Decreto nº 1.859 de 04/11/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 nov 2005

Dispõe sobre a prestação de informação, por administradoras de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, acerca do faturamento de estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 02, de 17 de agosto de 2005, que autoriza o Estado do Pará a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01, de 6 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá optar, até 31 de dezembro de 2005, em substituição à exigência prevista no art. 464 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, pela autorização à administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente para que esta forneça mensalmente à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento, oriundo das vendas pagas com cartão de crédito ou débito em conta corrente.

§ 1º O faturamento a que se refere o caput deste artigo é aquele auferido a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo será formalizada pelo contribuinte mediante comunicação:

I - até o dia 11 de novembro de 2005, às administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente;

II - até o dia 25 de novembro de 2005, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de sua circunscrição, devidamente instruída com o Aviso de Recebimento - AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a cópia da anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

§ 3º Os contribuintes que já haviam feito a opção acobertada pelo Decreto nº 875, de 18 de fevereiro de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de fevereiro de 2004, caso ainda não tenham se adequado à nova sistemática da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, poderão também optar pelo disposto no caput deste artigo, obedecendo aos procedimentos e prazos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 4º Os contribuintes que estiverem iniciando suas atividades poderão formalizar a opção prevista no caput deste artigo mediante comunicação:

I - no prazo de trinta dias, a contar da data da liberação de sua inscrição estadual, às administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente;

II - até o décimo dia após a data a que se refere o inciso I, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de sua circunscrição, devidamente instruída com o Aviso de Recebimento - AR da ECT e a cópia da anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

§ 5º A sistemática prevista no caput perderá automaticamente a eficácia:

I - na hipótese de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;

II - a partir do dia 1º de janeiro de 2006.

§ 6º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, autorizar todas as administradoras de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente com as quais opera a fornecer à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda as informações mencionadas no caput deste artigo.

Art. 2º A administradora de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente fornecerá a informação prevista no artigo anterior contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - identificação completa do contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, contendo nome do titular, endereço e número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

II - data e valor de cada operação ou prestação;

III - valor total das operações e prestações no período;

IV - observância ao lay out estabelecido pelo anexo ao Protocolo ECF 04, de 24 de setembro de 2001 (Manual de Orientação).

Parágrafo único. A informação de que trata o artigo anterior será remetida à Diretoria de Fiscalização/Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - DFI/CAAF, Órgão Central da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, localizado na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 110 - Belém - PA, até o décimo dia do mês subseqüente à realização das operações ou prestações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de novembro de 2005.

VALÉRIA PIRES FRANCO

Governadora do Estado em exercício

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda