Decreto nº 21.083 de 24/03/2000
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mar 2000
Introduz alterações no Decreto nº 18.553, de 27 de agosto de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.553, de 27 de agosto de 1997, fica alterado como segue:
I - o § 1º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ................................................................................................................
§ 1º O pagamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S.A. - BRB, na conta-corrente 800.086-5, em nome do FUNDEFE, em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira quitada em até trinta dias após a data da formalização do contrato de financiamento junto ao agente financeiro.
II - os §§ 1º e 2º do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ........................................................................................................................
§ 1º Após o registro contábil pela DAG/SEF a SUREC/SEF informará ao BRB os valores de cada parcela do financiamento liberado, com a respectiva data de vencimento do imposto, e registrará o valor do financiamento na conta "ICMS INCENTIVADO PADES-Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996".
§ 2º A nota de empenho referente ao registro contábil é ato comprobatório da extinção do crédito tributário, através do financiamento com recursos do FUNDEFE."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 2000
112º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ