Decreto nº 19315 DE 04/11/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 nov 2020

Altera o Decreto nº 18.461, de 30 de agosto de 2019, que dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos ou usados, nacionais ou estrangeiros, e o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos arts. 15 a 17 da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992,

Decreta:

Art. 1º A ementa e os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 18.461 , de 30 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos e usados, nacionais e estrangeiros." (NR)

II - o art. 1º:

"Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos e usados, nacionais e estrangeiros, a partir do exercício de 2020, na forma a seguir:

I - usados, na hipótese do inciso I do art. 3º da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992, até o último dia útil de:

a) Janeiro - 15% (quinze por cento);

b) Fevereiro - 10% (dez por cento);

c) Março - 5% (cinco por cento);

II - 5% (cinco por cento) para veículos usados, nas hipóteses dos incisos III a V do art. 3º da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992, até a data do vencimento;

III - 15% (quinze por cento) para veículos novos, na hipótese do inciso II do art. 3º da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992, até a data do vencimento. " (NR)

Art. 2º O dispositivo a seguir indicado do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. (.....)

(.....)

XVIII - (.....)

(.....)

§ 24. (.....)

(.....)

VI - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 04 de novembro 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA