Decreto nº 18461 DE 30/08/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 ago 2019

Dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos e usados, nacionais e estrangeiros. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 19404 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

Dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos e usados, nacionais e estrangeiros. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 19315 DE 04/11/2020).

Dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos ou usados, nacionais ou estrangeiros. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 18897 DE 19/03/2020).

Dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, exclusivamente para veículos usados, nacionais ou estrangeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 15 a 17 da Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992, e

CONSIDERANDO o Oficio GSF/2019, da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado sob AP.010.1.0041/19-37,

DECRETA:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19404 DE 23/12/2020):

Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos e usados, nacionais e estrangeiros, a partir do exercício de 2020, na forma a seguir:

I - usados, na hipótese do inciso I do art. 3º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, até o último dia útil de:

a) Janeiro. 15% (quinze por cento);

b) Fevereiro. 10% (dez por cento);

c) Março. 5% (cinco por cento);

II - 5% (cinco por cento) para veículos usados, nas hipóteses dos incisos III a V do art. 3º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, até a data do vencimento;

III - 15% (quinze por cento) para veículos novos, na hipótese do inciso II do art. 3º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, até a data do vencimento.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19315 DE 04/11/2020):

Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos e usados, nacionais e estrangeiros, a partir do exercício de 2020, na forma a seguir:

I - usados, na hipótese do inciso I do art. 3º da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992, até o último dia útil de:

a) Janeiro - 15% (quinze por cento);

b) Fevereiro - 10% (dez por cento);

c) Março - 5% (cinco por cento);

II - 5% (cinco por cento) para veículos usados, nas hipóteses dos incisos III a V do art. 3º da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992, até a data do vencimento;

III - 15% (quinze por cento) para veículos novos, na hipótese do inciso II do art. 3º da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992, até a data do vencimento.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18897 DE 19/03/2020):

Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos nacionais ou estrangeiros, a partir do exercício de 2020, na forma a seguir:

I - usados, até o último dia útil de:

a) Janeiro - 15% (quinze por cento);

b) Fevereiro - 10% (dez por cento);

c) Março - 5% (cinco por cento);

II - novos, até a data do vencimento: de 15% (quinze por cento).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1° Ficam estabelecidos os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, exclusivamente para veículos usados, nacionais ou estrangeiros, a partir do exercício de 2020, na forma a seguir:

FINAL PLACA (VEÍCULOS USADOS)

PAGAMENTO EM COTA ÚNICA ATÉ ÚLTIMO DIA ÚTIL - PERCENTUAL REDUÇÃO

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 (TODOS)

15%

10%

5%

Art. 2° Será divulgado o calendário de pagamento do IPVA pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma regulamentar.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de agosto de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA