Decreto nº 17989 DE 12/11/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 nov 2018

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o Decreto nº 16.956, de 23 de dezembro de 2016, que regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando ainda, Ofício GSF nº 704/2018, de 24 de setembro de 2018, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, registrado sob AP. 010.1.006221/18-68,

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 4º do art. 1.176;

"Art. 1.176.(.....)

(.....)

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção, produzindo efeitos para Minas Gerais e Pernambuco a partir de 1º de setembro de 2018 (Prot. ICMS 19/2018, 36/2018, todos de alteração do 11/1991)."

II - o caput, o § 1º, o caput do § 2º e o § 3º, todos do art. 1.193, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2018:

"Art. 1.193. Na falta do preço a que se refere o inciso II do art. 1.194, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)"

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 1.194, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de·base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras: (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, esta situação deverá ser contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado. (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)"

III - o caput do art. 1.195, produzindo efeitos a partir 1º de agosto de 2018:

"Art. 1.195. Na hipótese de inclusão ou alteração da margem de valor agregado ou do PMPF de que trata o art. 1.194, este Estado deve informar os novos valores à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:" (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)

IV - o inciso I do § 5º do art. 1.205, produzindo efeitos a partir 1º de agosto de 2018:

"Art. 1.205. (.....)

(.....)

§ 5º(.....)

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia·não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)

V - a alínea "a" do inciso III do art. 1.206, produzindo efeitos a partir 1º de agosto de 2018:

"Art. 1.206. (.....)

(.....)

III - (.....)

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)

VI - o § 3º do art. 1.272;

"Art. 1.272.(.....)

(.....)

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas na Tabela de que trata o art. 1.271, produzindo efeitos para o Estado de Pernambuco a partir de 1º de setembro de 2018. (Prot. ICMS 20/2018, 37/2018 todos de alteração do 17/1985)"

(Revogado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019):

VII - o § 1º do art. 1.312, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018 para o inciso II;

"Art. 1.312.(.....)

(.....)

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:

I - às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela I do Anexo V-A de que trata o caput, de uso especificamente automotivo assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de sua s peças, partes componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Prot. ICMS 41/2008)

II - às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela l do Anexo V-A de que trata o caput, de uso especificamente automotivo, destinado a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de: (Prot. ICMS 42/2018 de alteração do 97/2010)

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.".

VIII - o Capítulo XXVI - Do Fundo de Combate à Pobreza, do Título II - Das Operações e Prestações Especiais, do Livro III - Dos Procedimentos Especiais:

"CAPÍTULO XXVI DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA

Art. 1.053. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, reger-se-á pelas disposições deste capítulo e normas complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 1.054. O FECOP será gerido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, segundo o Plano Estadual de Combate à Pobreza a ser estabelecido pelo Conselho de Políticas de Combate à Pobreza ao qual compete sua implantação e respectivos suportes técnicos e materiais, observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - atenção integral para superação da pobreza e desigualdades sociais;

II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;

III - fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção no setor produtivo;

IV - redução dos mecanismos de geração da pobreza e desigualdades sociais;

V - a manutenção e o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública.

§ 1º O Conselho de Políticas de Combate à Pobreza terá a seguinte composição;

I - Secretário de Assistência Social e Cidadania;

II - Secretário de Planejamento;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário da Saúde;

V - Secretário de Educação;

VI - Secretário de Desenvolvimento Rural;

VII - Secretário de Trabalho e Empreendedorismo;

VIII - Coordenador Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CEID;

IX - Quatro representantes da sociedade civil;

X - Secretário Estadual de Defesa Civil;

XI - Secretário da Segurança Pública;

XII - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí;

XIII - Coordenador de Enfretamento às Drogas;

XIV - Secretário da Justiça;

XV - Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí.

§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, observado o seguinte:

I - o Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros;

II - os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão escolhidos mediante indicação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Estadual da Assistência Social, do Conselho Estadual da Assistência Social, do Conselho Estadual de Saúde e do Conselho Estadual de Educação.

§ 3º Os membros do Conselho de Políticas de Combate à Pobreza não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§ 4º Compete ao Conselho de Políticas de Combate à Pobreza:

I - formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações dos recursos do FECOP;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;

III - estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações, a programação a ser financiada com recursos provenientes da FECOP;

IV - coordenar, em articulação com órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à SEPLAN;

V - publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Piauí, demonstrativo contábil informando, no mínimo os recursos arrecadados, disponíveis e utilizados, bem como relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOP, contendo, no mínino, número de projetos beneficiados, objetos e valores de cada um dos projetos beneficiados e os responsáveis pelos projetos;

VI - da publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FECOP, encaminhando, semestralmente, prestação de contas à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;

VII - elaborar o Plano Estadual de Combate à Pobreza.

§ 5º O Conselho de Políticas de Combate à Pobreza terá seu funcionamento regulamentado através de Regimento Interno aprovado a partir de sua implementação, que disciplinará seu funcionamento e a competência do presidente, bem como disciplinará completamente as disposições relativas às normas para implementação de projetos, devendo, ainda:

I - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FECOP para o exercício financeiro e administrativo;

II - transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programas e projetos em execução;

III - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FECOP, visando ao aprimoramento e suas finalidades;

IV - aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos, na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira;

V - analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo;

VI - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela presidência.

Art. 1055. Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí, a partir de 1º de janeiro de 2007; (Lei nº 5.622/2006 )

b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, a partir de 1º de janeiro de 2007; (Lei nº 5.622/2006 )

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, a partir de 1º de janeiro de 2007; (Lei nº 5.622/2006 )

d) combustíveis líquido derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, a partir de 1º de janeiro de 2016; (Lei nº 6.745/2015 )

e) álcool para utilização não combustível, a partir de 1º de janeiro de 2016. (Lei nº 6.745/2015 )

II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

V - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo;

VI - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, a partir de 1º de janeiro de 2017. (Lei nº 6.875/2016 ).

Art. 1.056. O percentual do FECOP de que tratam os incisos I e VI do art. 1.055 incide:

I - nas operações e prestações internas;

II - nas operações e prestações interestaduais de entrada:

a) que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS; (Conv. ICMS 93/2015)

b) com mercadorias sujeitas à substituição tributária, na forma de retenção do ICMS na fonte, nesta ou em outra Unidade da Federação, ou de cobrança antecipada do imposto, em favor deste Estado.

III - nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, bem como·na arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

§ 1º A base de cálculo do FECOP será:

I - o mesmo valor utilizado para efeito de base de cálculo da substituição tributário, efetuada nesta ou em outra Unidade da Federação, ou da antecipação do ICMS, em favor deste Estado;

II - o valor da base de cálculo da operação própria, nos demais casos.

Art. 1.057. O valor do FECOP resultará da aplicação do percentual de que trata os incisos I e VI do art. 1.055 sobre a base de cálculo estabelecida no § 1º do art. 1.056, devendo o respectivo valor ser informado em campo próprio da NFe.

§ 1º O valor de que trata o caput deverá ser recolhido quando houver saldo devedor do ICMS, seja da operação ou prestação própria ou do ICMS devido por substituição tributária, tendo como limite máximo o·respectivo saldo devedor, na forma que segue:

I - nas operações internas em DAR específico, que poderá ser emitido através da DIEF, sob o código 11338-7 - ICMS Adicional FECOP - Lei nº 5.622/2006 ;

II - nas interestaduais de entrada sujeitas à substituição tributária sem que tenha havido a retenção na fonte pelo fornecedor, no momento da entrada neste Estado ou, nos casos de diferimento, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, em DAR específico, no código de receita 113387 - ICMS Adicional FECOP - Lei nº 5.622/2006 ;

III - na hipótese de retenção na fonte realizada em outro Estado:

a) no momento da saída da mercadoria ou bem, no código de receita 100129 - ICMS FECOP por operação - GNRE, quando o substituto tributário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

b) até a data prevista no respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu a sistemática de substituição tributária no código de receita 100137 - ICMS FECOP por apuração - GNRE.

§ 2º Nas operações com os produtos sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, será considerada, quando houver, a redução para efeito de base de cálculo do ICMS.

§ 3º Não se aplica ao adicional de ICMS de que trata este artigo o disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal , conforme previsto no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003.

Art. 1.058. O lançamento na DIEF, das operações com os produtos sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, observará os procedimentos previstos neste artigo.

I - operações de entrada interestaduais com mercadorias tributadas na forma de Substituição Tributária:

a) quando se tratar de mercadorias adquiridas sem que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, será exigido o imposto na forma de Antecipação Total com aplicação das alíquotas próprias, nas entradas, conforme determina a legislação em vigor, sendo cobrado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias no Estado ou em momento posterior por meio de Diferimento do pagamento, observado o seguinte:

1. apurar e lançar o total do ICMS - ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência, sem a parcela destinada ao FECOP, na ficha "Recolhimentos no Período", linha 06 - "Substituição pelas Entradas", nas colunas "ICMS Apurado" e "ICMS Recolhido", esta última se o recolhimento já houver sido efetuado no momento da entrada neste Estado;

2. apurar e lançar o valor da base de cálculo do ICMS - ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha "Apuração do Imposto", quadro "Base de Cálculo do FECOP", campo 061 - "Base FECOP - Entradas interestaduais ST - 2%" e/ou 062 - "Base FECOP - Entradas interestaduais ST - 1%", conforme o caso;

3. o programa efetuará o cálculo do Adicional FECOP 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme o caso, lançará na ficha "Recolhimento no Período" linha 12 - "FECOP - Lei nº 5.622/2006 ", na coluna "ICMS Apurado";

4. registrar, caso haja, o valor já recolhido a título de FECOP na ficha "Recolhimento no Período" linha 12 - "FECOP - Lei nº 5.622/2006 ", na coluna "ICMS Recolhido", caso em que o saldo a recolher deverá ser recolhido em DAR específico.

b) quando se tratar de mercadorias adquiridas em que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária; as notas fiscais serão registradas sem crédito do imposto nas entradas e o valor referente ao FECOP deverá ser retido pelo fornecedor e recolhido via GNRE.

II - operações internas sujeitas à sistemática de Substituição Tributária nas saídas de mercadorias (Substituto Interno), o cálculo da substituição tributária deverá ser efetuado com aplicação das alíquotas próprias, conforme determina a legislação em vigor, observando o que segue:

a) apurar e lançar o valor total da base de cálculo da substituição tributária pelas saídas no período de apuração, na ficha "Apuração do Imposto", quadro "Base de Cálculo do FECOP", linha 063 - "Base FECOP Saídas internas ST - 2%" e/ou 064 - "Base FECOP Saídas internas ST - 1%".

b) o programa da DIEF:

1. buscará no Livro de Saída, no campo "ICMS Valores Fiscais", coluna "ICMS ST Retido" o valor total do ICMS Retido no penado de referência e lançará na ficha "Recolhimento no Período", linha 05 - "Substituição das Saídas" na coluna "ICMS Apurado";

2. calculará o valor do Adicional do FECOP, 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme o caso, lançará na ficha "Recolhimento no Período", linha 12 - "FECOP - Lei nº 5.622/2006 " nas ·colunas "ICMS Apurado" e "ICMS a Recolher";

3. deduzirá do valor constante na ficha "Recolhimento no período", linha 05 - "Substituição pelas Saídas", coluna "ICMS Apurado", o valor calculado no item anterior, lançará o saldo na coluna ''ICMS a Recolher" da linha 05 e emitirá DAR individualizado para cada código de receita com imposto a recolher.

c) o valor total da base de cálculo da operação própria referente às operações de saída com substituição tributária será informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo 065 - "Base FECOP Saídas Operação Própria - 2%" e/ou 066 - "Base FECOP Saídas Operação própria - 1%.

d) o programa calculará o valor do Adicional do FECOP e procederá na forma disposta na alínea "b" do inciso III deste artigo.

III - operações de saídas internas não sujeitas à substituição tributária observar o que segue:

a) apurar e lançar o valor da base de cálculo das saídas com mercadorias sujeitas ao FECOP no período de referência na ficha "Apuração do Imposto", quadro "Base de Cálculo do FECOP", campo 065 - "Base FECOP Saídas Operação própria·- 2% e/ou 066 - "Base FECOP Saídas Operação própria - 1%.

b) o programa:

1. calculará 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme o caso, lançará na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Crédito do Imposto", na linha "FECOP", e abaterá o valor encontrado, do valor total do débito do imposto do período;

2. lançará na coluna "ICMS Apurado", da ficha "Recolhimento no Período", na linha 12 - "FECOP - Lei nº 5.622/2006 " o valor calculado na forma do item anterior;

3. emitirá 2 (dois) DAR, um correspondente a parcela do ICMS destinada ao FECOP, código de receita 113387 - ICMS Adicional FECOP, o outro relativo ao valor do ICMS que não é destinado ao FECOP, código de receita 113000 - ICMS Apuração Normal.

Art. 1.059. Nas operações com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, o Contribuinte Substituto Tributário obrigado à entrega da GIA-ST, fará sua apuração do ICMS normalmente na GIA, sem qualquer dedução a título de FECOP, devendo ser observado o que segue:

1. o valor relativo ao FECOP deve ser informado na GIA-ST, na ficha "Recolhimento do Período - Operação com Contribuintes Inscritos", linha 16 - "Total do ICMS-ST - FECOP a Recolher" e o recolhimento efetuado em GNRE no código 100137 - ICMS FECOP por Apuração GNRE;

2. a diferença entre o valor do ICMS apurado na GIA-ST e o valor recolhido a título de FECOP deve ser recolhido em GNRE no código 100048 - ICMS Substituição Tributária por Apuração GNRE.

Art. 1.060. Os recursos auferidos pelo FECOP destinam-se a aplicação em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infra-estrutura, segurança pública e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida, que se enquadram como prioridades do Governo do Estado e que visem à erradicação da pobreza, observado o seguinte:

I - não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista na Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, entendendo-se como tal:

a) folha de pagamento de servidores;

b) despesas de custeio e investimento voltados à administração dos órgãos e entidades que integra a administração direta e indireta;

c) pagamento dos serviços da dívida;

d) aporte de capital em empresas estatais;

e) outras despesas que não se enquadrem na definição do caput deste artigo.

II - poderão ser utilizados:

a) na aquisição de sementes, materiais ou equipamentos agrícolas a serem distribuídas para a população de baixa renda no âmbito deste Estado;

b) na concessão de auxílios, subsídios e subvenções sociais destinados à manutenção de entidades assistenciais, bem como à população de baixa renda e/ou que se encontre em situação de vulnerabilidade social;

c) nos programas e ações voltados a subsidiar, financiar e assegurar a produção agrícola deste Estado;

d) na manutenção e desenvolvimento da educação básica;

e) como aporte de contrapartida de convênios ou outros termos congêneres celebrados com a União que se enquadrem nas finalidades do FECOP;

f) como pagamento de diárias e de despesas com transporte de servidores que atuem na execução ou monitoramento de programas e ações financiados pelo FECOP;

g) na execução de obras de infraestrutura voltadas à melhoria do saneamento básico e à oferta de água tratada às famílias de baixa renda;

h) na aquisição de materiais de consumo ou permanente e prestações de serviços necessárias à execução de programas e ações finalísticas relacionados às áreas de aplicação citadas no caput deste artigo;

i) nas despesas com publicidade e propaganda destinadas à orientação e divulgação do FECOP;

j) nas despesas com locações de imóveis destinados à implementação de programas de combate à pobreza;

k) locação de veículos, aquisição de combustível e manutenção da frota de veículos voltados às atividades de segurança pública;

l) fornecimento de alimentação a pessoas presas ou custodiadas pelo Estado do Piauí;

m) despesas de custeio ou investimento voltadas à execução de projetos na área de segurança pública.

III - serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.

Art. 1.061. Sem prejuízo da incidência de outras normas legais, ao FECOP são aplicáveis as seguintes regras:

I - fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica, em instituição financeira oficial, para arrecadação e movimentação dos recursos financeiros do FECOP;

II - os saldos financeiros verificados no final da cada exercício deverão ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte, a crédito do FECOP.

Art. 1.062. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, se necessário, estabelecer procedimentos relacionados com a forma de apuração do adicional do ICMS de que trata este Capítulo.

Art. 1.063. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas e projetos incumbe às pessoas que os realizar, obedecidas às disposições legais.

Art. 1.064. O responsável pelo programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de trinta dias, contados do final do prazo para aplicação dos recursos, segundo os critérios previstos neste Regulamento e na legislação pertinente.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implica inabilitação do responsável para novos projetos relativos ao presente Capítulo, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 1.065. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do beneficiário.

Parágrafo único. Considera-se beneficiário para fins de aplicação deste Capítulo a entidade ou órgão público, que receber recursos transferidos pelo FECOP para aplicação nos programas ou projetos beneficiados.

Art. 1.066. As folhas constantes da prestação de contas, incluindo ofício de encaminhamento e formulários, deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e pelo responsável legal executor do projeto.

Art. 1.067., Os recursos recebidos pelo beneficiário deverão ser mantidos durante a execução físico-financeira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pelo Conselho de Políticas de Combate à Pobreza.

§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópias dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicas não identificáveis.

§ 2º A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.

Art. 1.068., Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.

Art. 1.069. O FECOP terá orçamento próprio anual, cuja proposta será aprovada juntamente com o Orçamento Geral do Estado."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 1.193, produzindo efeitos a partir 1º de agosto de 2018:

"Art. 1.193. (.....)

(.....)

§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.";(Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)

II - os §§ 2º e 3º ao art. 1.195, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, produzindo efeitos a partir 1º de agosto de 2018, o disposto no § 2º e a partir de 10 de julho de 2018, o disposto no § 3º:

"Art. 1.195. (.....)

(....)

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pelas unidades federadas na forma do caput."(Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)

§ 3º Ficam mantidos, no período de 1º de junho de 2018 a 31 de agosto de 2018, em relação aos produtos "Óleo Diesel" e "Diesel S10", o PMPF a que se refere o caput nos mesmos patamares vigentes em 1º de junho de 2018."(Convênio ICMS nº 82/2018 )

III - os §§ 1º e 2º ao art. 1.200, produzindo efeitos a partir 1º de agosto de 2018:

"Art. 1.200. (.....)

§ 1º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 1.188, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele." (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)

IV - o § 12 ao art. 1.205, produzindo efeitos a partir 1º de agosto de 2018:

"Art. 1.205. (.....)

(.....)

§ 12. Na hipótese do inciso I do § 5º, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele." (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)

V - o § 9º ao art. 1.206, produzindo efeitos a partir 1º de agosto de 2018:

"Art. 1.206. (.....)

(.....)

§ 9º Na hipótese da alínea "a" do inciso III, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele."(Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)

VI - o § 4º ao art. 1.284, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018:

"Art. 1.284. (.....)

(.....)

§ 4º As disposições do protocolo de que trata o caput não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins. (Protocolo ICMS 38/2018 de alteração do 20/2005)"

Art. 3º O § 7º do art. 2º do Decreto nº 16.956 , de 23 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 7º Exclusivamente para o cálculo do valor do depósito mensal destinado ao FUNEF dos estabelecimentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, fica estabelecido o percentual de margem de valor agregado de 33% (trinta e três per cento) previsto na Tabela XI do Anexo V-A para os medicamentos pertencentes a lista negativa."

Art. 4º Ficam convalidados os cálculos do FUNEF efetuados no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de agosto de 2018 em conformidade com o § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 76/1994, não gerando, a convalidação, direito à restituição ou compensação de valores pagos a maior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de novembro de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA