Decreto nº 1.828 de 01/03/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1996
Remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.663, de 09.07.1998, DOU 10.07.1998.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de maio de 1996, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, 42 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 101.3, quatro DAS 102.3, cinco DAS 101.2, onze DAS 102.2 e vinte DAS 101.1, e oito Funções Gratificadas, sendo cinco FG-1 e três FG-3, a serem alocados em atividades de descentralização, para o Estado e o Município do Rio de Janeiro, de unidades do Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor, em consonância com o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1.993.
Notas:
1) Prazo prorrogado, até 31.07.1998, pelo Decreto nº 2.571, de 29.04.1998, DOU 30.04.1998, para um DAS 101.3 e três DAS 101.1.
2) Prazo prorrogado, até 30.06. 1997, pelo Decreto nº 2.137, de 29.01.1997, DOU 30.01.1997, para dois DAS 101.3, cinco DAS 101.2, seis DAS 101.1 e quatro DAS 102.2.
3) Prazo prorrogado, até 31.07.1996, pelo Decreto nº 1921, de 31.05.1996, DOU 01.06.1996.
§ 1º Os cargos em comissão e as funções gratificadas objeto deste remanejamento não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
§ 2º Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social informar ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a relação dos titulares dos cargos em comissão objeto deste remanejamento, imediatamente após a publicação dos atos de nomeação.
§ 3º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão e as funções gratificadas objeto deste remanejamento serão restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira"