Decreto nº 18.825 de 27/10/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 out 1995
Introduz alteração no parcelamento de débitos tributários do ICMS, quanto à exigência de garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, de Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º, do artigo 14, do Decreto nº 17.833, de 10 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14..............................................................
§ 2º O Secretário da Fazenda, em casos excepcionais e ouvida a Diretoria de Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de fiança ou de outra garantia, relativamente a pedidos de parcelamento na esfera administrativa."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL