Decreto nº 16956 DE 23/12/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2016
Regulamenta o art. 25 da Lei nº 6.875 , de 04.08.2016, que dispõe sobre a implementação na legislação estadual da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e do Convênio ICMS 42 , de 03 de maio de 2016, e altera as Leis nºs 4.254, de 27 de dezembro de 1988; 4.257, de 06 de janeiro de 1989; 5.622, de 28 de dezembro de 2006; 6.466, de 19 de dezembro de 2013; e 6.822, de 19 de maio de 2016.
O Governador do Estado Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 25 da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016;
Considerando o Ofício GSF nº 1052/2016, de 16 de dezembro de 2016, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado sob o AP.010.1.009606/16-60,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, instituído pela Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Piauí.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):
Art. 2º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros:
I - da Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996;
II - da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011;
III - dos regimes especiais de apuração do ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:
a) arts. 772 a 780-A;
b) arts. 781 a 791;
c) arts. 813-A a 813-J;
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação deste Decreto, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo.
§ 2º O depósito no FUNEF a que se refere o caput deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR, com o código de receita específico definido em Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3º O descumprimento pelo beneficiário, da obrigação prevista no caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º, o contribuinte só poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após 12 (doze) meses, contados da data da perda do anterior.
§ 5º Especificamente em relação aos benefícios de que tratam os incisos I e II do caput, o valor a ser recolhido será a diferença entre o percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS e o percentual de 2% (dois por cento) que incide sobre o valor da parcela incentivada utilizada pelo beneficiário das Leis nºs 6.146, de 20 de dezembro de 2011, arts. 15 e 18 , § 1º, na forma prevista no art. 27 do Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e 4.859, de 27 de agosto de 1996.
§ 6º Exclusivamente para o cálculo do valor do depósito mensal destinado ao FUNEF dos estabelecimentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, fica estabelecido o percentual constante no inciso I do § 1º do art. 1.291, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
§ 7º Exclusivamente para o cálculo do valor do depósito mensal destinado ao FUNEF dos estabelecimentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, fica estabelecido o percentual de margem de valor agregado de 33% (trinta e três per cento) previsto na Tabela XI do Anexo V-A para os medicamentos pertencentes a lista negativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17989 DE 12/11/2018).
Nota: Redação Anterior:(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17059 DE 17/03/2017):
Art. 2° Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou beneficio utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros:
I - da Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996;
II - da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011;
III - dos regimes especiais de apuração de ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
a) arts. 772 a 780-A;
b) arts. 781 a 791;
c) arts. 813-A a 813-J.
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros:
I - da Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996;
II - da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro 2008;
III - dos regimes especiais de apuração do ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:
a) arts. 772 a 780-A;
b) arts. 781 a 791;
c) arts. 813-A a 813-J;
§ 1° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação deste Decreto, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do aro concessivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17059 DE 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação deste Decreto, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo.
Nota: Fica prorrogado até 17 de abril de 2017, o prazo original fixado no § 2º, do art. 2º, do Decreto nº 16.956 , de 23 dezembro de 2016, para pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal FUNEF, referente às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente, redação dada pela Portaria GSF Nº 106 DE 10/04/2017.
§ 2° O depósito no FUNEF a que de refere o caput deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente no da ocorrência do fato gerador mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR, com o código de receita especifico definido em Portaria do Secretário da Fazenda;
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O depósito do FUNEF a que se refere o caput deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR, com o código de receita específico definido em Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3° O descumprimento pelo beneficiário, da obrigações prevista no caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultado na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O descumprimento pelo beneficiário, da obrigação prevista no caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 4° Para efeitos do disposto no § 3°, o contribuinte só poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro fiscal ou financeiro após 12 (doze) meses, contados da data da perda do anterior.
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do § 3º, deve ser observado o período de 12 (doze) meses para definição do descumprimento do depósito no FUNEF por 3 (três) meses alternados.
§ 5° Especialmente em relação aos benefícios de que tratam os incisos I e II do caput, o valor a ser recolhido será a diferença entre o percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor do respectivo inventivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS e o percentual de 2% (dois por cento) que incide sobre o valor da parcela incentivada utilizada pelo beneficiário das Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, arts. 15 a 18, § 1°, na forma prevista no art. 27 do Decreto n° 14.774, de 19 de março de 2012, e 4.859, de 27 de agosto de 1996.
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para efeitos do disposto no § 3º, o contribuinte só poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após 12 (doze) meses contados da data da perda do anterior.
§ 6º Especificamente em relação aos benefícios de que tratam os incisos I do caput, o valor a ser recolhido será a diferença ente o percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS e o percentual de 2% (dois por cento) que incide sobre o valor da parcela incentivada utilizada pelo beneficiário das Leis nºs 6.146, de 20 de dezembro de 2011, arts. 15 e 18 , § 1º, na forma prevista no art. 27 do Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e 4.859, de 27 de agosto de 1996.
§ 7° Exclusivamente para o cálculo do valor do depósito mensal destinado ao FUNEF dos estabelecimentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo, fica estabelecido o percentual aplicado para as operações internas de UF com alíquota de destino de 18% (dezoito por cento), previsto na tabela do inciso I do § 1° do art. 1.291. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17121 DE 24/04/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 17059 DE 17/03/2017):
Art. 3º O depósito previsto no art. 2º fica dispensado quando o recolhimento do ICMS do período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, 150% (cento e cinquenta por cento) do valor que seria depositado no FUNEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS a ser recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FUNEF, por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao mesmo período do exercício anterior.
Art. 4º O FUNEF será gerido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI, observada a legislação pertinente.
Art. 5º Ao preencher a Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF, as empresas de que trata o art. 2º deverão marcar a opção de que são beneficiárias de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, a fim de que seja aberta a opção para registro do valor recolhido ao FUNEF.
Art. 6º Fica dispensada a necessidade de alteração dos atos administrativos que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO