJ do sujeito passivo ou, em caso de pessoa física, da senha web vinculada ao seu CPF.
Art. 8º As parcelas do crédito serão expressas em Reais e terão vencimento mensal e sucessivo, no último dia útil de cada mês.
§ 1º O vencimento referido no caput não se aplica à parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento, observado o disposto no art. 9º.
§ 2º O não recebimento de guias para pagamento não exime o contribuinte de obtê-las pela internet ou retirá-las no órgão fazendário competente antes do seu vencimento.
§ 3º Na hipótese de valor pago a menor para qualquer parcela, a diferença devida deverá ser recolhida no prazo definido para a respectiva parcela, por meio de guia complementar obtida pela internet ou retirada no órgão fazendário competente.
Art. 9º A parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento de que tratam os arts. 5º e 7º terá vencimento no décimo quinto dia, contado a partir da data do respectivo pedido ou, quando for o caso, a partir da data do cumprimento de exigência formulada por autoridade competente, sendo vedada a prorrogação do prazo de vencimento.
§ 1º No parcelamento de que trata o art. 5º, o sujeito passivo deverá comparecer ao órgão fazendário competente para retirar a guia referente à parcela inicial antes do respectivo vencimento.
§ 2º A falta de pagamento do valor integral da parcela inicial no prazo definido no caput resultará na ineficácia automática do parcelamento ou reparcelamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, resultando na emissão de Nota de Débito para inscrição em dívida ativa, observados os prazos previstos no § 3º do art. 212 da Lei nº 691, de 1984, ressalvada a possibilidade de quitação do valor total do débito atualizado do parcelamento ou reparcelamento antes dessa emissão.
§ 3º Na hipótese de emissão da Nota de Débito a que se refere o § 2º, o saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento será cobrado com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência.
§ 4º Para apuração do saldo devedor a que se refere o § 3º, o valor pago a menor ou com atraso para a parcela inicial será proporcionalmente apropriado entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.
§ 5º O valor da dívida consignado na Nota de Débito a que faz menção o § 2º não poderá ser reduzido pela Secretaria Municipal de Fazenda em decorrência de pagamentos que venham a ser efetuados pelo sujeito passivo após a data da transferência do saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento para a Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 10. Caso o sujeito passivo apresente impugnação parcial ao crédito tributário lançado de ofício, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada, observado o disposto no art. 7º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42998 DE 05/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Caso o sujeito passivo apresente impugnação parcial ao crédito tributário lançado de ofício, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada, na forma do art. 5º.
§ 1º Na hipótese do caput, será formado processo em apartado anexando-se ao expediente cópia do Auto de Infração ou Nota de Lançamento, com os respectivos demonstrativos e suas alterações, quando houver.
§ 2º O processo de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, feitas as devidas anotações, prosseguirá seu trâmite.
Art. 11. Serão permitidos até 3 (três) parcelamentos de créditos tributários relativos ao ISS no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Incluem-se na contagem de que trata o caput os parcelamentos ou reparcelamentos anteriores ineficazes ou suspensos ainda não inscritos em dívida ativa.
§ 2º Excluem-se da contagem de que trata o caput os parcelamentos de créditos tributários constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento e aqueles instituídos por legislação específica.
§ 3º Será formado obrigatoriamente um novo processo a cada pedido de parcelamento espontâneo relativo a créditos tributários que ainda não tenham sido incluídos em parcelamento anterior.
§ 4º Os pedidos de parcelamento referentes a Autos de Infração e Notas de Lançamento deverão ser juntados aos processos originais relativos a esses atos.
§ 5º As solicitações de reparcelamento deverão ser juntadas ao processo de parcelamento original.
Art. 12. Para cada parcelamento será permitido mais de um reparcelamento, desde que o sujeito passivo tenha recolhido, no mínimo, 5% (cinco por cento) do crédito referente ao parcelamento ou reparcelamento vigente.
Art. 13. A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.
§ 1º Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.
§ 2º Após o último dia útil do segundo mês subsequente ao vencimento original da parcela e até a data de emissão da Nota de Débito, observados os prazos previstos no § 3º do art. 212 da Lei nº 691, de 1984, o sujeito passivo poderá quitar integralmente o saldo devedor ou requerer, observado o disposto no art. 12, o seu reparcelamento, sob pena de, não o fazendo, ter o crédito inscrito em dívida ativa.
§ 3º O valor da dívida consignado na Nota de Débito referida no § 2º não poderá ser reduzido pela Secretaria Municipal de Fazenda em decorrência de pagamentos que venham a ser efetuados pelo sujeito passivo após a data da transferência do saldo devedor do parcelamento ou reparcelamento para a Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput à parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento, observado o disposto no § 2º do art. 9º.
Art. 14. A decisão em processo de pedido de parcelamento ou reparcelamento compete ao titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do ISS e Taxas, o qual poderá delegar essa atribuição aos seus assistentes.
Parágrafo único. A autoridade a que se refere o caput recorrerá de ofício ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas sempre que a decisão comportar correção que venha a exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário, exceto nos casos de erro de fato ou de comprovação de pagamento realizado antes da confissão da dívida.
Art. 15. Contra a decisão de que trata o caput do art. 14, caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva ciência.
§ 1º Enquanto não proferida a decisão do recurso apresentado, as parcelas deverão continuar sendo pagas em conformidade com os arts. 8º e 9º, observado o disposto no art. 13.
§ 2º A decisão que exonerar parcialmente o sujeito passivo implicará cobrança do débito remanescente atualizado e dos acréscimos moratórios pertinentes, calculados com referência à data em que o sujeito passivo tiver ciência da decisão final.
§ 3º Não caberá recurso contra a decisão proferida pelo Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas.
Art. 16. A ciência de qualquer decisão a partir da qual se inicie contagem de prazo em processo de pedido de parcelamento ou reparcelamento dar-se-á segundo uma das formas previstas no Decreto nº 14.602, de 1996.
Art. 17. A concessão de parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários nos termos deste Decreto não implica moratória, novação ou transação e confere ao contribuinte o direito de obter certidão de regularização de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento ou reparcelamento, salvo se os compromissos decorrentes da referida concessão não estiverem sendo cumpridos.
§ 1º A certidão de regularização somente será concedida após a apropriação dos pagamentos das parcelas vencidas no Tesouro Municipal e no sistema informatizado do ISS.
§ 2º Na hipótese do § 1º, somente serão considerados os recolhimentos efetuados até a data do recebimento do pedido de certidão.
§ 3º Em qualquer situação, a certidão negativa somente será concedida após a apropriação dos pagamentos de todas as parcelas.
Art. 18. Os valores em Reais previstos neste Decreto serão atualizados, em 1º de janeiro de cada ano, pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000.
Art. 19. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda poderá instituir, mediante Resolução, sistema de débito automático para o pagamento das parcelas em conta bancária do requerente.
Art. 20. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à execução deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos parcelamentos e reparcelamentos de créditos relativos ao ISS em curso no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 17.963, de 06 de outubro de 1999.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES