Decreto nº 17.833 de 10/09/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 set 1994

Altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, consolida a legislação sobre a matéria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição estadual,

Considerando o disposto no artigo 6º, da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, bem como nas Leis nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, nº 10.935, de 19 de julho de 1993 e alterações, e, ainda, nº 11.108, de 20 de julho de 1994,

Considerando a conveniência de se alterar a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS no sentido de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, mediante adoção de mecanismo estimulador do pagamento espontâneo e atrativo para a liquidação em menor espaço de tempo;

Considerando a decisão de se agrupar, em um único tento normativo, as normas sobre parcelamento de débitos tributários do ICMS, facilitando sua aplicação e consulta,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO ÚNICA - DO OBJETO DO PARCELAMENTO

Art. 1º Os débitos tributários, decorrentes da falta de recolhimento, nos prazos legais, do ICMS de responsabilidade direta ou indireta do contribuinte, nesta última hipótese exclusivamente aquele relativo à substituição pelas entradas, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente Decreto.

Parágrafo único. O parcelamento poderá ser efetuado relativamente a débitos objeto de recolhimento espontâneo ou resultante de processo administrativo-tributário, inclusive notificação do débito.

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I - DO PEDIDO

Art. 2º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado em formulário específico, instruído com o comprovante do pagamento da parcela inicial, por meio de documento de arrecadação próprio, independentemente de se tratar de débito oriundo de recolhimento espontâneo, ou de processo administrativo-tributário, inclusive notificação de débito.

Art. 3º O recolhimento espontâneo implica em confissão de débito tributário de natureza extrajudicial.

Parágrafo 1º Não poderá o contribuinte apresentar confissão de débito relativa a período fiscal que já tenha sido apurado através de procedimento de ofício.

Parágrafo 2º Ocorrendo a hipótese de ser formulada confissão de débito, quando já existente procedimento de ofício, não será a mesma considerada para efeito de caracterização da espontaneidade.

Art. 4º O pedido, feito pelo contribuinte ou seu representante, de pagamento ou de parcelamento de débito do ICMS implica no seu recolhimento definitivo e na terminação do respectivo processo, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente, a título de tributo.

SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO

Art. 5º Para fins de obtenção de parcelamento, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - apresentar fiador idôneo, obrigatoriamente, quando se tratar de parcelamento acima de 10 (dez) prestações, excluída a inicial, e a critério da administração fazendária, nos demais casos;

II - oferecer, em substituição à fiança de que trata o inciso anterior, garantia real, cujo valor corresponda, no mínimo, ao total do débito a ser parcelado, incluídos todos os acréscimos financeiros.

Parágrafo 1º Para efeito de concessão de parcelamento, o Secretário da Fazenda poderá fixar, por portaria, limite máximo de pedidos, nas esferas administrativa e judicial.

Parágrafo 2º Em se tratando de garantia real, a ser viabilizada mediante escritura pública, o contribuinte deverá instruir seu pedido com os documentos seguintes:

I - título de propriedade, acompanhado da certidão de sua transcrição no competente registro geral de imóveis;

II - certidões vintenária dominial e de inexistência ônus reais, sobre o imóvel, fornecidas há menos de 30 (trinta) dias, pelo registro imobiliário competente;

III - certidões negativas de débitos fiscais, previdenciários ou outros, cuja ausência no processo possa pôr em dúvida a legalidade da operação, fornecidas há menos de 60 (sessenta) dias, pelas repartições públicas competentes;

IV - declaração, sob pública forma, de que o imóvel não esteja, por ato ou negócio jurídico, sob hipoteca ou penhora e de que não seja objeto de qualquer garantia perante terceiros.

Parágrafo 3º Os bens oferecidos em garantia serão avaliados por comissão designada pelo Secretário da Fazenda, especialmente para esse fim, devendo a avaliação ser comunicada ao contribuinte, por meio de correspondência com aviso de recebimento, cabendo, do laudo de avaliação, pedido da reconsideração, àquela autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência.

Parágrafo 4º Da resposta ao pedido de reconsideração previsto no parágrafo 3º não caberá recurso.

SEÇÃO III - DOS JUROS E MULTAS NO RECOLHIMENTO PARCELADO

Art. 6º Serão aplicados juros de mora, calculados à taxa d 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao débito tributário não integralmente pago no vencimento, corrigido monetariamente e acrescido das multas de mora ou por infração à legislação tributária, conforme o caso.

Parágrafo 1º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito, ou no período em que o débito, oriundo de procedimento fiscal de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.

Parágrafo 2º A partir de 01 de julho de 1994, a taxa de juros de mora referida no caput poderá, nos termos do decreto específico, eqüivaler ao excedente da variação acumulada da taxa Referencial - TR em relação à variação da UFEPE ocorrida no mesmo período.

Art. 7º Ao contribuinte que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do débito, será concedida redução do valor da penalidade imposta, inclusive multa regulamentar, nos percentuais e condições fixados no artigo 42, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, relativamente à parte reconhecida como devida.

Parágrafo único. Perderá o direito à redução de que trata este artigo, o contribuinte que, tendo obtido o parcelamento do débito, deixar de amortizar 02 (duas) prestações, nos termos do artigo 17, devendo nesse caso, haver recomposição do valor com incidência da multa.

Art. 8º O contribuinte que, espontaneamente, recolher o ICMS devido, por meio de confissão de débito, após o respectivo termo final de vencimento, ficará sujeito à multa de mora 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal devidamente corrigido.

SEÇÃO IV - DA MULTA E JUROS NO RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO, COM PAGAMENTO À VISTA

Art. 9º Na hipótese de recolhimento espontâneo, com pagamento efetuado à vista, a multa moratória, de 30% (trinta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado, será aplicada pro rata sempre, em função do número de dias em atraso, nos percentuais discriminados no Anexo 1.

Art. 10. Os juros de mora, passíveis de aplicação, serão dispensados, na hipótese de o recolhimento ser efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de recolhimento espontâneo ou processo administrativo-tributário, inclusive notificação de débito, respeitado o disposto no parágrafo 1º do artigo 42 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTES DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 11. Enquanto não for apreciado seu pedido de parcelamento, o devedor deverá recolher, mensalmente, as parcelas na forma requerida, devidamente atualizadas.

Parágrafo 1º O recolhimento efetuado nos termos do caput não implica no deferimento do parcelamento.

Parágrafo 2º Na hipótese de pedido de reconsideração do despacho concessivo do parcelamento, o contribuinte deverá recolher, mensalmente, as parcelas na forma deferida no despacho recorrido, exarado pela autoridade competente, com a atualização monetária cabível.

SEÇÃO VI - DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 12. O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado em até  60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, excluída a parcela inicial, observando-se o seguinte:

I - o valor da parcela inicial, a ser paga quando da formulação do pedido, deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito;

II - o valor de cada prestação não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFEPES;

III - o número máximo de parcelas mensais variará em função do valor total do débito, nos termos do Anexo 2.

Parágrafo único. Para efeito de apuração do valor total do débito e correspondente parcelamento, poderá ser considerado o valor de cada processo ou da totalidade dos processos ou dos débitos constituídos ou não, de responsabilidade do mesmo contribuinte ou de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica interessada.

Art. 13. A Secretaria da Fazenda exigirá, para apreciação dos pedidos de parcelamento acima de 10 (dez) prestações, excluída a inicial, os seguintes documentos, conforme a hipótese:

I - declaração da renda líquida mensal do fiador e respectivo cônjuge;

II - cópia autenticada da Declaração de Rendimentos relativa ao imposto de Renda, apresentada pelo fiador do Fisco Federal, no exercício de protocolização do pedido;

III - certidões comprobatórias da propriedade dos bens, relativamente ao fiador e respectivo cônjuge;

IV - balanço do último exercício, conforme exigido pela legislação comercial pertinente;

V - carta, a ser expedida por 02 (duas) instituições bancárias, atestando a idoneidade financeira do contribuinte e do fiador.

Parágrafo único. A autoridade fazendária competente para proferir despacho concessivo do parcelamento poderá, mediante despacho fundamentado, dispensar a apresentação de documentos mencionados neste artigo, bem como solicitar outros adicionais.

Art. 14. Para efeito de apresentação de fiança, a que se refere o inciso I, do artigo 5º, será observado o seguinte:

I - quando o parcelamento for até 10 (dez) prestações, excluída a inicial, a fiança poderá ser dispensada;

II - quando o parcelamento for acima de 10 (dez) e até 20 (vinte) prestações, a fiança será exigida, juntamente com a apresentação do documento referido no inciso I, do artigo 13;

III - quando o parcelamento for acima de 20 (vinte) prestações, a fiança será exigida, juntamente com apresentação dos documentos nos termos do artigo 13.

§1º. Na hipótese de parcelamento solicitado por contribuinte não inscrito no CACEPE, será exigida a apresentação de fiança, independentemente  do número de prestações.

§ 2º O Secretário da Fazenda, em casos excepcionais e ouvida a Diretoria de Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de fiança ou de outra garantia, relativamente a pedidos de parcelamento na esfera administrativa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.825, de 27.10.1995, DOE PE de 28.10.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º. O Secretario da Fazenda, em casos excepcionais e ouvida a Diretoria de Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação da fiança ou outra garantia, relativamente a pedido do parcelamento formulado por entidades integrantes da administração indireta estadual, federal ou municipal."

Art. 15. O termo final do vencimento da prestação subseqüente à inicial será 30 (trinta) dias após a data do pagamento da referida parcela inicial, vencendo-se as demais parcelas em idêntica data de cada mês subseqüente, até a liquidação total do débito.

Art. 16. A competência para proferir despacho concessivo ou não de pedido de parcelamento, na fase de cobrança administrativa , será do Diretoria de Administração Tributária ou do Gerente do Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda, indistintamente.

SEÇÃO VII - DA PERDA DO PARCELAMENTO

Art. 17. Implicará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, a ocorrência de uma das seguintes situações:

I - o devedor deixar de pagar, no vencimento, 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, observando o disposto no parágrafo único, de artigo 7º, e no parágrafo 9º, do artigo19;

II - houver redução, por qualquer motivo, do valor da garantia oferecida no parcelamento, e o devedor, devidamente notificado, não a repuser, dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 1º. O cancelamento do parcelamento nos termos deste artigo implica no vencimento automático do restante do débito, devendo a autoridade competente promover a respectiva inscrição na dívida ativa, com o correspondente cancelamento da redução da multa, se for o caso, bem como com nova atualização monetária e demais acréscimos cabíveis.

Parágrafo 2º. Na hipótese de débito ajuizado, ocorrendo a perda do direito ao parcelamento, compete à Procuradoria da Fazenda Estadual requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo devedor, independentemente de qualquer formalidade.

SEÇÃO VIII - DO REPARCELAMENTO

Art. 18. Fica vedado reparcelamento de saldo remanescente de débitos, já parcelados, cujo prazo de parcelamento não tenha, ainda, se expirado.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica na hipótese de o débito ter sua situação alterada, em função de sua inscrição na dívida ativa amigável ou na ativa executiva.

CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO NA ESFERA JUDICIAL SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 19. Os débitos tributários do ICMS, inscritos em dívida ativa e executados, poderão ser parcelados, observando o disposto neste artigo.

Parágrafo 1º. O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá:

I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais, inclusive custas e demais encargos processuais;

II - a identificação dos bens que devam garantir o crédito exeqüendo, sobre os quais se fará a penhora, se ainda não constituída, ou, em substituição, a apresentação de fiança bancária;

III - a indicação do número de prestações, com vencimentos mensais e sucessivos, na forma pretendida de liquidação do débito;

IV - a prova de recolhimento da parcela inicial, equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor total do débito.

Parágrafo 2º. A competência para proferir despacho concessivo ou não de pedido do parcelamento na fase de cobrança executiva será:

I - do Secretário da Fazenda, ouvido o Procurador Geral do Estado, na hipótese o parcelamento ser concedido acima de 40 (quarenta) prestações;

II - do Procurador Geral do estado, nos demais casos.

Parágrafo 3º. O procurador Geral do Estado, após parecer da Procuradoria da Fazenda estadual ou das Procuradorias Regionais, sobre o atendimento das formalidades exigidas, deverá:

I - proferir despacho, concessivo ou não, na hipótese de parcelamento até 40 (quarenta) prestações;

II - opinar pela concessão ou não do parcelamento, para subsidiar decisão do Secretário da Fazenda, na hipótese de parcelamento acima de 40 (quarenta) prestações.

Parágrafo 4º. O devedor tomará conhecimento do despacho de que trata o parágrafo anterior, mediante ciência a ser aposta no processo, em tramitação na Procuradoria da Fazenda Estadual ou nas Procuradorias Regionais, independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo 5º. Deferido o parcelamento, compete ao Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual ou aos Procuradores Chefes das Procuradorias Regionais, requerer, em juízo a suspensão do processo de execução fiscal, pelo tempo necessário à liquidação do débito.

Parágrafo 6º. O parcelamento não impede que a Procuradoria da Fazenda estadual ou Procuradorias Regionais requeiram providências cautelares que julgar necessárias à garantia do crédito exeqüendo.

Parágrafo 7º. O Documento de Arrecadação Estadual - DAE - conforme modelo próprio, para pagamento das parcelas, será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual, pelas Procuradorias Regionais ou pelo Cartório competente, conforme o caso, o recolhimento nos bancos credenciados.

Parágrafo 8º. O devedor, mensalmente, mediante requerimento ao Juiz competente, fará a juntada aos autos do comprovante do pagamento da parcela.

Parágrafo 9º. Na hipótese de perda do direito ao parcelamento nos termos do artigo 17, a execução prosseguirá com o saldo remanescente.

Parágrafo 10. As custas judiciais, inclusive honorários advocatícios, serão recolhidos quando do pagamento da última parcela, mediante cálculo do contador judicial.

Parágrafo 11. Não sendo pagas as custas e os honorários advocatícios de que trata o parágrafo anterior, a execução fiscal prosseguirá até integral cumprimento da obrigação.

Parágrafo 12. A Procuradoria da Fazenda Estadual e as Procuradorias Regionais comunicarão, ao Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda, o deferimento ou indeferimento do pedido de parcelamento da dívida ativa executada, independentemente do número de parcelas concedidas.

Parágrafo 13. O Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda encaminhará relatório à Procuradoria Geral do Estado, mensalmente, referente ao cumprimento ao parcelamento pelo devedor.

Parágrafo 14. O processo de execução fiscal somente poderá ser extinto, com fundamento no pagamento do débito, após intimada a Fazenda Estadual e confirmada por esta a regularidade do recolhimento.

Art. 20. Aplicam-se ao parcelamento de débito de ICMS a ser concedido na esfera judicial, todas as disposições prevista neste Decreto para parcelamento na esfera administrativa, desde que compatíveis com as normas estabelecidas no artigo 19.

CAPÍTULO IV - DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Relativamente a débitos tributários do ICMS de responsabilidade de empresas integrantes da administração indireta do Estado e que sejam objeto de privatização, nos termos da legislação pertinente, aplica-se o disposto no Decreto nº 15.873, de 29 de julho de 1992.

Art. 22. As normas previstas neste Decreto serão extensivas aos débitos originários do ICM, imposto vigente até 28 de fevereiro de 1989.

Art. 23. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá editar normas complementares à execução do presente Decreto, inclusive instituindo formulários necessários à análise dos pedidos de parcelamento.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente os artigos 716 e 728, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

ANEXO 1 - DO DECRETO Nº 17.833/94

ANEXO 2. DO DECRETO Nº 17.833/94 (ART.9º) (ART. 12. III)

Multa Moratória - recolhimento à vista.

DIAS EM ATRASO A PARTIR DO VENCIMENTO
PERCENTUAL DE MULTA
VALOR TOTAL DEBITO (EM UFEPES)
Nº MAXIMO PARCELAS MENSAIS
01 a 05
5%
de 200 a 10.000
20
06 a 10
10%
de 10.001 a 20.000
30
11 a 15
15%
de 20.001 a 30.000
40
16 a 25
20%
de 30.001 a 40.000
50
26 a 35
25%
Acima de 40.001
60
36 em diante
30%