Decreto nº 18.401 de 09/11/1999
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 nov 1999
Altera o "caput" do art. 1º do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando, ainda, o disposto no art. 82, "caput", da mesma Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o " caput" do art. 1º do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, alterado pelo Decreto nº 17.946, de 05 de fevereiro de 1999 :
"Art. 1º. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens e/ou a atividade de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do respectivo imposto estadual, ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujas especificações são as definidas nos artigos 457 a 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas no presente Decreto (Conv. ECF 01/98 e 02/98). (NR)
§ 1º . ...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil