Decreto nº 18.499 de 25/09/1996

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 set 1996

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com combustíveis derivados de petróleo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo nº 10/96, de 11 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída à PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A a condição de responsável pelo imposto, como sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes, até o consumidor final, com adquirentes de combustíveis derivados de petróleo, álcool anidro e gás natural, estabelecidos neste Estado.

§ 1º A base de cálculo para fins de retenção do imposto é o preço máximo ou único definido pela autoridade competente.

§ 2º Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo é o preço praticado pela PETROBRÁS acrescido do percentual de agregação específico.

§ 3º No caso do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor, fixado pela autoridade competente para o município de Cabedelo, observado o disposto na alínea c, inciso I, § 1º, do artigo seguinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.542, de 25.10.1996, DOE PB de 26.10.1996, com efeitos a partir de 26.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica atribuída à PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A a condição de responsável pelo imposto, como sujeito passivo por substituição, em relação às operações que realizar com adquirentes de combustíveis derivados de petróleo, estabelecidos neste Estado.
  Parágrafo único A base de cálculo para fins de retenção do imposto é o preço praticado pela distribuidora acrescido do percentual de agregação específico."

Art. 2º Nas operações interestaduais, o disposto no artigo anterior se aplica entre o Estado da Paraíba e os demais Estados da Federação.

§ 1º - Nas operações destinadas a este Estado, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observar-se-ão as seguintes normas específicas:

I - em relação ao contribuinte substituído, este deverá:

a) emitir nota fiscal correspondente à operação interestadual, que deverá conter, além das indicações previstas no art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, a seguinte expressão: "Imposto relativo às operações internas subsequentes, no Estado da Paraíba, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS 10/96";

b) calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, que deverá constar de relação elaborada na forma da alínea d, adotando-se os seguintes procedimentos:

1. tomar como preço de partida o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2. adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação;

3. aplicar ao resultado obtido conforme o item anterior a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado;

c) recolher, na condição de sujeito passivo por substituição:

1. o imposto relativo à diferença entre o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação original, e aquele por ele praticado, nas operações subsequentes;

2. o imposto relativo à complementação em favor deste Estado, na hipótese de a alíquota prevista nas operações internas ser superior àquela da unidade da Federação de origem; caso contrário, observar o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da unidade da Federação de origem;

d) elaborar relação quinzenal em quatro vias, conforme modelo anexo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

2. quantidade e descrição da mercadoria;

3. valor da operação;

4. valor do imposto retido;

5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

e) entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, podendo ser fornecida em meio magnético, com a seguinte destinação:

1. à unidade da Federação de destino da mercadoria;

2. à unidade da Federação de origem da mercadoria;

3. ao sujeito passivo por substituição que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;

II - em relação ao sujeito passivo por substituição, este deverá:

a) repassar para este Estado o imposto a que se refere a alínea b do inciso anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:

1. ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

2. não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do sujeito passivo por substituição e aquele por este retido;

b) deduzir do recolhimento seguinte, que tiver de efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria, o valor do repasse indicado na relação;

III - em relação às demais normas, aplica-se, no que couber:

a) o disposto no Decreto nº 18.209, de 18 de abril de 1996;

b) o art. 208 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991.

§ 2º - Caso não seja cumprida a obrigação de que trata a alínea d, do inciso I, do parágrafo anterior, o contribuinte substituído ficará sujeito às multas e demais acréscimos pecuniários decorrentes do atraso no recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.542, de 25.10.1996, DOE PB de 26.10.1996, com efeitos a partir de 26.09.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Nas operações interestaduais, o disposto no artigo anterior somente se aplica entre o Estado da Paraíba e os de Alagoas, Bahia, Ceará, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte.
  Parágrafo único. Nas operações destinadas a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observar-se-ão as seguintes normas específicas:
  I - em relação ao contribuinte substituído, este deverá:
  a) emitir nota fiscal correspondente a operação interestadual, que deverá conter, além das indicações previstas no art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, a seguinte expressão: "Imposto relativo às operações internas subsequentes, no Estado da Paraíba, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS 10/96";
  b) calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado que deverá constar de relação elaborada na forma da alínea d, adotando-se os seguintes procedimentos:
  1. tomar como preço de partida o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
  2. adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação;
  3. aplicar, ao resultado obtido conforme o item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado;
  c) recolher, na condição de sujeito passivo por substituição:
  1. o imposto relativo à diferença entre o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação original, e aquele por ele praticado, nas operações subsequentes;
  2. o imposto relativo à complementação em favor deste Estado, na hipótese de a alíquota prevista nas operações internas ser superior àquela da unidade da Federação de origem; caso contrário, observar o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da unidade da Federação de origem;
  d) elaborar relação quinzenal em quatro vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
  1. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
  2. quantidade e descrição da mercadoria;
  3. valor da operação;
  4. valor do imposto retido;
  5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
  e) entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, podendo ser fornecida em meio magnético, com a seguinte destinação:
  1. à unidade da Federação de destino da mercadoria;
  2. à unidade da Federação de origem da mercadoria;
  3. ao sujeito passivo por substituição que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;
  II - em relação ao sujeito passivo por substituição, este deverá:
  a) repassar para este Estado o imposto a que se refere a alínea b do inciso anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:
  1. ser efetuado até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
  2. não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do sujeito passivo por substituição e aquele por este retido;
  b) deduzir do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria, o valor do repasse indicado na relação;
  III - em relação às demais normas aplica-se, no que couber:
  a) o disposto no Decreto nº 18.209, de 18 de abril de 1996;
  b) o art. 208 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991."

Art. 3º - Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de combustíveis derivados de petróleo, existente em 31 de agosto de 1996, valorizado ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total do estoque os percentuais de agregação de que trata o art. 2º do Decreto nº 18.209, de 18 de abril de 1996, aplicando a alíquota interna e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será recolhido até o dia 10 de outubro de 1996, em documento próprio.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se em estoque existente em 31 de agosto de 1996 as mercadorias em trânsito faturadas até à referida data.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1996.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.449, de 30 de agosto de 1996.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de setembro de 1996; 107º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças