Decreto nº 18461 DE 30/08/2019
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 ago 2019
Dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos e usados, nacionais e estrangeiros. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 19404 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos e usados, nacionais e estrangeiros. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 19315 DE 04/11/2020).
Dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos ou usados, nacionais ou estrangeiros. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 18897 DE 19/03/2020).
Dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, exclusivamente para veículos usados, nacionais ou estrangeiros.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 15 a 17 da Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992, e
CONSIDERANDO o Oficio GSF/2019, da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado sob AP.010.1.0041/19-37,
DECRETA:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19404 DE 23/12/2020):
Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos e usados, nacionais e estrangeiros, a partir do exercício de 2020, na forma a seguir:
I - usados, na hipótese do inciso I do art. 3º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, até o último dia útil de:
a) Janeiro. 15% (quinze por cento);
b) Fevereiro. 10% (dez por cento);
c) Março. 5% (cinco por cento);
II - 5% (cinco por cento) para veículos usados, nas hipóteses dos incisos III a V do art. 3º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, até a data do vencimento;
III - 15% (quinze por cento) para veículos novos, na hipótese do inciso II do art. 3º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, até a data do vencimento.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19315 DE 04/11/2020):
Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos e usados, nacionais e estrangeiros, a partir do exercício de 2020, na forma a seguir:
I - usados, na hipótese do inciso I do art. 3º da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992, até o último dia útil de:
a) Janeiro - 15% (quinze por cento);
b) Fevereiro - 10% (dez por cento);
c) Março - 5% (cinco por cento);
II - 5% (cinco por cento) para veículos usados, nas hipóteses dos incisos III a V do art. 3º da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992, até a data do vencimento;
III - 15% (quinze por cento) para veículos novos, na hipótese do inciso II do art. 3º da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992, até a data do vencimento.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18897 DE 19/03/2020):
Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos nacionais ou estrangeiros, a partir do exercício de 2020, na forma a seguir:
I - usados, até o último dia útil de:
a) Janeiro - 15% (quinze por cento);
b) Fevereiro - 10% (dez por cento);
c) Março - 5% (cinco por cento);
II - novos, até a data do vencimento: de 15% (quinze por cento).
Nota: Redação Anterior:Art. 1° Ficam estabelecidos os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, exclusivamente para veículos usados, nacionais ou estrangeiros, a partir do exercício de 2020, na forma a seguir:
FINAL PLACA (VEÍCULOS USADOS) |
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA ATÉ ÚLTIMO DIA ÚTIL - PERCENTUAL REDUÇÃO |
||
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MARÇO |
|
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 (TODOS) |
15% |
10% |
5% |
Art. 2° Será divulgado o calendário de pagamento do IPVA pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma regulamentar.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de agosto de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA