Decreto nº 18.553 de 27/08/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 ago 1997

Regulamenta a Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio o Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Capítulo I - Do Objetivo e dos Beneficiários Seção I - Do Objetivo

Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF tem por objetivo promover a dinamização do setor produtivo, mediante a implantação e a ampliação de projetos econômicos industriais considerados de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, na forma definida neste regulamento.

Art. 2º Para fins deste regulamento, considera-se:

I - projeto de implantação, aquele que propicia a criação de um novo empreendimento industrial e, no caso de empresa já instalada no Distrito Federal, aquele referente à produção, exclusivamente, de novos produtos, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

II - projeto de ampliação, com ou sem diversificação da produção, aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade industrial existente na empresa, independentemente de haver relocalização das atividades produtivas.

Parágrafo único - Não serão considerados projetos de implantação ou de ampliação a simples modificação de embalagem ou de comercialização do produto, sem aumento da produção.

Seção II - Dos Beneficiários

Art. 3º Consideram-se beneficiários do PADES/DF todos os empreendimentos industriais de grande potencial de geração de emprego, renda e arrecadação tributária para o Distrito Federal, cujos projetos de investimento contemplem:

I - a implantação de nova unidade industrial no Distrito Federal;

II - a ampliação da capacidade instalada de unidade industrial localizada no Distrito Federal.

Capítulo II - Da Habilitação Seção I - Da Carta-Consulta

Art. 4º A habilitação aos incentivos do PADES/DF será precedida de encaminhamento de Carta-Consulta à Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal - SIC/DF.

§ 1º - A SIC/DF tornará público, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, o resultado dos pleitos de incentivos apresentados pelas empresas.

§ 2º - A resposta favorável à Carta-Consulta habilitará a empresa ao encaminhamento do respectivo projeto de Viabilidade Econômico-Financeira à Secretaria de Indústria e Comércio, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação no DODF, o qual conterá, entre outros elementos, as etapas de implantação e respectivo cronograma.

§ 3º - A empresa interessada que se considerar prejudicada com o acolhimento de que trata o § 1º deste artigo, poderá apresentar impugnação, devidamente fundamentada, sem efeito suspensivo, ao CDE/DF, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação referida no parágrafo anterior.

§ 4º - O CDE/DF apreciará a impugnação com os elementos apresentados na forma do parágrafo anterior, inclusive com a defesa, se houver, da empresa impugnada.

§ 5º - O Secretário de Indústria e Comércio poderá, em casos excepcionais, a seu critério, prorrogar, por igual período, o prazo estabelecido no § 2º, mediante requerimento da interessada.

§ 6º - As empresas que descumprirem o prazo estabelecido no § 2º, deste artigo, não poderão apresentar novas Cartas-Consulta antes de decorrido um ano, contado a partir da expiração do prazo concedido.

§ 7º - Da resposta desfavorável à Carta-Consulta, caberá recurso ao CDE/DF, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 5º A apresentação de Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira, na forma estabelecida pela SIC, dispensará a obrigatoriedade da Carta-Consulta.

Seção II - Dos Projetos

Art. 6º O projeto de que trata o § 2º do art. 4º, deste Decreto, deverá ser encaminhado à SIC/DF, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão de Regularidade de Situação - CRS, perante o FGTS;

II - Certidão Negativa de Débito - CND, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;

III - Certidão de Quitação de Tributos Federais, junto ao Ministério da Fazenda;

IV - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal, da empresa, do titular e dos seus sócios ou responsáveis, emitida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V - Nada Consta da empresa e sócios, emitido pelo BRB - Banco de Brasília S/A.

Capítulo III - Dos Incentivos Seção I - Do Benefício Creditício

Art. 7º A execução do PADES/DF dar-se-á por meio da concessão de benefício creditício a empreendimentos econômicos industriais, na forma de financiamento de valor equivalente a até setenta por cento do crédito tributário, constituído pela incidência do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sobre as respectivas operações.

§ 1º - Os critérios de seleção dos projetos de investimento industrial, para o fim de concessão do benefício creditício, são os seguintes:

I - grau de contribuição relativa para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal,

II - compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT) e com o Plano Diretor Local, da Região Administrativa em que se situar o empreendimento;

III - localização do empreendimento em Áreas de Desenvolvimento Econômico;

IV - contribuição para a proteção e a preservação do meio ambiente;

V - viabilidade técnica, econômica e financeira;

VI - capacidade de geração de emprego, renda e arrecadação tributária para o Distrito Federal;

VII - dimensão dos investimentos;

VIII - nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;

IX - prazo de conclusão do projeto de investimento.

§ 2º - O CDE/DF poderá estabelecer outros critérios de seleção de projetos, além dos definidos no parágrafo anterior.

§ 3º - O processo seletivo contemplará, preferencialmente, os médios, pequenos e micro empreendimentos.

§ 4º - A deliberação do CDE/DF, quanto ao resultado do procedimento seletivo de que trata este artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de até noventa dias, contado da data de recebimento do projeto de investimento pela SIC/DF.

§ 5º - Os projetos serão enquadrados com base em sistema de pontuação, na forma do art. 16 deste Decreto, e classificados quanto aos limites e prazos de financiamento, mediante o somatório dos pontos obtidos.

§ 6º O valor do financiamento concedido será calculado com base na capacidade instalada do projeto aprovado pelo CDE/DF, no caso de projeto de implantação, ou na capacidade instalada adicional, em se tratando projeto de implantação, nesta hipótese a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.976 de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.07.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º - O valor do financiamento concedido será calculado com base na capacidade instalada do projeto aprovado pelo CDE/DF, no caso de projetos de implantação, ou na capacidade instalada adicional, em se tratando de projetos de ampliação;

§ 7º - O beneficiário deverá apresentar ao CDE/DF novo projeto de ampliação da capacidade instalada, no caso de produção ou vendas de produtos acima da capacidade aprovada de que trata o parágrafo anterior.

Art. 8º A concessão do benefício creditício do ICMS será efetuada de conformidade com as seguintes condições:

I - Quanto aos prazos:

a) ocorrência do termo final de fruição em até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, contados da data de liberação de cada parcela do financiamento;

b) carência de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;

c) amortização do capital e pagamento dos juros em até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, contados da data de liberação de cada parcela do financiamento.

II - Quanto aos encargos básicos:

a) a atualização do principal será na proporção de vinte por cento da variação anual da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;

b) não haverá atualização do principal, quando a variação anual da UFIR for igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento);

c) a variação anual da UFIR será calculada com base nos doze meses, contados da data de recolhimento de cada parcela incentivada.

III - Quanto aos encargos adicionais, serão:

a) aplicados juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal.

IV - A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de financiamento;

V - Os prazos de fruição e carência transcorrerão, simultaneamente, para cada parcela do financiamento;

VI - O prazo de fruição terá início a partir da conclusão formal da execução do empreendimento;

VII - O projeto será considerado formalmente concluído, para fins de fruição do benefício, após a emissão do Atestado de Implantação pelo CDE/DF, expedido na forma deste Regulamento, mediante solicitação à Secretaria de Indústria e Comércio.

§ 1º O vencimento da parcela do ICMS incentivada pelo PADES/DF ocorre no último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.976 de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior condiciona-se ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.976 de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998)

Art. 9º A concessão do benefício creditício implicará a obrigatoriedade do pagamento, por parte do beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, de emolumento equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do financiamento concedido ao projeto de investimento aprovado.

§ 1º O pagamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S.A. - BRB, na conta-corrente 800.086-5, em nome do FUNDEFE, em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira quitada em até trinta dias após a data da formalização do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.083 de 24.03.2000, DO DF de 27.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O pagamento, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser efetuado no BRB - Banco de Brasília S/A na conta-corrente nº 100.800.086-6, em nome do FUNDEFE, em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira quitada em até trinta dias após a data da publicação da Resolução do CDE/DF aprovando o projeto."

§ 2º - O número de parcelas, referido no parágrafo anterior, será proporcional ao prazo de fruição conforme consta do § 2º do art. 16, deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de parcelamento do emolumento de que trata este artigo, o valor parcelado será atualizado mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.976 de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998)

Art. 10. O Atestado de Implantação de que trata o inciso VII do art. 8º deste Decreto, será concedido após a verificação do cumprimento das metas aprovadas e do pleno funcionamento do empreendimento, mediante vistoria na empresa.

§ 1º - O beneficiário do incentivo creditício ficará obrigado a manter as metas aprovadas no projeto, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento com o BRB, em razão do benefício creditício concedido.

§ 2º - No caso de descumprimento parcial das metas aprovadas no projeto, deverá a empresa encaminhar, para deliberação do CDE/DF, a justificativa do fato, juntamente com o pedido de revisão dos prazos para o seu cumprimento integral.

§ 3º - A empresa poderá ser vistoriada a qualquer tempo, durante a vigência dos contratos decorrentes do PADES/DF, para verificação do cumprimento das etapas de implantação e das metas aprovadas no respectivo projeto.

Art. 11. A Secretaria de Indústria e Comércio remeterá o processo do beneficiário do incentivo creditício à Subsecretaria de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SUPLAN/SEFP, após cumprido o disposto no inciso VII do art. 8º e verificada as exigências previstas no art. 6º, deste Decreto, com vistas à expedição de Portaria autorizativa ao BRB para contratar com o beneficiário o financiamento de que trata o art. 7º deste Decreto.

§ 1º - Uma via do contrato de financiamento, depois de devidamente formalizado, será encaminhada pelo BRB à SUPLAN/SEFP para juntada ao processo referido neste artigo.

§ 2º - A SUPLAN/SEFP encaminhará cópia do contrato de financiamento, referido no parágrafo anterior, ao Departamento de Administração Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento - DAG/SEFP e à Subsecretaria da Receita - SUREC.

Art. 12. A liberação de cada parcela do financiamento dependerá:

I - do recolhimento em Documento de Arrecadação - DAR, por parte do beneficiário, no prazo fixado pela legislação pertinente, da diferença entre o valor total do ICMS devido, no respectivo período de apuração e o valor abrangido pelo benefício;

III - da formalização do pedido de financiamento na Secretaria de Fazenda e Planejamento até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte, instruída com:

a) Livro de. Apuração do ICMS;

b) Livro Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.976 de 30.12.1998, DO DF de 31.12.1998)

Art. 13. Comprovado o recolhimento, por parte do beneficiário, da parcela do ICMS não incentivada, a SUREC/SEFP informará à SUPLAN/SEFP que o mesmo encontra-se habilitado ao recebimento da respectiva parcela do financiamento.

Art. 14. A SUPLAN/SEFP, nos autos do processo de que trata o art. 11 e a requerimento do beneficiário do incentivo creditício, instruída com o documento emitido pelo BRB do cumprimento de todos os requisitos para liberação da parcela do financiamento, com o comprovante do pagamento do emolumento referido ano art. 9º e com a informação referida no artigo anterior, encaminhará o processo ao DAG/SEFP para o registro contábil da operação, levando a débito da conta "empréstimos a longo prazo" no FUNDEFE.

§ 1º Após o registro contábil pela DAG/SEF a SUREC/SEF informará ao BRB os valores de cada parcela do financiamento liberado, com a respectiva data de vencimento do imposto, e registrará o valor do financiamento na conta "ICMS INCENTIVADO PADES-Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.083, de 24.03.2000, DO DF de 27.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Após o registro contábil da operação pelo DAG/SEFP a SUREC/SEFP publicará o Ato Declaratório dispondo sobre a extinção do crédito tributário, encaminhando cópia do referido Ato ao BRB, e o processo ao Departamento Geral de Contabilidade - DGC/SEFP para registro da receita na conta "ICMS INCENTIVADO PADES - Lei nº 1.314, de 19.12.96"."

§ 2º A nota de empenho referente ao registro contábil é ato comprobatório da extinção do crédito tributário, através do financiamento com recursos do FUNDEFE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.083, de 24.03.2000, DO DF de 27.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O Ato Declaratório publicado no DODF será, para todos os efeitos, considerado na escrita fiscal e contábil do contribuinte como elemento suficiente ao registro da extinção do crédito tributário."

Art. 15. O beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto fica obrigado a:

I - manter sua escrituração contábil e fiscal atualizada;

II - facultar, a qualquer tempo, o exame da documentação e o acompanhamento da implantação do projeto por parte do Governo do Distrito Federal.

Art. 16. Para os efeitos de obtenção do benefício creditício de que trata o art. 7º, deste Decreto, aplicar-se-á, na análise e apreciação dos projetos de investimento industrial, o seguinte sistema de pontuação:

I - atribuição de 30 pontos para empreendimentos que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características:

a) projeto industrial pioneiro e inovador para a economia regional, capaz de gerar novas oportunidades industriais e possibilitar o surgimento de outras unidades produtivas no setor;

b) projeto que destine mais de cinqüenta por cento de sua produção para o mercado externo ou para outras unidades da Federação;

II - atribuição de 20 pontos para empreendimentos que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características:

a) projeto com produção de bens com similar produzido no DF;

b) projeto que destine de vinte a cinqüenta por cento de sua produção para o mercado externo ou outras unidades da Federação;

III - atribuição de 30 pontos para projetos a serem implantados em Área de Desenvolvimento Econômico - ADE;

IV - projetos a serem executados com comprometimento de recursos próprios da empresa, em relação ao investimento fixo:

a) de 20 a 30%: 10 pontos;

b) de 31 a 40%: 20 pontos;

c) acima de 40%: 30 pontos;

V - projetos que venham a gerar empregos diretos, nos seguintes quantitativos:

a) de 01 a 25: 15 pontos;

b) de 26 a 50: 20 pontos;

c) de 51 a 150: 30 pontos;

d) de 151 a 300: 40 pontos;

e) acima de 300: 50 pontos;

VI - dimensão dos investimentos:

a) de R$ 50 mil a R$ 150 mil: 10 pontos;

b) de R$ 151 mil a R$ 350 mil: 20 pontos;

c) acima de R$ 350 mil: 30 pontos;

VII - projetos que venham a ser concluídos em prazos de:

a) até 36 meses: 30 pontos;

b) de 37 a 48 meses: 20 pontos;

VIII - projetos que venham a aumentar a arrecadação tributária do DF:

a) projetos de implantação:

1) com recolhimento mensal de ICMS entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00: 10 pontos;

2) com recolhimento mensal de ICMS entre R$ 51.000,00 e R$ 100.000,00: 20 pontos;

3) com recolhimento mensal de ICMS entre 101.000,00 e R$ 300.000,00: 30 pontos;

4) com recolhimento mensal de ICMS entre R$ 301.000,00 e R$ 500.000,00: 40 pontos;

5) com recolhimento mensal de ICMS acima de R$ 500.000,00: 50 pontos

b) projetos de ampliação (percentual a ser aplicado sobre o maior valor do ICMS recolhido pela empresa, sem a realização do projeto)

1) com incremento de arrecadação entre 10 e 20%: 10 pontos;

2) com incremento de arrecadação entre 21 e 40%: 20 pontos;

3) com incremento de arrecadação entre 41 e 60%: 30 pontos;

4) com incremento de arrecadação acima de 60%: 40 pontos.

IX - Quando se tratar de médios, pequenos e micro empreendimentos, na forma do § 4º do art. 2º, da Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, atribuir-se-ão os seguintes pontos em função do custo do emprego gerado:

a) empreendimentos que apresentem até R$ 5.000,00 de investimentos por emprego gerado: 20 pontos;

b) empreendimentos que apresentem de R$ 5.001,00 a até R$ 15.000,00 de investimento por emprego gerado: 10 pontos;

c) empreendimentos que apresentem mais de R$ 15.000,00 de investimento por emprego gerado: 5 pontos;

§ 1º - Os pontos atribuídos ao projeto, especificados no item I e II deste Artigo, não são cumulativos.

§ 2º - Os limites e prazos de fruição do financiamento do ICMS referidos no § 5º do art. 7º, deste Decreto, serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o seguinte critério:

Quantidade de Pontos
Prazo de Fruição em meses
% do Incentivo ICMS
Emulomento/Parcelas em meses
a) de 60 a 90
60
40
25
b) de 91 a 110
96
50
40
c) de 111 a 130
108
55
45
d) de 131 a 150
120
65
50
e) acima de 150
144
70
60

Art. 17. A pontuação apurada e consequentemente o prazo e o valor do incentivo creditício serão revistos quando verificar-se o não cumprimento das metas aprovadas, observado o disposto no art. 10, deste Decreto.

Seção II - De Outros Incentivos

Art. 18. O CDE/DF poderá conceder aos empreendedores, desde que beneficiados com o incentivo creditício do ICMS, os seguintes incentivos e benefícios previstos no âmbito do PADES/DF:

I - concessão de direito real de uso de imóveis urbanos ou rurais;

II - isenção de pagamento do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI;

III - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 19. A isenção de pagamento do ITBI, de que trata a Lei nº 1.315, de 19 de dezembro de 1996, será assegurada ao adquirente de imóvel destinado ao empreendimento industrial aprovado pelo CDE/DF, relativamente à transmissão do imóvel e de direitos reais, objeto de implantação do projeto no âmbito do PADES/DF.

Art. 20. A isenção de pagamento do IPTU, de que trata a Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 1996, será assegurada ao empreendimento industrial que se instalar no Distrito Federal, em imóvel destinado ao empreendimento econômico, independentemente de sua propriedade, a partir do ano subsequente ao início da implantação do projeto.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo, será efetivada por despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante autorização do CDE/DF e requerimento da interessada, pelo prazo equivalente àquele concedido ao financiamento do ICMS, obedecido o limite de dez anos.

§ 2º - Para os fins deste artigo, o início da implantação será caracterizado pelo início das obras ou da execução do projeto, referentes ao empreendimento aprovado pelo CDE/DF, devidamente atestado pela Secretaria de Indústria e Comércio, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da seguinte forma:

a) para imóveis de propriedade da TERRACAP, a partir da data de assinatura do contrato de concessão.

b) para imóveis de propriedade de particulares, a partir da data de publicação no DODF da Resolução de aprovação do benefício creditício pelo CDE/DF.

§ 3º - Constituem condições e requisitos para a concessão de pagamento do IPTU, bem como para a sua manutenção o cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos e condições estabelecidos no âmbito do PADES/DF, para a implantação e a operação do empreendimento econômico industrial por ele beneficiado.

§ 4º - O descumprimento dos requisitos e condições aludidos no parágrafo anterior implicará a imediata revogação do ato de concessão da isenção de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.

Art. 21. O benefício econômico será representado pela concessão de direito real de uso dos imóveis, urbanos ou rurais, estritamente imprescindíveis ao empreendimento econômico industrial beneficiado, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por igual período, facultando-se ao concessionário o exercício da opção de compra do imóvel.

§ 1º - A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, de conformidade com o disposto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996 e mediante deliberação expressa do CDE/DF que conterá as características gerais do imóvel para o projeto selecionado, firmará com o beneficiário do incentivo econômico o instrumento de concessão de direito real de uso do imóvel urbano ou rural, estritamente imprescindível ao empreendimento econômico beneficiado ou o instrumento de concessão de direito real de uso com opção de compra.

§ 2º - Os requisitos, as condições e as demais exigências, inclusive quanto aos efeitos da inexecução por parte do beneficiário, estabelecidos para a concessão e a fruição do benefício creditício constituem cláusulas essenciais do instrumento de Concessão do Direito Real de Uso dos imóveis referidos no caput deste artigo, a ser elaborado pela TERRACAP, sem prejuízo da previsão de outros deveres e responsabilidades, conforme dispuserem o regulamento e a legislação pertinente.

§ 3º - O Concessionário do imóvel referido no caput deste artigo pagará, à TERRACAP, mensalmente, a título de retribuição pela concessão, montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de avaliação do imóvel concedido, constante do instrumento de concessão, valor este que será informado e considerado no projeto de viabilidade econômico.

§ 4º - Os montantes pagos de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, devidamente atualizados, serão considerados como adiantamento pelo pagamento do imóvel, cujo o valor deverá ser atualizado nas mesmas condições, no caso de o beneficiário vir a exercer a opção de compra.

§ 5º - Caso a soma dos montantes considerados como adiantamento pelo pagamento do imóvel, nos termos do parágrafo anterior, supere o valor efetivo de alienação do bem, segundo a sistemática prevista neste artigo, fica vedada à TERRACAP a devolução da diferença ao concessionário adquirente.

Art. 22. No exercício da opção de compra, observado o artigo anterior, será assegurado ao beneficiário as seguintes deduções:

I - sessenta por cento do valor atualizado da avaliação do imóvel, se o empreendimento for concluído, comprovadamente mediante a certificação de sua plena implantação pelo CDE/DF, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da assinatura do contrato;

II - quarenta por cento do valor atualizado da avaliação do imóvel, se o empreendimento for concluído, comprovadamente mediante certificação de sua plena implantação pelo CDE/DF, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do contrato.

§ 2º - Terminado o prazo de 36 (trinta seis) meses, o concessionário do imóvel perderá o direito às deduções previstas, podendo ainda exercer o direito de compra do imóvel, até o limite de sessenta meses contados da assinatura do contrato, desde que efetivamente implantado o empreendimento, conforme projeto aprovado pelo CDE/DF.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a TERRACAP poderá parcelar seu preço em até trinta meses, mediante entrada inicial de pelo menos dez por cento do seu valor de avaliação.

§ 4º - Se o concessionário não exercer o direito de compra do imóvel no prazo de sessenta meses, decairá do direito de exercê-lo, incorporando-se aos terrenos todas as benfeitorias e acessões de direito real de uso, que reverterão à TERRACAP, independentemente de indenização.

§ 5º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos, mediante exame e deliberação do CDE/DF.

Art. 23. As entidades que realizaram ou venham a realizar investimentos para a captação e o tratamento de água, para fins industriais, serão beneficiadas pelo pagamento, ao Poder Público, de um décimo da tarifa correspondente à provisão do respectivo bem ou serviço, mediante autorização do CDE/DF e requerimento da interessada, pelo prazo que resultar da aplicação da pontuação estabelecida no art. 16 ao projeto de investimento industrial, limitando-se ao máximo de 120 (cento e vinte) meses.

Art. 24. Os empreendedores que construírem e operarem, por seus próprios meios, sistemas completos de tratamento e disposição final de esgotos não estarão sujeitos ao pagamento, ao Poder Público, da tarifa correspondente à provisão do serviço.

§ 1º - A instalação dos sistemas completos de tratamento e disposição final de esgotos deverá obedecer as normas e padrões estabelecidos em legislação específica.

§ 2º - Após implantados os sistemas referidos no parágrafo anterior a entidade deverá comunicar ao CDE/DF, a fim de que seja procedida vistoria nas instalações.

§ 3º - A vistoria nas instalações da entidade, de que trata o § 2º deste artigo, será realizada pela Secretaria de Indústria e Comércio em conjunto com a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB.

Art. 25. O lançamento de efluentes de esgotos industriais na rede pública ensejará a cobrança de tarifa pública específicas, a ser determinada pela CAESB, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto nº 17.949, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 26. Fica o Poder Público do Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de suas entidades, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços públicos, autorizado a estabelecer normas operacionais e específicas referentes à implantação de infra-estrutura básica nas áreas e nas regiões onde estiverem localizados empreendimentos econômicos industriais, declarados pelo CDE/DF como de singular importância para o desenvolvimento do Distrito Federal e beneficiados pelo PADES/DF.

Capítulo IV - Dos Recursos

Art. 27. Os recursos necessários à execução do PADES/DF provirão do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, regulamentado pelo Decreto nº 14.683, de 27 de abril de 1993, combinado com o art. 4º, da Lei nº 1.314, de 1996.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, constituem recursos adicionais aos do FUNDEFE:

I - as dotações orçamentárias especificamente consignadas ao PADES/DF;

II - as receitas decorrentes da realização dos créditos correspondentes a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total dos financiamentos concedidos aos projetos de investimento industrial, selecionados para efeito da concessão do benefício creditício, na forma, prazo e condições estabelecidos no art. 8º do presente Decreto;

III - o produto da arrecadação de multas incidentes sobre os créditos tributários inscritos em dívida ativa;

IV - as receitas decorrentes da realização dos créditos constituídos em virtude da concessão do benefício creditício de que trata o art. 7º, do presente Decreto;

V - o resultado da aplicação das disponibilidades do FUNDEFE, geradas pela realização das receitas previstas nos incisos deste artigo;

VI - outras receitas destinadas ao PADES/DF em virtude de lei.

§ 2º - Os recursos referidos nos incisos do parágrafo anterior e aqueles destinados aos empréstimos de que trata a alínea b, inciso II, art. 2º, da Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, não integrarão a base de cálculo do montante de recursos a serem destinados pelo FUNDEFE, a microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores rurais, pequenos produtores rurais, feirantes e setor informal da economia do Distrito Federal.

Capítulo V - Das Garantias

Art. 28. Os beneficiários, após a aprovação do respectivo projeto, e de acordo com os parâmetros técnicos fornecidos pelo BRB, apresentarão uma das garantias especificadas abaixo, na forma definida pelo CDE/DF.

I - fidejussórias por parte dos sócios-cotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado;

II - garantia real;

III - caução de títulos de emissão do BRB.

§ 1º - A caução de títulos de emissão do BRB será realizada mediante o depósito de dez por cento do valor de cada parcela liberada do crédito, aplicado em Certificados de Depósitos Bancários - CDB's.

§ 2º - A caução estabelecida mediante CDB's permanecerá no BRB durante o período de utilização do financiamento e de sua amortização, podendo ser liberada apenas para a quitação das parcelas finais.

§ 3º - Os CDB's deverão ser reaplicados, sucessivamente, a cada 360 (trezentos e sessenta) dias, durante os períodos de utilização e de amortização do financiamento.

Capítulo VI - Do Agente Financeiro

Art. 29. BRB - Banco de Brasília S/A será o agente financeiro do PADES/DF na concessão do benefício creditício do ICMS, atuando sob a coordenação do CDE/DF, em nome do Distrito Federal, na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos dele resultantes.

Art. 30. Os riscos operacionais, na contratação dos financiamentos de que trata o art. 7º, do presente Decreto, caberão ao FUNDEFE, ficando o BRB responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão dos referidos financiamentos.

Capítulo VII - De Outros Programas para o PADES/DF

Art. 31. Os beneficiários de outros programas de desenvolvimento ou incentivo às atividades econômicas, especialmente os das Leis nº 289, de 1992, e nº 409, de 1993, poderão optar, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, mediante solicitação expressa, pelos benefícios decorrentes da execução do PADES/DF, mediante decisão, caso a caso, por parte do CDE/DF, desde que:

I - formalize sua pretensão ao CDE/DF;

II - preencham os requisitos e condições estabelecidos neste regulamento e em Resolução do CDE/DF;

III - adequem seus projetos às normas e ao novo sistema de pontuação previsto no art. 16, do presente Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da Resolução referida no inciso anterior.

Parágrafo único - Os beneficiários deverão explicitar, na reformulação do projeto original, sua renúncia aos incentivos anteriormente concedidos, quando do seu enquadramento nos benefícios do PADES/DF.

Capítulo VIII - Das Penalidades

Art. 32. A inobservância às disposições deste regulamento, por culpa do beneficiário, ou a sua inscrição, na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a imediata suspensão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias de todos os benefícios a ele concedidos.

§ 1º - Os beneficiários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para pactuar com o CDE/DF, a revisão dos projetos aprovados e adotar as providências necessárias à regularização de sua situação no tocante à execução do PADES/DF junto a órgãos e entidades da administração pública do DF.

§ 2º - Findo o prazo referido no caput deste artigo e persistindo as irregularidades, no tocante à execução do PADES/DF ou junto a órgão e entidades da administração pública do DF, tal circunstância ensejará a imediata revogação e rescisão dos respectivos atos e contratos administrativos, como também vencimento imediato das obrigações porventura contraídas em virtude dos benefícios concedidos.

Art. 33. Todos os débitos vencidos e não pagos, resultantes de benefícios no âmbito do PADES/DF, serão inscritos na dívida ativa do Distrito Federal observado, quanto aos de natureza tributária, a legislação específica sobre a matéria.

Capítulo IX - Da Administração

Art. 34. Participarão da Administração do PADES/DF os seguintes órgãos e entidades, com as seguintes competências:

I - Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal - SIC/DF;

a) receber e dar encaminhamento aos pedidos de incentivo previstos no PADES/DF;

b) preparar e encaminhar as análises dos projetos ao CDE/DF;

c) atestar o cumprimento e o não cumprimento dos prazos de implantação;

d) acompanhar a implantação dos empreendimentos aprovados;

e) emitir relatórios trimestrais e atestar a conclusão da implantação dos empreendimentos.

II - Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - SEFP/DF:

a) disciplinar a concessão de financiamento a projetos;

b) fixar os critérios de apuração do ICMS, para os fins de dimensionamento do financiamento;

c) estabelecer os mecanismos nas áreas orçamentária, financeira, contábil e fiscal necessários à operacionalização do processo de gozo do incentivo creditício.

III - Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF:

a) definir as atividades industriais de interesse para o desenvolvimento do Distrito Federal a serem incentivadas pelo PADES/DF;

b) deliberar sobre a aprovação de projetos com a concessão dos incentivos previstos no Capítulo III, deste Decreto;

c) decidir sobre a concessão da alteração de pedido original de incentivo contratado;

d) propor modificações nas condições gerais e específicas do PADES/DF;

e) decidir sobre a concessão de outros incentivos a empreendimentos econômicos industriais beneficiados, previsto no § 4º do art. 1º da Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996;

f) definir as características gerais dos imóveis, a terem seu uso concedido na forma do art. 5º, da Lei nº 1.314, de 1996, autorizando a TERRACAP a firmar o instrumento de concessão de direito real de uso dos imóveis urbanos ou rurais com as empresas beneficiadas pelo PADES/DF;

g) estabelecer e aplicar penalidades nos casos de descumprimento das normas relativas à concessão de benefícios.

IV - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP:

a) disponibilizar, mediante autorização do CDE/DF, imóveis para atividades voltadas ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

b) adotar as providências necessárias à operacionalização da concessão do incentivo econômico;

c) disciplinar a tramitação processual para a outorga do instrumento de concessão de Direito Real de Uso, bem como estabelecer as cláusulas que, obrigatoriamente, constarão do Contrato e da Escritura de Compra e Venda, quando do exercício da opção de compra.

Capítulo X - Das Disposições Finais

Art. 35. O CDE/DF fica autorizado a aprovar, mediante Resolução:

I - os modelos de Carta-Consulta e de projetos do PADES/DF;

II - as rotinas de fiscalização e acompanhamento da execução dos projetos.

Parágrafo único - As decisões do CDE/DF serão efetivadas por meio de Resoluções, que terão vigência após sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 36. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a disciplinar a operacionalização do incentivo creditício do ICMS sobre matéria não contemplada neste Decreto.

Art. 37. Fica a TERRACAP autorizada a disciplinar a operacionalização da concessão dos terrenos sobre matéria contemplada neste Decreto.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

CRISTOVAM BUARQUE