Decreto nº 18274 DE 27/05/2019
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 mai 2019
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 1/2019, 2/2019, 3/2019, 4/2019, 11/2019, 20/2019 e 28/2019 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
Considerando o Ofício GSF nº 345, de 29 de abril de 2019, da Secretaria da Fazenda, registrado sob AP.010.1.002360/19-40,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XLI do art. 44:
"Art. 44. (.....)
(.....)
XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de setembro de 2019, por estabelecimento industrial fabricante, com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 30 a 35: (Conv. ICMS 95/2012, 116/2013, 20/2015 e 4/2019)
a) veículos militares:
1. viatura operacional militar;
2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares. (Conv. ICMS 20/2015)
b) simuladores de veículos militares;
c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Conv. ICMS 20/2015)
d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Conv. ICMS 20/2015)
e) radares para uso militar; (Conv. ICMS 20/2015)
f) centros de operações de artilharia antiaérea. (Conv. ICMS 20/2015)" (NR)
II - inciso III, do § 1º, do art. 248:
"Art. 248. (.....)
(.....)
§ 1º (.....)
(.....)
III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual de 30% (trinta por cento), sobre a soma dos valores encontrados na forma dos incisos anteriores." (NR)
III - o § 2º, do art. 813-A:
"Art. 813-A. (.....)
(.....)
§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de seis meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 31 de dezembro de 2022, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VIII, e atende às exigências mencionadas no § 1º, no inciso I do caput, e no § 6º." (NR)
IV - o inciso IV e o § 8º, todos do art. 813-C:
"Art. 813-C. (.....)
(.....)
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor de mercado das bebidas alcoólicas constantes nos itens 5, 8, e 13 a 17 do Anexo III do Ato Normativo nº 25/2009, nas operações de entradas internas ou interestaduais, observado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10.
(.....)
§ 8º A tributação na forma do inciso IV do caput, somente se aplica às bebidas alcoólicas constantes na Portaria GSF nº 190/2017 , quando as mesmas estiverem elencadas nos itens 5, 8, e 13 a 17 do Anexo III do Ato Normativo nº 25/2009." (NR)
V - o inciso II do caput do art. 1.194, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019:
"Art. 1.194. (.....)
(.....)
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do art. 1.198-A. (Conv. ICMS 20/2019)" (NR)
VI - o inciso II do art. 1.197, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019:
"Art. 1.197. (.....)
(.....)
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 1.198-A." (NR)
VII - a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 1.367, com efeitos a partir de 1º de abril de 2019:
"Art. 1.367. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
II - (.....)
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;" (Conv. ICMS 3/2019) (NR)
VIII - os itens 174, 185, 187 e 195 do Anexo CCXXVII, na forma do Anexo I deste Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2019.
Art. 2 º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - os §§ 30 a 35 ao art. 44:
"Art. 44. (.....)
(.....)
§ 30. O benefício previsto no inciso XLI alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas "a" a "c", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.
§ 31. O benefício previsto no inciso XLI será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 20/2015)
I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.
§ 32. A fruição do benefício previsto no inciso XLI em relação às empresas e as mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das UF's envolvidas. (Conv. ICMS 4/2019)
§ 33. Este Estado se manifestará, nos termos do § 32, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (Conv. ICMS 4/2019)
§ 34. A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o § 32, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas "a" a "f" do inciso XLI. (Conv. ICMS 20/2015)
§ 35. O benefício fiscal a que se refere o inciso XLI, somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS." (NR)
II - o § 10 ao art. 813-C:
"Art. 813-C. (.....)
(.....)
§ 10. As bebidas alcoólicas de que trata o inciso IV, quando não elencadas no Ato Normativo nº 25/2009, terão como base de cálculo a prevista nos arts. 1.321 e 1.327 deste Regulamento, conforme o caso, e a alíquota aplicável será a prevista no art. 23-A da Lei nº 4.257/1989 para a respectiva mercadoria." (NR)
III - o art. 1.198-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019:
"Art. 1.198-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto: (Conv. ICMS 20/2019)
I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.
§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.".(NR)
IV - os itens 8 a 12 à alínea "c" do inciso I e os itens 10 a 14 à alínea "b" do inciso II, todos do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de abril de 2019:
"Art. 1.365. (.....)
I - (.....)
(.....)
c) (.....)
(.....)
8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Conv. ICMS 1/2019)
9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Conv. ICMS 1/2019)
10. Raltegravir, 3004.90.79; (Conv. ICMS 1/2019)
11. Tipranavir, 3004.90.79; (Conv. ICMS 1/2019)
12. Maraviroque, 3004.90.69. (Conv. ICMS 1/2019)
II - (.....)
(.....)
b) (.....)
(.....)
10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Conv. ICMS 1/2019)
11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Conv. ICMS 1/2019)
12. Raltegrlavir, 3004.90.79; (Conv. ICMS 1/2019)
13. Tipranavir, 3004.90.79; (Conv. ICMS 1/2019)
14. Maraviroque, 3004.90.69. (Conv. ICMS 1/2019)
(.....)"(NR)
V - o § 4º ao art. 1.367:
"Art. 1.367. (.....)
(.....)
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste artigo, no período de 1º de março de 2018 até 1º de abril de 2019." (Conv. ICMS 3/2019) (NR)
VI - o inciso IV e os §§ 4º a 6º, todos ao art. 1.388, produzindo efeitos a partir de 1º de abril:
"Art. 1.388. (.....)
(.....)
IV - as saídas internas de mercadorias, até 31 de dezembro de 2019, realizadas pela Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, CNPJ nº 12.175.857/0001-21, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, observado o disposto nos §§ 4º a 6º. (Conv. ICMS 131/2018 e 11/2019)
(.....)
§ 4º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária. (Conv. ICMS 131/2018)
§ 5º A entidade de que trata o inciso IV deste artigo fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias, devendo ser certificada de acordo com a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Conv. ICMS 131/2018)
§ 6º O benefício previsto no inciso IV deste artigo condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Conv. ICMS 131/2018)" (NR)
VII - o item 197 ao Anexo CCXXVII, na forma do Anexo II deste Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2019.
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com o prazo final de vigência em 30 de abril de 2020, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019: (Conv. ICMS 28/2019)
I - o caput do inciso XXVI do art. 44;
II - o caput do art. 1.258;
III - o caput do art. 1.401-A;
IV - o § 12 do art. 1.402;
V - o caput do art. 1.425;
VI - o caput do art. 1.465.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de maio de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I ANEXO CCXXVII
(Art. 1.372 do RICMS)
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármaco | Medicamentos | |||
174 | Dipropionato de beclometasona (C ICMS 145/2013) | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mg | 3004.32.90 (Conv. ICMS 02/ |
185 | Palivizumabe (Co ICMS 145/2013) | 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/2019) | Palivizumabe 100 mg liof cx fa vd inc | 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/ |
Palivizumabe 100 mg liof inj ct fa vd inc + dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em ampola (Conv. ICMS 02/2019) |
3002.15.90 (Conv. ICMS 02/ | |||
187 | Abatacepte (Conv. ICMS 145) | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg p inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 |
Abatacepte SC inj 12 4 ser pré + disp + ext (Conv. ICMS 02/2019) | 3002.10.29 | |||
195 | Palivizumabe | 3002.15.90 (C ICMS 02/2019) | Palivizumabe 50 mg. - liofilizado injetável frasco ampola vd inc ampola diluente x 1 solução líquida injetá em frasco ampola (Conv. ICMS 02/2019) | 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/1 |
ANEXO II ANEXO CCXXVII
(Art. 1.372 do RICMS)
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármaco | Medicamentos | |||
197 | Insulina Aspart (Conv. ICMS 02 | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 5 carp v x 3 ml (pen fill) | 3004.39.29 |
100 u/ml sol inj cx5 carp v x 3 ml + 5 aplic plas | ||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp v x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) | ||||
100 u/ml sol inj ct carp vd 3 ml (penfill) | ||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp inc x 3 ml + 10 sist apl pla (flexpen) | ||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp inc x 3 ml + 10 sist aplic pi (flexpen) | ||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp v x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) | ||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp v x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) | ||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp v x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) |